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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Terça-feira, 10 de março de 2015 Páx. 9734

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (226/2014).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que com data do 20.11.2014 se ditou sentença e com data do 30.12.2014 se ditou auto de esclarecimento do teor literal seguinte:

Sentença.

A Corunha, 20 de novembro de 2014.

Vistos por Carmen Sangiao Pereira, magistrada juíza do Julgado do Social número 5 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento nº 226/2014 seguidos por instância de María dele Carmen Ma Lê Montero, assistida pela letrada Margarita Lamela Touzas, contra as empresas Zintura, S.A., representada pela letrada Ana Mª Costoya Novo, Linea Future Avance, S.L., que não comparece, administrador concursal desta última Isaías González García, e Fogasa, que não comparece, sobre despedimento.

Que devo estimar e estimo a demanda e devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que foi objecto a candidato, condenando a empresa Linea Futurex Avance, S.L. a que no prazo de cinco dias desde a notificação da sentença opte entre a readmisión da candidata, e abone os salários de tramitação desde a data de despedimento ata a notificação da presente sentença a razão de 33,07 euros diários, ou ao aboamento de uma indemnização de 3.092,05 euros. Desta quantidade deverá responder, na sua condição de administrador concursal, Isaías González García.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Assim mesmo, devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, para o qual abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Auto.

A Corunha, 30 de dezembro de 2014.

Ditou-se sentença no procedimento de referência, que foi notificada às partes interessadas, trás o que a parte candidata apresenta escrito de correcção de erro material.

Resolvo que procede a correcção do erro material e na sentença, onde diz no feito experimentado primeiro e no fundamento de direito quinto uma antigüidade de 2 de fevereiro de 2012 em Linea Future Avanços, S.L., deve dizer uma antigüidade de 5 de julho de 1999. Como consequência disto, na resolução da sentença o montante de 3.095,05 euros de indemnização, deve dizer 21.925,45 euros, mantendo-se íntegro o resto.

Esta resolução é firme e contra ela não cabe recurso.

Assim o disponho, mando e assino.

Para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação a Linea Futurex Avance, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nas dependências do julgado, salvo as que sejam emprazamentos, sentenças e autos.

A Corunha, 11 de fevereiro de 2015

A secretária judicial