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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 13 Quarta-feira, 21 de janeiro de 2015 Páx. 3145

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

RESOLUÇÃO de 30 de dezembro de 2014, da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, pela que se dispõe a inscrição no registro e a publicação no Diário Oficial da Galiza do Convénio colectivo da empresa Neumáticos Luis, S.L.

Visto o texto do Convénio colectivo da empresa Neumáticos Luis, S.L., que subscreveram, com data 13 de outubro de 2014, de uma parte a direcção da empresa, e de outra a representação de os/as trabalhadores/as, e de conformidade com o disposto no artigo 90, números 2 e 3, do Real decreto legislativo 1/1995, de 24 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores, e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,

Esta Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social

ACORDA:

Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza, criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010 (DOG núm. 222, de 18 de novembro).

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2014

Carmen Bouso Montero
Directora geral de Trabalho e Economia Social

I Convénio colectivo Neumáticos Luis, S.L.

Capítulo I
Aspectos formais

Artigo 1. Partes signatárias

São partes signatárias deste convénio, em representação da parte empresarial, Luis Iglesias Donsión, como administrador de Neumáticos Luis, S.L., e em representação da parte social Ana Mª González Carballa e Vanesa Hermo Pinheiro, como delegadas de pessoal do quadro dos trabalhadores de Neumáticos Luis, S.L., dos centros de trabalho de Pontevedra e A Corunha sitos em:

– Estrada Caldas a Vilagarcía, km 1, 36650 Caldas de Reis (Pontevedra).

– Polígono A Espiñeira, fase II, parcela 2, 15930 Boiro (A Corunha).

Ambas as duas partes reconhecem-se mutuamente lexitimación para negociar este convénio.

Artigo 2. Âmbito territorial

Este convénio será de aplicação na empresa Neumáticos Luis, S.L. nos seus centros de trabalho de:

– Estrada Caldas a Vilagarcía, km 1, 36650 Caldas de Reis (Pontevedra)

– Polígono A Espiñeira, fase II, parcela 2, 15930 Boiro (A Corunha)

Artigo 3. Âmbito funcional

Este convénio regerá para todas aquelas actividades na empresa Neumáticos Luis, S.L. que se desenvolvam nas dependências da empresa nos centros de trabalho antes mencionados.

Artigo 4. Âmbito pessoal

Este convénio regerá para todo o pessoal de Neumáticos Luis, S.L. no momento da sua assinatura, assim como do pessoal que ingresse posteriormente aos seus serviços nos referidos centros de trabalho.

Artigo 5. Âmbito temporário e denúncia

Este convénio terá vigência desde o 1 de novembro de 2014 até o 30 de dezembro de 2016. Perceber-se-á prorrogado automaticamente se não é denunciado com três meses de antecedência ao seu vencimento.

Artigo 6. Comissão paritário: definição e funções

1. Acredite-se uma comissão paritário composta por um máximo de 3 membros, designado cada membro por cada uma das partes, empresarial e sindical, na forma que decida cada uma das representações.

A citada comissão está obrigada a reunir-se quantas vezes sejam necessárias, e a sua sede será a situada no domicílio social da empresa, na estrada Caldas a Vilagarcía, km 1, da câmara municipal de Caldas de Reis (Pontevedra).

2. A comissão paritário terá as seguintes funções:

– Vigilância e seguimento do cumprimento do convénio.

– Interpretação e aplicação da totalidade dos preceitos deste convénio.

– Estabelecimento dos procedimentos e prazos de actuação da comissão, incluído o sometemento das discrepâncias produzidas no seu seio aos sistemas não judiciais de solução de conflitos estabelecidos mediante os acordos interprofesionais de âmbito estatal ou autonómico previstos no artigo 83 do Estatuto dos trabalhadores.

3. Nos casos em que a comissão paritário não alcance acordo e com o fim de resolver as discrepâncias para a não aplicação das condições de trabalho prevista no artigo 82.3 do Estatuto dos trabalhadores, transferirão, se é o caso, as citadas discrepâncias aos sistemas de solução extrajudicial de conflitos colectivos de trabalho (AGA).

CAPÍTULO II
Contratação

Artigo 7. Contratação

O contrato de trabalho poderá concertarse por tempo indefinido ou por duração determinada conforme a legislação laboral vigente em cada momento.

