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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Segunda-feira, 16 de março de 2015 Páx. 10603

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 2 de março de 2015 pela que se convocam ajudas para a realização de actividades de formação em línguas estrangeiras no ano 2015, destinadas ao estudantado dos centros docentes sustidos com fundos públicos, em regime de concorrência competitiva.

A Lei orgânica 8/2013, de 9 de dezembro, para a melhora da qualidade educativa, afirma no preâmbulo que o domínio de uma segunda, ou mesmo, de uma terceira língua estrangeira, se converteu numa prioridade na educação como consequência do processo de globalização em que vivemos, à vez que se mostra como uma das principais carências do nosso sistema educativo. A União Europeia fixa o fomento do plurilingüismo como um objectivo irrenunciável para a construção de um projecto europeu. A lei apoia decididamente o plurilingüismo, redobrando os esforços para conseguir que o estudantado se desenvolva com fluidez ao menos numa primeira língua estrangeira, cujo nível de compreensão oral e leitora e de expressão oral e escrita resulta decisivo para favorecer a empregabilidade e as expectativas profissionais, e por isto aposta decididamente pela incorporação curricular de uma segunda língua estrangeira.

Esta conselharia, consciente da importância da aprendizagem destas línguas para os cidadãos e cidadãs da nossa Comunidade Autónoma e da preocupação que, neste sentido, se manifesta desde todos os âmbitos sociais, pôs em marcha o Plano de potenciação de línguas estrangeiras ao amparo do Decreto 79/2010, de 20 de maio, para o plurilingüismo no ensino não universitário da Galiza, que pretende dar continuidade a propostas anteriores como a anticipación da primeira língua estrangeira no segundo ciclo da educação infantil e no primeiro ciclo da educação primária, o programa de cursos para a formação complementar em línguas estrangeiras do estudantado (CUALE) e os programas de secções bilingues, assim como implantar novas propostas como a criação dos centros plurilingües.

Dentro do conjunto de medidas educativas postas em marcha no curso escolar 2014/15, o domínio de línguas estrangeiras constitui um dos eixos principais de actuação. Este conjunto de medidas, em linha com as recomendações do Conselho da Europa em matéria de línguas, estabelece, entre as suas finalidades, fomentar o conhecimento de idiomas com o objecto de que o estudantado galego adquira uma competência plurilingüe. Uma das suas principais acções é a promoção e desenvolvimento de estadias de imersão de escolares galegos e galegas em centros residenciais da Galiza, com o fim de criar no estudantado a necessidade de empregar a língua inglesa para se comunicar, pondo em valor a educação desde uma perspectiva intercultural.

Em consequência, fazendo uso das competências que me confire o artigo 34.6º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto e âmbito da convocação

O objecto desta ordem é estabelecer as bases e convocar ajudas, em regime de concorrência competitiva, para realizar as actividades de formação, dirigidas à melhora das competências em língua inglesa do estudantado de diferentes níveis dos centros docentes sustentados com fundos públicos na Galiza, durante o ano 2015.

Artigo 2. Actividades de formação convocadas

1. As actividades que se convocam, cujo conteúdo se especifica no que diz respeito ao número de vagas, destino e regime de alojamento no anexo IV, são actividades de formação para a melhora na competência no uso da língua inglesa.

2. O período de realização destas actividades compreenderá desde a última semana do mês de junho até finais do mês de agosto de 2015.

As datas concretas de realização das actividades dar-se-ão a conhecer com a publicação das listagens definitivas do estudantado seleccionado.

3. A gestão e organização das actividades levar-se-á a cabo por meio de empresas com a devida qualificação, contratadas pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Ocupar-se-ão de oferecer os recursos materiais e humanos necessários para o seu desenvolvimento, assim como da contratação de uma póliza de seguros para a cobertura das pessoas assistentes.

As famílias achegarão as quantidades que lhes correspondam à empresa adxudicataria encarregada da organização técnica da actividade, de acordo as quantias estabelecidas no anexo IV.

4. O custo total de cada actividade inclui:

a) Os monitores ou monitoras que acompanharão o estudantado em cada um dos grupos durante a actividade.

b) Os gastos de docencia e o material escolar.

c) As actividades culturais, desportivas e complementares dos cursos.

d) Os gastos de mantenza e alojamento.

e) O certificado de realização da actividade.

f) O seguro de acidentes e de responsabilidade civil.

