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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 71 Quinta-feira, 16 de abril de 2015 Páx. 14664

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (DSP 808/2014).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 808/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Isaac Chapela García contra Palmeiro, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou sentença número 91 cujos encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Santiago de Compostela, 24 de março de 2015

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, depois de ver os presentes autos número 808/2014 e acumulado 106/2015, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento, resolução contractual e reclamação de quantidade, por instância de Isaac Chapela García contra Palmeiro, S.L. e o Fogasa, que não comparecem, pronunciou a seguinte sentença:

(…)

Decisão:

Que devo estimar e estimo as demandas apresentadas e, em consequência:

1º. Estimo a acção de resolução contractual, declaro resolvido o contrato de trabalho que unia as partes na data da presente resolução por causa imputable ao empresário e condeno a demandada ao aboamento da indemnização de 11.797,13 euros.

2º. Declaro a improcedencia do despedimento de que foi objecto com efeitos de 14 de outubro de 2014.

3º. Condeno a demandada ao aboamento dos salários de tramitação devindicados a razão de 51,25 euros desde o 14 de outubro de 2014 ata a data da presente sentença.

4º. Condeno a demandada ao aboamento de 11.870,93 euros em conceito de salários, pagas extras e liquidação de férias devindicados até o 14 de outubro de 2014, importe que se incrementará com os juros do artigo 29.3 do ET dos trabalhadores.

5º. Condeno a demandada ao aboamento das custas processuais, com inclusão dos honorários da parte candidata com um custo de 200 euros.

6º. Condeno o Fogasa a estar e passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6, inciso primeiro, da LRXS.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que contra esta podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Leve-se o original desta resolução ao livro de sentenças e deixe-se testemunho nas actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

A magistrada juíza».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Palmeiro, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua publicação no tabuleiro do julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 24 de março de 2015

A secretária judicial