Poder-se-ão realizar contratos de trabalho de duração determinada, tal e como estabelece a legislação vigente, com as seguintes peculiaridades:

7.1. Contrato eventual por circunstâncias do comprado, acumulación de tarefas ou excesso de pedidos. Os contratos de duração determinada por circunstâncias de mercado, acumulación de tarefas ou excesso de pedidos poderão ter uma duração máxima de 12 meses num período de 18 contados a partir do momento em que se produzam as citadas causas, ainda que estas estejam compreendidas dentro da actividade normal da empresa.

7.2. Contratos para a formação. Os contratos para a formação formalizados de acordo com a legalidade vigente estarão dirigidos a favorecer o treino profissional e a formação em postos de trabalho daqueles trabalhadores que não estejam em posse da formação teórica e/ou prática necessária para o desempenho de um ofício qualificado dos estabelecidos na empresa.

A duração deste contrato não poderá ser inferior a 6 meses nem exceder os 3 anos. Quando se realize por um prazo inferior ao máximo estabelecido, poderá prorrogar-se antes da sua finalización, por acordo entre as partes, sem que o tempo acumulado, incluído o das prorrogações, possa exceder o referido prazo máximo de 3 anos.

A retribuição salarial dos trabalhadores contratados para a formação será, o primeiro ano, o 75 %, e o segundo e o terceiro o 85 % do salário mínimo interprofesional vigente, em função das horas trabalhadas.

7.3. Contratos de trabalho em práticas. Perceber-se-ão referidos a esta modalidade contratual os encaminhados a concertar com quem estivesse em posse de um título universitário ou de formação profissional de grau médio ou superior ou títulos oficialmente reconhecidos como equivalentes, que habilitem para o exercício profissional, dentro dos cinco (5) anos seguintes à terminação dos correspondentes estudos, com uma duração máxima de dois (2) anos.

A retribuição garantida dos trabalhadores contratados em práticas será o 60 ou 75 por 100 do salário estabelecido para a categoria em que realizem a prestação da sua relação laboral, durante, respectivamente, o primeiro e segundo ano de vigência.

7.4. Regime comum dos contratos de duração determinada. Os trabalhadores contratados por tempo determinado terão os mesmos direitos e igualdade de trato nas relações laborais que os demais trabalhadores do quadro de pessoal, salvo as limitações que derivem da natureza e duração do seu contrato.

Os contratos de duração determinada que tenham estabelecido prazo máximo de duração concertados por uma duração inferior à máxima legalmente estabelecida, incluídos os contratos formativos, perceber-se-ão prorrogados tacitamente até a correspondente duração máxima, quando não mediar denúncia ou prorrogação expressa antes do seu vencimento e o trabalhador continue prestando serviços.

7.5. Contrato a tempo parcial. O contrato de trabalho perceber-se-á celebrado a tempo parcial quando se acorde a prestação durante um número de horas ao dia, à semana, ao mês ou ao ano inferior à jornada de um trabalhador a tempo completo comparable.

Artigo 8. Período de prova

O ingresso dos trabalhadores considerar-se-á facto em período de prova se assim consta por escrito. O dito período de prova será variable segundo sejam os postos de trabalho que se vão cobrir e que em nenhum caso poderá exceder o tempo fixado na seguinte escala, com a única excepção da duração do período de prova a que se refere o artigo 14 do Estatuto dos trabalhadores, que será de um ano, em todo o caso, nos contratos a que se faz referência no capítulo II do Real decreto lei 3/2012, de 10 de fevereiro, de medidas urgentes para a reforma do mercado laboral.

– Pessoal intitulado: 6 meses.

– Resto de pessoal: 3 meses.

Durante o período de prova, a empresa e o trabalhador poderão resolver o contrato de trabalho sem prazo de aviso prévio e sem direito a nenhuma indemnização. Transcorrido o período de prova sem que se produza desistência, o contrato produzirá plenos efeitos.

Artigo 9. Demissões

Os trabalhadores que desejem cessar voluntariamente no serviço da empresa virão obrigados a pô-lo em conhecimento desta, e cumprirão o prazo de aviso prévio de ao menos quinze (15) dias.