Artigo 3. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Poderá solicitar a participação nas actividades convocadas e ser beneficiário destas ajudas o estudantado que cumpra os seguintes requisitos:

a) Estar cursando 1º, 2º, 3º ou 4º de educação secundária obrigatória ou 1º ou 2º de bacharelato, em centros sustentados com fundos públicos que dêem ensinos de regime geral, durante o curso 2014/15, na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ter superadas todas as áreas ou matérias no curso 2013/14.

c) Ter atingido no curso 2013/14 e na área ou matéria de língua inglesa, uma qualificação mínima de Ben no 6º curso de educação primária para o estudantado de 1º de educação secundária obrigatória, e de 6 para o de 2º, 3º e 4º cursos de educação secundária obrigatória e de bacharelato.

d) Não ter concedida, no presente curso académico, outra ajuda com a mesma finalidade.

e) Não estar incurso nas proibições para obter a condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

f) Estar em posse do documento nacional de identidade (em adiante DNI), número de identidade de estrangeiro (em adiante NIE) ou passaporte. No caso do estudantado menor de 14 anos que não disponha de DNI, fá-se-á constar, como DNI identificativo, o DNI do pai ou da mãe ou do titor ou titora legal.

2. As ajudas poderão ser solicitadas pelos pais, mães ou titores legais, no caso do estudantado menor de idade ou pelo próprio estudantado se é maior de 18 anos, sempre que contem com domicílio no território da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 4. Financiamento e quantias das ajudas

1. As ajudas convocadas financiar-se-ão com cargo à aplicação orçamental 09.50.423A.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015 por um montante de 299.340 euros.

2. A quantia da ajuda para cada beneficiário ou beneficiária será a resultante de aplicar a diferença entre o custo total da estadia para a que resultasse seleccionado ou seleccionada e a achega que lhe corresponda segundo os custos correspondentes aos grupos de achega familiar (A, B, C e D) assinalados no anexo IV, e de acordo com o procedimento aplicado para a sua selecção e atribuição a um grupo de achega familiar, indicado no anexo V.

Artigo 5. Solicitudes, apresentação e prazo

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

As pessoas que desejem completar «em linha» o formulario electrónico que corresponda em função da actividade na que desejam participar, através da aplicação disponível desde a página web http://www.edu.xunta.és/axudasle, uma vez coberto este formulario, gravarão os dados na aplicação «em linha», o que gerará um documento em formato Adobe Acrobat, correspondente aos anexo I e II, que a pessoa interessada deverá imprimir. A solicitude (anexo I) deverá ser assinada pelo representante (o pai, a mãe ou a pessoa que exerce a titoría, no caso de estudantado menor de idade) ou pelo aluno ou aluna maior de 18 anos. Posteriormente e antes do remate do prazo estabelecido neste artigo, deverá fazer-se o registro desta solicitude, junto com o anexo II, devidamente assinados, assim como a documentação complementar necessária, por qualquer das formas previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza (em adiante DOG). Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo cardinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação

1. Com a solicitude (anexo I, modelo normalizado ED504B) achegar-se-á a documentação que se relaciona a seguir:

a) Certificação de matrícula do curso 2014/15, assim como das qualificações de todas as áreas ou matérias cursadas no ano académico 2013/14 e da nota média obtida. No caso dos centros concertados, as certificações correspondentes à educação primária e educação secundária obrigatória serão assinadas pelo director ou directora do centro educativo com a aprovação da inspecção educativa, e no caso dos ensinos de bacharelato, a certificação assiná-la-á o secretário ou secretária do centro público no que se encontre o expediente académico e com a aprovação do director ou directora desse centro.

b) Fotocópia do DNI ou do NIE da mãe, do pai ou do titor ou titora, só quando não se autorize a sua verificação (anexo II).

c) Autorização do pai, da mãe ou do titor ou titora para conhecer os ingressos totais da unidade familiar, com a finalidade de poder arrecadar dados de carácter tributário ou económicos da Agência Tributária relativos ao nível de renda (IRPF) ou certificação, expedida pela Agência Tributária, dos ingressos correspondentes ao ano 2013.

d) Autorização do pai, da mãe ou do titor ou titora para solicitar as certificações que devam emitir a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia de acordo com o estabelecido no artigo 20.3, em relação com o artigo 10.2.e) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza ou certificações emitidas pelas administrações correspondentes.

