Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 730/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Carmen Villa Bretal contra Pescados Juan Fernández, S.L.U., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:
Procedimento: despedimento 730/2014.
Candidato: Carmen Villa Bretal.
Demandados: Pescados Juan Fernández, S.L.; Fogasa.
Santiago de Compostela, 13 de março de 2015.
Factos.
Primeiro. Em data do 5.12.2014 ditou-se sentença no presente procedimento, a qual se dá por reproduzida.
Segundo. Em data do 16.12.2014 apresentou-se escrito de esclarecimento pela candidata no qual solicitava a rectificação de sentença por omitir a condenação de 1.425,92 € em conceito de salário do mês de julho de 2014, mantendo o resto de pronunciações.
Terceiro. Trás dar-se-lhe deslocação às demais partes, não se fizeram alegações.
Quarto. Na data da presente recebeu este xulgador estas actuações para a sua resolução.
Fundamentos de direito.
Primeiro. Estabelece o artigo 267.1 da LOPX que os tribunais não poderão variar as resoluções que pronunciem depois de assinadas, mas sim clarificar algum conceito escuro e rectificar qualquer erro material que se produza; o citado artigo, no seu número 2, estabelece que os esclarecimentos a que se refere o ponto anterior poderão fazer-se de oficio dentro dos dois dias hábeis seguintes ao da publicação da resolução, ou por petição de parte ou do Ministério Fiscal formulada dentro do mesmo prazo (…), assim mesmo o número 3 relata que os erros materiais manifestos e os aritméticos em que incorran as resoluções judiciais poderão ser rectificados em qualquer momento.
Segundo. Não cabe dúvida de que se produziu um erro por omisión ao não reflectir a condenação da demandada pela quantia expressa na presente, máxime quando da totalidade da prova praticada no procedimento devém a estimação desta.
Portanto, não cabe mais que apreciar o esclarecimento pretendido.
Parte dispositiva.
Modifica-se a sentença de data 5.12.2014, ditada no presente procedimento, nos seguintes termos: na sua decisão deve-se acrescentar o seguinte parágrafo: «Devo condenar e condeno a empresa demandada a que lhe abone à candidata a quantia de mil quatrocentos vinte e cinco euros com noventa e dois céntimos (1.425,92 €) em conceito de salário do mês de julho de 2014 não abonado».
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes, fazendo-lhes saber que é firme e que contra esta não cabe interpor nenhum recurso.
Assim, por este auto, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Miguel Ángel García Lastres, juiz substituto deste julgado. Dou fé.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Pescados Juan Fernández, S.L.U., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.
Santiago de Compostela, 19 de março de 2015
A secretária judicial