Se o trabalhador incumpre total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, a empresa poderá descontar o montante dos dias omitidos.

Artigo 10. Empresas de trabalho temporário

Os trabalhadores que sejam cedidos a empresas utentes terão direito durante a prestação de serviços a perceber, no mínimo, a retribuição total estabelecida no presente convénio para o posto de trabalho que vão ocupar.

CAPÍTULO III
Tempo de trabalho

Artigo 11. Jornada de trabalho

A jornada laboral será de 40 horas semanais de trabalho efectivo prestada de segunda-feira a sábados.

A fixação do horário de trabalho será facultai da direcção da empresa, a qual quando existam razões organizativo ou produtivas poderá realizar os corrementos de horários necessários, o que porá em conhecimento dos trabalhadores.

Artigo 12. Férias

O regime de férias anuais retribuídas do pessoal afectado pelo presente acordo de empresa será de 30 dias naturais.

A vacación anual não poderá ser compensada em metálico. Os trabalhadores que na data determinada para o desfrute das férias anuais não tivessem completado um ano efectivo no quadro de pessoal da empresa desfrutarão de um número de dias proporcional ao tempo de serviços prestados.

O período de desfrute será acordado mutuamente com a empresa e o trabalhador. Excluirá do período de desfrute o de maior actividade produtiva.

No não estabelecido neste artigo, observar-se-á o lexislado no Estatuto dos trabalhadores.

Artigo 13. Licenças

A empresa concederá aos trabalhadores/as que as solicitem licenças nos casos seguintes, e sem perda de retribuição:

a) Casal do trabalhador/a: quinze (15) dias naturais.

b) Mudança de domicílio: um dia.

c) Nascimento de filho, adopção ou acollemento: três (3) dias naturais. Quando por tal motivo o trabalhador necessite um deslocamento para o efeito terá direito a cinco (5) dias naturais.

d) Falecemento, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que necessite repouso de familiares até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade: três (3) dias naturais. Quando por tal motivo o trabalhador necessite um deslocamento para o efeito terá direito a cinco (5) dias naturais.

e) Casal de filhos: 1 dia natural.

f) Tempo necessário para acudir ao médico, apresentando a justificação correspondente.

CAPÍTULO IV
Classificação profissional

Artigo 14. Estrutura e classificação profissional

Mediante acordo entre a empresa e o trabalhador estabelecer-se-á o conteúdo da prestação laboral objecto do contrato de trabalho, assim como a sua pertença a um dos grupos profissionais previstos na tabela salarial, segundo o critério estabelecido nos artigos 6, 7, 8 e 9 do Acordo de cobertura de vazios (Resolução de 13 de maio de 1997, da Direcção-Geral de Trabalho), que é o seguinte:

• Grupo profissional 1.

Critérios gerais:

Os trabalhadores pertencentes a este grupo têm a responsabilidade directa na gestão de uma ou várias áreas funcional da empresa ou realizam tarefas técnicas da mais alta complexidade e qualificação. Tomam decisões ou participam na sua elaboração, assim como na definição de objectivos concretos. Desempenham as suas funções com um alto grau de autonomia, iniciativa e responsabilidade.

Formação:

Título universitário de grau superior ou conhecimentos equivalentes equiparados pela empresa e/ou com experiência consolidada no exercício do seu sector profissional.

(Título superior)

– Directores de áreas ou serviços.

– Licenciados.

• Grupo profissional 2.

Critérios gerais:

São trabalhadores/as que, com um alto grau de autonomia, iniciativa e responsabilidade, realizam tarefas técnicas complexas, com objectivos globais definidos ou que têm um alto conteúdo intelectual ou de interrelación humana. Também aqueles responsáveis directos da integração, coordenação e supervisão de funções realizadas por um conjunto de colaboradores numa mesma área funcional.

Formação:

Título universitário de grau médio ou conhecimentos equivalentes equiparados pela empresa, completados com uma experiência dilatada no seu sector profissional.

– Títulos grau médio.

• Grupo profissional 3.