As autorizações às que se referem as letras b) c) e d) cobrir-se-ão segundo o anexo II. Estas autorizações, no caso de estudantado menor de idade, deverão assinar-se pelo cónxuxe ou pessoa de análoga relação com a pessoa representante, da que a assinatura do anexo I comportará as autorizações.

e) Fotocópia do livro de família no que figurem todos os membros da unidade familiar. No caso de não ter livro de família terá que apresentar-se documento ou documentos que acreditem o número de membros da unidade familiar. No suposto de não convivência de ambos os progenitores, dever-se-á acreditar que o solicitante convive com os filhos e/ou filhas.

No caso de alegar circunstâncias familiares especiais, indicadas no anexo I, deverão acreditar documentalmente a estas.

No caso de divórcio ou separação legal dos pais, não se considerará membro computable a aquele deles que não conviva com o aluno ou aluna. Não obstante, se é o caso, terá a consideração de membro computable e sustentador principal, o novo cónxuxe ou pessoa unida por análoga relação, as rendas e património do qual incluir-se-ão dentro do cômputo da renda e património familiar. Na medida em que através deste sistema a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária possa dispor destas informações, não se lhes exixirá às pessoas interessadas a achega individual de certificações expedidas pelas administrações correspondentes.

f) No caso de alegar-se, certificar de família numerosa, quando este seja emitido por outra Comunidade Autónoma.

g) No caso de alegar-se, certificar de deficiência, quando este seja emitido por outra Comunidade Autónoma.

Para aquelas solicitudes que não acheguem os documentos anteriormente assinalados, requerer-se-á o interessado ou interessada para que, num prazo de dez dias naturais, emende as faltas ou remeta os documentos preceptivos. De não fazê-lo, considerar-se-á que desistiu da seu pedido e arquivar o expediente.

2. Não serão tidos em conta nem valorados os requisitos alegados e não justificados documentário e correctamente tal como se indica, nem os que se aleguem fora do prazo estabelecido para esta convocação, nem os que contenham emendas.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderá requerer das pessoas solicitantes em qualquer momento esclarecimento da documentação apresentada.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

3. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência nos que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditación por outros meios dos requisitos aos cales se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, em cujo caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 8. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a dxefpie@edu.xunta.es.

Artigo 9. Colaboração dos centros educativos na difusão e participação nesta convocação

1. A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária remeterá aos centros educativos informação em formato electrónico, sobre o procedimento de solicitude e de adjudicação de vagas, para a sua difusão entre o estudantado objecto desta convocação.

2. A direcção de cada centro educativo arbitrará as medidas necessárias para que o conteúdo desta ordem seja conhecido por todos os sectores da comunidade educativa e entregar-lhe-á uma cópia dela ao Conselho Escolar, ao Claustro, às ANPAS e, de ser o caso, às associações de estudantado. Assim mesmo exporão no tabuleiro de anúncios a listagem provisória e definitiva de estudantado seleccionado.

3. O conteúdo desta ordem e a informação complementar encontrará na página de internet http://www.edu.xunta.és/axudasle.

4. As direcções dos centros educativos sustentados com fundos públicos facilitarão na medida das suas possibilidades ao estudantado interessado e/ou às suas famílias o acesso à aplicação informática correspondente a este programa.

Artigo 10. Aceitação das bases

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases da presente convocação.

Artigo 11. Comunicação

Toda a informação relacionada com o estado das solicitudes ou com a adjudicação de vagas e centros fá-se-á através da página principal da web http://www.edu.xunta.és/axudasle, que se actualizará periodicamente.

Artigo 12. Comissão de valoração

A valoração das solicitudes e a proposta de selecção das pessoas beneficiárias desta convocação será realizada por uma comissão integrada pelos seguintes membros:

a) Presidência: a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais: até um máximo de quatro vogais nomeados pela presidência da comissão de selecção, com categoria de subdirector/a geral, chefe/a de serviço ou membros da Inspecção Educativa.

c) Uma pessoa funcionária da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, que actuará como secretária, com voz e sem voto.

