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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015 Páx. 6843

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (4035/2014).

Tipo e nº de recurso: recurso de suplicação 4035/2014-BC

Julgado de origem/autos: despedimento objectivo individual 378/2013 Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

Recurrentes: Viajes Halcón, S.A.U., Monfobus, S.L., Viajes Fisterra, S.L. U.T.E.

Advogado: Francisco José Castiñeiras Martínez

Recurridos: Fogasa, Atlântico Congressos, S.L., Gespalia, S.L., administração concursal Gespalia, S.L. (Concurlex Abogados), María dele Carmen Sayáns González, administração concursal Atlântico Congressos, S.L. (Sr. Álvarez Serrano)

Advogadas: Rosa María Vila Amarelle, Leonilda Villar Fernández

Procuradora: María Begoña Caamaño Castiñeira

Eu, M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4035/2014 desta secção, seguido por instância de Viajes Halcón, S.A.U., Monfobus, S.L., Viajes Halcón, S.A.U., Monfobus, S.L. e Viajes Fisterra, S.L. U.T.E., Viajes Fisterra, S.L. contra Fogasa, Atlântico Congressos, S.L., Gespalia, S.L., administração concursal de Gespalia, S.L. (Concurlex Abogados), María dele Carmen Sayáns González, administração concursal Atlântico Congressos, S.L. (Sr. Álvarez Serrano), sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvemos que, desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação letrado das empresas codemandadas U.T.E. Halcón Viajes, S.L., Viajes Fisterra, S.L., Monfobus, S.L., Halcón Viajes, S.A., Viajes Fisterra, S.L., Monfobus S.L., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, de 15 de maio de 2014, nestes autos 378/2013, sobre despedimento, seguidos por instância da candidata María dele Carmen Sayáns González, contra as referidas recorrentes, e as empresas também demandado Gespalia, S.L. (em situação de concurso voluntário, sendo o seu administrador Concurlex Abogados, S.L.P.), e Atlântica Congressos, S.L., devemos confirmar e confirmamos a dita sentença. Decreta-se a perda dos depósitos necessários constituídos pelas empresas para interpor recurso, ao qual se dará o destino legal, uma vez que adquirisse firmeza esta resolução, mantendo-se o aseguramento prestado. Assim mesmo, condenam-se em custas as três empresas recorrentes, que compreenderão os honorários do letrado do trabalhador, que impugnou o seu recurso, com um custo de 300 euros para cada uma delas (total 900 €).

Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao nº do recurso e dois dígito do ano deste.

– Assim mesmo, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 35 ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se o ingresso se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar no campo Observações ou Conceito da transferência os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 35 **** ++).

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que sirva de notificação em legal forma a Gespalia, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 28 de janeiro de 2015

A secretária judicial