Critérios gerais:

São aqueles/as trabalhadores/as que, com ou sem responsabilidade de mando, realizam tarefas com um contido meio de actividade intelectual e de interrelación humana, num marco de instruções precisas de complexidade técnica média com autonomia dentro do processo. Realizam funções que supõem a integração, coordenação e supervisão de tarefas homoxéneas, realizadas por um conjunto de colaboradores num estádio organizativo menor.

Formação:

Título de grau médio, técnico especialista de segundo grau e/ou com experiência dilatada no posto de trabalho.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

Técnicos.

– Analista programador.

– Delineante proxectista.

– Debuxante proxectista.

Empregados:

– Chefes de áreas ou serviços

– Chefes administrativos

Operários:

– Contramestre.

– Chefe de oficina.

– Mestre industrial.

– Encarregado geral.

• Grupo profissional 4.

Critérios gerais:

Aqueles/as trabalhadores/as que realizam trabalhos de execução autónoma que exixan habitualmente iniciativa e razoamento por parte dos trabalhadores/as encarregados da sua execução, o que comporta, sob supervisão, a responsabilidade destes.

Formação:

Bacharelato, BUP ou equivalente ou técnicos especialistas (módulos nível 3), complementada com formação no posto de trabalho ou conhecimentos adquiridos no desempenho da profissão.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

Empregados:

– Delineantes de 1ª.

–Técnicos em geral.

Operários:

– Encarregados.

– Profissional de ofício especial.

– Chefe de equipa.

• Grupo profissional 5.

Critérios gerais:

Tarefas que se executam sob dependência de mando ou de profissionais demais alta qualificação dentro do esquema de cada empresa, normalmente com supervisão, mas com conhecimentos profissionais, com um período de adaptação.

Formação:

Conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão ou escolares sem título ou de técnicos auxiliar (módulos nível 2), com a formação específica no posto de trabalho ou conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão.

Compreende, a título orientativo, as seguintes categorias:

Empregados:

– Delineante de 2ª.

– Oficiais administrativos.

– Oficiais de laboratório.

– Oficiais de organização.

– Viaxante.

Operários:

– Motorista de veículos.

– Profissionais de ofício de 1ª.

– Profissionais de ofício de 2ª.

• Grupo profissional 6.

Critérios gerais.

Tarefas que se executem com um alto grau de dependência, claramente estabelecidas, com instruções específicas. Podem requerer preferentemente esforço físico, com escassa formação ou conhecimentos muito elementares e que ocasionalmente podem necessitar de um pequeno período de adaptação.

Formação.

A dos níveis básicos obrigatórios e em algum caso de iniciação para tarefas de escritório. Ensino secundário obrigatório (ESO) ou técnico auxiliar (modulo nível 2), assim como conhecimentos adquiridos no desempenho da sua profissão.

Empregados:

– Almaceneiro.

– Auxiliares em geral.

– Conserxe.

– Pesador-basculeiro.

– Telefonista-recepcionista.

– Dependente.

– Listeiro.

Operários:

– Motorista de máquina.

– Especialista.

– Axudante.

– Profissional de ofício de 3ª.

• Grupo profissional 7.

Critérios gerais.

Estarão incluídos aqueles/as trabalhadores/as que realizem tarefas que se efectuem segundo instruções concretas, claramente estabelecidas com um alto grau de dependência, que requeiram preferentemente esforço físico e/ou atenção e que não necessitam de formação específica nem período de adaptação.

Formação:

Ensino secundário obrigatório (ESO) ou certificado de escolaridade ou equivalente.

Empregados:

– Ordenança.

– Porteiro.

Operários:

– Peão.

Artigo 15. Mobilidade funcional

1. O trabalhador deverá cumprir as instruções do empresário ou pessoa em quem este delegue no exercício habitual das suas funções organizativo e directivas, e deverá executar os trabalhos e tarefas que se lhe encomendem dentro do contido geral da prestação laboral. Neste sentido, poderá levar-se a cabo uma mobilidade funcional no seio da empresa, e exercerá como limite para esta o disposto nos artigos 22 e 39 do Estatuto dos trabalhadores.

2. Dentro de cada grupo profissional poderão estabelecer-se divisões funcional ou orgânicas sem que isso suponha um obstáculo à mobilidade funcional. Em todo o caso, a referida mobilidade produzir-se-á dentro do grupo, com o limite da idoneidade e aptidão necessárias para o desempenho das tarefas que se lhe encomendem ao trabalhador em cada posto de trabalho, depois de realização, se isso fosse necessário, de processos simples de formação e adaptação.

