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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Quinta-feira, 16 de abril de 2015 Páx. 14660

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de auto e decreto em execução de títulos judiciais (61/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 61/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Santiago Rios Pérez contra Hermanos Seoane, S.L., sobre ordinário, foram ditados auto e decreto no 23.3.2015, cujas partes dispositivas são do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva:

Disponho despachar ordem geral de execução da sentença a favor da parte executante, Santiago Rios Pérez, contra Hermanos Seoane, S.L., parte executada, 44.103,20 euros em conceito de principal [16.070,27 € de indemnização +20.051,05 € de salários devidos +1.005,30 € juros do art. 29.3 ET (20.051,05 €) +6.197,62 € de salários de tramitação +778,95 € de falta de aviso prévio] mais 300 euros de honorários do letrado da parte candidata, mais outros 4.410,32 euros que se fixam provisoriamente em conceito de juros que, se é o caso, possam produzir durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que tiver incorrido a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acontecido com posterioridade à constituição do título, sem que a compensação de dívidas admissível seja como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta no Banco Santander, conta nº 00493569920005001274, indicando no campo conceito “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposición”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposición”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A magistrada juíza. A secretária judicial».

Parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva:

Com o fim de dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento Hermanos Seoane, S.L. pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros produzidos, se é o caso, até a data da demanda e, se não pagar no prazo de dez dias, proceda ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade por que se despachou execução mais as custas desta, livrando para o efeito.

– Requerer Hermanos Seoane, S.L. com o fim de que no prazo de dez dias manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

– Em caso de não se cumprir os anteriores requirimentos, acorda-se consultar as aplicações informáticas do órgão judicial para a indagación de bens do executado.

Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandado conteúdo no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas em canto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou semelhantes, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 00493569920005001274 aberta no Banco Santander, indicando no campo conceito “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se fizer mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada no formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial».

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de março de 2015

A secretária judicial