A comissão poderá dispor a constituição de uma subcomisión técnica especializada para os efeitos de colaborar na valoração dos documentos achegados e na baremación.

Para os efeitos previstos no artigo 26.2º do Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao personal com destino na Administração autonómica da Galiza, esta comissão considera-se incluída na categoria 3ª.

Artigo 13. Critérios de selecção

1. A adjudicação de ajudas e atribuição de vagas na actividade solicitada fá-se-á atendendo à pontuação total obtida por cada aluno, que resulte de aplicar a barema estabelecida no anexo V.

2. A adjudicação terá carácter de concorrência competitiva, pelo que não será suficiente para obter atribuição de largo e ajuda reunir todos os requisitos exixidos nesta convocação. É necessário, também, atingir um número de ordem que situe a pessoa solicitante dentro das vagas que se vão conceder.

Artigo 14. Procedimento de adjudicação de vagas

1. Finalizada a comprobação das solicitudes recebidas, a comissão de selecção fará pública três listagens: uma na que se incluirão as solicitudes admitidas; uma segunda de solicitudes que precisam da emenda de algum aspecto; e uma terceira de solicitudes excluído fazendo constar as causas de exclusão.

Estas listagens exporão na web da convocação http://www.edu.xunta.és/axudasle, no Escritório de Registro Único e Informação da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e remeterá para a sua publicação às chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e aos centros de ensino objecto do âmbito desta convocação.

2. A seguir abrir-se-á um prazo de dez dias naturais para emendar os erros e a falta de documentação, assim como para efectuar reclamações ou renúncias. As circunstâncias da emenda de erros ou falta de documentação poder-se-ão consultar mediante o número do documento de identificação (NIF, NIE, etc.) da pessoa solicitante na aplicação «em linha» disponível na página web http://www.edu.xunta.és/axudasle. A falta de apresentação da documentação à que faz referência o ponto 1 do artigo 6 –letras a), b), c), d) e e)– dentro deste prazo será motivo de exclusão da convocação. A falta de justificação referida às alegações correspondentes à que faz referência o ponto 1 do artigo 6 –letras f) e g)– implicará que não sejam tidas em conta as circunstâncias correspondentes no momento da baremación.

3. Transcorrido este prazo, e uma vez avaliados os documentos acrescentados, publicar-se-ão as listagens provisórias de estudantado seleccionado e de estudantado suplente, ordenados por pontuação por cada um dos cursos, e atribuindo-lhes a quantia provisória correspondente de achega familiar, que poderá variar nas listagens definitivas devido às reclamações a estas listagens. Expor-se-ão com o mesmo procedimento indicado no ponto 1. Nos casos em que se produzam empates na pontuação, o critério de desempate será a menor renda per cápita.

4. De seguido, abrir-se-á um prazo de 10 dias naturais para formular reclamações. Rematado o prazo de reclamações contra as listagens provisórias e estudadas as alegações apresentadas, a comissão seleccionadora elevará a proposta definitiva.

5. No caso de não cobrir-se o número de vagas em alguma das actividades, por proposta motivada pela comissão de selecção, a pessoa titular da Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa poderá acordar a redistribución das vagas entre outras actividades.

6. As listagens definitivas de pessoas seleccionadas e de suplentes, assim como os destinos, as datas de realização das estadias e as achegas familiares correspondentes em cada caso, serão publicadas na página web http://www.edu.xunta.és/axudasle. As pessoas que facilitaram o seu correio electrónico receberão por esta via uma mensagem na que se indicará o montante da achega da família e os dados necessários para o pagamento da correspondente quantidade. Logo abrir-se-á um prazo de 5 dias naturais para que as pessoas solicitantes remetam à Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante correio ordinário (será necessária a sua apresentação em sobre aberto para que no escritório de Correios se possa fazer constar o sê-lo e a data, antes de proceder à sua certificação postal), a seguinte documentação:

a) Aceitação ou renúncia à ajuda segundo o anexo III.

b) Comprovativo bancário do pagamento à empresa adxudicataria dos cursos no número de conta bancária que se indicará nas instruções que se facilitarão aos solicitantes através do correio electrónico e na web http://www.edu.xunta.és/axudasle. Este pagamento não terá devolução no caso de renúncia posterior. A não justificação do ingresso da quantidade indicada, dentro do prazo, implica a renúncia ao largo adjudicado.