3. A realização de funções de superior ou inferior grupo fá-se-á conforme o disposto no artigo 39 do Estatuto dos trabalhadores.

CAPÍTULO V
Retribuições

Artigo 16. Salário

As tabelas salariais para o ano 2014 serão as que figuram no anexo I deste acordo de empresa. Para os anos sucessivos de vigência do acordo, a tabela salarial incrementará na percentagem em que se incremente o salário mínimo interprofesional anualmente.

Artigo 17. Pagamento do salário

A liquidação mensal das retribuições determinar-se-á sobre a base de mensualidades de 30 dias para todo o pessoal, que se pagará por períodos vencidos dentro dos 5 primeiros dias naturais do mês seguinte à sua devindicación.

Artigo 18. Gratificacións extraordinárias

O pessoal afectado por este acordo de empresa perceberá as gratificacións correspondentes aos meses de julho e dezembro na quantia cada uma delas de 30 dias de salário base.

Estas gratificacións serão calculadas em proporção ao tempo trabalhado cada ano e rateadas mensalmente nas folha de pagamento.

Artigo 19. Antigüidade

Os trabalhadores afectados pelo presente acordo de empresa não perceberão nenhuma quantidade por anos de permanência ao serviço da empresa, pelo que não se gerará nenhum direito salarial por este conceito.

Artigo 20. Incapacidade temporária

Durante as situações de incapacidade temporária derivada de doença comum, doença profissional, acidente de trabalho, maternidade, paternidade, risco durante a gravidez e risco durante a lactación de um menor de nove meses, os trabalhadores não perceberão nenhum complemento com cargo à empresa para melhorar as prestações da Segurança social.

CAPÍTULO VI
Saúde laboral

Artigo 21. Vigilância da saúde

A empresa garantir-lhes-á a todos os trabalhadores a vigilância periódica do seu estado de saúde em função dos riscos inherentes ao trabalho. Realizar-se-á uma revisão médica ao menos uma vez ao ano.

Artigo 22. Prevenção de riscos laborais

Para estes efeitos observar-se-á o disposto na Lei 31/1995, de 8 de novembro, publicada no BOE núm. 269, de 10 de novembro, assim como o seu desenvolvimento regulamentar, que é normativa de direito mínimo e indispensável.

Artigo 23. Segurança e higiene

A empresa desenvolverá as acções e medidas em matéria de segurança e saúde laboral que sejam necessárias para alcançar umas condições de trabalho onde a saúde do trabalhador não se veja afectada por elas.

Estas acções e medidas deverão estar encaminhadas a alcançar uma melhora de qualidade de vida e de meio no trabalho, desenvolvendo objectivos de promoção e defesa da saúde, melhora das condições de trabalho, potenciação das técnicas preventivas como médio para a eliminação dos riscos na sua origem e a participação sindical dos centros de trabalho.

As técnicas preventivas deverão ir encaminhadas à eliminação do risco para a saúde do trabalhador desde a sua própria geração, tanto no que afecta as operações que se vão realizar como nos elementos empregues no processo.

De acordo com as exixencias técnicas de maquinaria empregada nos diferentes processos industriais, a empresa deverá realizar de forma eficaz as oportunas acções de manutenção preventivo delas, de forma que contribua a elevar o nível de segurança e confort no local de trabalho.

Artigo 24. Delegados de prevenção

Enquanto o número de trabalhadores do quadro de pessoal não alcance os 30 trabalhadores, o delegado de prevenção serão os delegados de pessoal.

CAPÍTULO VII
Normativa de aplicação subsidiária

Artigo 25. Lexilación subsidiária

No não previsto no presente convénio de empresa será de aplicação o Estatuto dos trabalhadores.

Tabelas salariais ano 2014

Grupos profissionais

Salários

Grupo profissional 1

654,30 €

Grupo profissional 2

654,30 €

Grupo profissional 3

654,30 €

Grupo profissional 4

654,30 €

Grupo profissional 5

654,30 €

Grupo profissional 6

654,30 €

Grupo profissional 7

654,30 €