Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 13 de abril de 2015 Páx. 14087

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (730/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 730/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Villa Bretal contra Pescados Juan Fernández, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

Procedimento: despedimento 730/2014.

Candidato: Carmen Villa Bretal.

Demandados: Pescados Juan Fernández, S.L.; Fogasa.

Santiago de Compostela, 13 de março de 2015.

Factos.

Primeiro. Em data do 5.12.2014 ditou-se sentença no presente procedimento, a qual se dá por reproduzida.

Segundo. Em data do 16.12.2014 apresentou-se escrito de esclarecimento pela candidata no qual solicitava a rectificação de sentença por omitir a condenação de 1.425,92 € em conceito de salário do mês de julho de 2014, mantendo o resto de pronunciações.

Terceiro. Trás dar-se-lhe deslocação às demais partes, não se fizeram alegações.

Quarto. Na data da presente recebeu este xulgador estas actuações para a sua resolução.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Estabelece o artigo 267.1 da LOPX que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza; o citado artigo, no seu número 2, estabelece que os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo (…), assim mesmo o número 3 relata que os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.

Segundo. Não cabe dúvida de que se produziu um erro por omisión ao não reflectir a condenação da demandada pela quantia expressa na presente, máxime quando da totalidade da prova praticada no procedimento devém a estimação desta.

Portanto, não cabe mais que apreciar o esclarecimento pretendido.

Parte dispositiva.

Modifica-se a sentença de data 5.12.2014, ditada no presente procedimento, nos seguintes termos: na sua decisão deve-se acrescentar o seguinte parágrafo: «Devo condenar e condeno a empresa demandada a que lhe abone à candidata a quantia de mil quatrocentos vinte e cinco euros com noventa e dois céntimos (1.425,92 €) em conceito de salário do mês de julho de 2014 não abonado».

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que é firme e que contra esta não cabe interpor nenhum recurso.

Assim, por este auto, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Miguel Ángel García Lastres, juiz substituto deste julgado. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Santiago de Compostela, 19 de março de 2015

A secretária judicial