As vagas vacantes ser-lhe-ão oferecidas ao estudantado suplente por apelo directo aos telefones indicados na solicitude, seguindo a relação publicado de suplentes.

Artigo 15. Reintegro

Em aplicação do artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, suporá o reintegro do montante equivalente da ajuda e a exixencia do juro de demora correspondente desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde proceder ao reintegro:

– A renúncia posterior ao pagamento da achega familiar.

– Não apresentar-se o dia do início da actividade.

– A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que a impediriam, assim como a renúncia posterior à resolução definitiva.

Artigo 16. Obrigas e abandonos durante a realização da actividade

1. Um comportamento não apropriado poderá supor a expulsión deste programa e o final da estadia, por causas de igual ou similar natureza às seguintes:

a) Não cumprimento das normas estabelecidas para o desenvolvimento da actividade.

b) Consumo de álcool e/ou de substancias ilegais.

c) Automedicación sem autorização médica.

d) Condutas disruptivas.

e) Comportamentos asociais.

A expulsión do programa suporá à pessoa solicitante o pagamento do custo total da actividade, assim como, de ser o caso, do montante dos danos ocasionados ou derivados das ditas condutas.

2. No caso do estudantado que se encontre realizando a estadia e decida abandonar o programa, sem uma causa grave devidamente justificada, a pessoa solicitante assumirá os gastos ocasionados, assim como o montante total do custo da actividade.

Artigo 17. Resolução

1. A pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária resolverá a relação final das pessoas adxudicatarias e os montantes das ajudas concedidas.

2. Para os efeitos estabelecidos no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses, e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, os/as interessados/as poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. A resolução definitiva das pessoas adxudicatarias publicará no DOG e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (http://www.edu.xunta.és) pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Contra a resolução definitiva de adjudicação, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 18. Recursos

Contra esta ordem as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional. Publicidade

Para os efeitos do disposto na disposição adicional do Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulamentam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, as pessoas solicitantes deverão autorizar expressamente a Administração outorgante a inclusão e publicidade nos registros regulamentados no citado decreto dos dados básicos relevantes referidos às ajudas recebidas.

A reserva que a pessoa peticionaria possa fazer no sentido de não autorizar a obtenção de dados ou a publicidade dos dados nos registros, que, em todo o caso, terá que se expressar por escrito, poderá dar lugar à exclusão do processo de participação para obter a ajuda ou, noutro caso, à revogação do acto de outorgamento e, se procede, ao reintegro do importe concedido, segundo dispõe a alínea 2 da citada disposição adicional.

De conformidade com o artigo 13.4º da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dessas pessoas e da sua publicação na citada página web.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa para adoptar os actos e medidas necessárias para a aplicação e desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Adaptação normativa

Esta ordem adapta às normas aplicável do texto articulado da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 2 de março de 2015

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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ANEXO IV

Achega das famílias (€)

Modalidade

Duração

Regime alojamento

Nº vagas

Custo por largo (€)

Grupo A

Grupo B

Grupo C

Grupo D

2º Bacharelato

Inglês na Galiza

1 semana

Residência

33

800

100

180

300

350

1º Bacharelato

Inglês na Galiza

1 semana

Residência

59

800

100

180

300

350

4º Educação secundária obrigatória

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

90

550

70

125

220

275

3º Educação secundária obrigatória

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

120

550

70

125

220

275

2º Educação secundária obrigatória

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

190

550

70

125

220

275

1º Educação secundária obrigatória

Inglês na Galiza

2 semanas

Residência

190

550

70

125

220

275

Total vagas

682

 

ANEXO V
Barema, pontuação e determinação de achegas familiares

Critérios de pontuação:

1º. Nota média do expediente no curso 2013/14: até 10 pontos.

O critério de selecção que se terá em conta será o da nota média das qualificações do expediente académico dos estudos realizados no curso 2013/14 pelo estudantado.

Em educação primária calcular-se-á a média das qualificações segundo a seguinte tabela de equivalência numérica para a qualificação de cada área.

Tabela de equivalências

Qualificação

Pontuação

Suficiente

5

Ben

6

Notável

8

Sobresaliente

10

Em educação primária, em educação secundária obrigatória e em bacharelato, o cálculo da nota média expressar-se-á, se é o caso, com um decimal calculado mediante redondeo, fazendo-se constar este resultado no apartado correspondente, incluído no anexo I de solicitude destas ajudas.

Para o cálculo da nota média não se terá em conta a qualificação dos ensinos de religião, de acordo com a disposição adicional primeira do Decreto 130/2007, de 28 de junho, pelo que se estabelece o currículo da educação primária na Comunidade Autónoma da Galiza; com a disposição adicional segunda do Decreto 133/2007, de 5 de julho, pelo que se regulam os ensinos da educação secundária obrigatória na Comunidade Autónoma da Galiza; e com a disposição adicional primeira do Decreto 126/2008, de 19 de junho, pelo que se estabelece a ordenação e o currículo de bacharelato na Comunidade Autónoma da Galiza.

Para todos os níveis educativos, a baremación da nota média aplicar-se-á segundo a seguinte tabela:

Nota média

Pontuação

5-5,9

5 pontos

6-6,9

6 pontos

7-7,9

7 pontos

8-8,9

8 pontos

9-9,9

9 pontos

10

10 pontos

2º. Renda per cápita da unidade familiar: até 20 pontos.

Aplica-se uma pontuação ponderada e progressiva em função da renda per cápita da unidade familiar, segundo o seguinte quadro, calculada esta como soma dos ingressos da unidade familiar divididos entre o número de membros desta. Os ingressos da unidade familiar serão o resultado da soma dos montantes dos recadros 455 e 465 da declaração da Renda do ano 2013. Fazem parte da unidade familiar o pai/mãe, titor/a legal do estudantado solicitante e também os irmãos e/ou irmãs solteiros/as e menores de vinte e cinco anos que convivam no domicílio familiar, e os irmãos e/ou irmãs maiores de idade incapacitados/as judicialmente.

A pontuação que se atribuirá segundo a renda per cápita expressa-se na seguinte tabela:

Trechos de renda per cápita da unidade familiar

Até 3.962 euros

20 pontos

Superior a 3.962 e inferior a 7.606

16 pontos

Superior a 7.606 e inferior a 10.222

12 pontos

Superior a 10.222 e inferior a 11.450

8 pontos

Mais de 11.450

4 pontos

3º. Pertença a família numerosa: 2 pontos.

4º. Deficiência igual ou superior ao 33 % ou pensionista de grande invalidade de algum membro da unidade familiar em primeiro grau: 2 pontos.

5º Não ter sido beneficiário numa ajuda ao amparo da convocação estabelecida pela Ordem de 13 de março de 2014: 1 ponto.

Cálculo para a determinação das ajudas convocadas:

De acordo com o estabelecido no artigo 4.2, a quantia da ajuda para cada pessoa beneficiária será a resultante de aplicar a diferença entre o custo total da estadia para a que resultasse seleccionado e a achega que lhe corresponda segundo os custos e os grupos de achega familiar (A, B, C e D) assinalados no anexo IV e de acordo com o procedimento aplicado para a sua selecção e atribuição a um grupo de achega familiar.

Para a atribuição do estudantado seleccionado a cada um dos quatro grupos de achega familiar segue-se o seguinte procedimento:

1º. Com a listagem definitiva de solicitantes ordenada segundo a pontuação obtida de maior a menor, atribui-se-lhe a cada pessoa seleccionada um largo no grupo de achega familiar correspondente seguindo a ordem estabelecida na listagem, tendo em conta que do total de vagas oferecidas por actividade o 40 % se reserva para o grupo A, o 30 % para o grupo B, o 20 % para o grupo C e o 10 % para o grupo D. Em função da sua adscrición ao grupo correspondente fixa-se a quantia da achega familiar que lhe corresponderá a cada pessoa seleccionada segundo o estabelecido no anexo IV para cada actividade.

2º. No caso de renúncias a listagem corre segundo a ordem numérica estabelecida na lista de aguarda correspondendo-lhes às novas pessoas seleccionadas a achega familiar correspondente às vagas do grupo D.