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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 73 Segunda-feira, 20 de abril de 2015 Páx. 14952

I. Disposições gerais

Conselharia de Sanidade

DECRETO 55/2015, de 26 de março, pelo que se regula o exercício do direito à livre eleição de pessoal médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría em atenção primária, e de centro ou complexo hospitalario por um problema de saúde novo, no Sistema público de saúde da Galiza.

A Lei 12/2013, de 9 de dezembro, de garantias de prestações sanitárias estabelece o direito das pessoas utentes à livre eleição de pessoal médico de família, pediatra e profissional de enfermaría para a prestação da assistência sanitária em atenção primária no âmbito do Sistema público de saúde da Galiza como uma opção individual que se sustenta nos princípios de liberdade de o/da paciente, equidade no acesso às prestações sanitárias e participação dos cidadãos, assim como na eficácia e transparência do sistema sanitário. Também estabelece o direito à livre eleição de centro ou complexo hospitalario para a abordagem de um problema de saúde novo.

O desenvolvimento dos serviços de atenção primária na nossa comunidade permite fazer efectivo este direito, que ademais vai contribuir à melhora do Sistema público de saúde da Galiza ao fomentar uma relação mais personalizada entre utentes/as e profissionais sanitários/as.

O exercício da livre eleição de pessoal médico de família ou pediatra comporta a atribuição de hospital de referência habitual com o objectivo de garantir uma atenção integrada e assegurar a continuidade assistencial no marco das estruturas organizativas de gestão integrada. Esta atribuição não impede a eleição de centro hospitalar para a atenção de um problema de saúde novo.

A livre eleição deve coexistir com a manutenção de parâmetros de planeamento e ordenação de recursos, de maneira que não se menoscabe o seu funcionamento eficiente nem seja um obstáculo para a qualidade assistencial. É por isto que no decreto se estabelece um procedimento garantista que proporciona informação sobre os principais aspectos que podem incidir na forma em que tem lugar a atenção sanitária. Ademais, pelo âmbito da eleição, estabelecem-se os limites da atenção domiciliária, assim como os condicionantes que podem limitar o exercício do direito em determinadas circunstâncias para não menoscabar a qualidade assistencial.

Num sistema público de saúde, como o galego, onde o planeamento e a ordenação dos recursos é inherente a ele, introduzir direitos de eleição como os previstos no decreto supõe ademais um repto organizativo importante, possível, em grande medida, pelo desenvolvimento de instrumentos como a história clínica electrónica única, que integra toda a informação clínica de os/das pacientes, e a acessibilidade dos profissionais sanitários/as, o que permite que um/uma paciente possa ser atendido em diferentes centros e âmbitos assistenciais públicos, assim como fazer um seguimento longitudinal dos seus problemas de saúde.

Para uma correcta implantação e desenvolvimento do contido do decreto é preciso modificar a estrutura do sistema de informação vinculado ao cartão sanitário, e de outros aplicativos informáticos, assim como levar a cabo modificações organizativas que possibilitem a gestão da livre eleição nos centros sanitários. Por estas razões, estabelecem-se diferentes períodos de vigorada dos contidos da norma.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Sanidade, de acordo com o Conselho Consultivo e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia vinte e seis de março de dois mil quinze,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

O objecto do presente decreto é a regulação do procedimento para o exercício do direito à livre eleição de pessoal médico de família, pediatra e pessoal de enfermaría em atenção primária e de centro ou complexo hospitalario para um problema de saúde novo, no Sistema público de saúde da Galiza.

Artigo 2. Âmbito da livre eleição

1. Para os efeitos deste decreto, o âmbito de eleição estende-se a:

a) Profissionais de medicina de família, pediatría, enfermaría e matróns/matronas de todos os centros de atenção primária do Serviço Galego de Saúde.

b) Centros hospitalares da rede pública do Serviço Galego de Saúde para um problema de saúde novo.

2. A eleição de facultativo/a de atenção primária de um centro comporta a atribuição do hospital de referência, e não impede a eleição de um hospital diferente para um problema de saúde novo.

3. Não estão incluídos na livre eleição a atenção de urgência, a atenção domiciliária, o transporte sanitário programado e os serviços de apoio de atenção primária excepto a eleição de matrón/matrona.

Artigo 3. Requirimentos

1. Para o exercício do direito de livre eleição previsto neste decreto, a pessoa deve ser assegurada ou beneficiária incluída no âmbito do estabelecido no artigo 3 da Lei 16/2003, de 28 de maio, de coesão e qualidade do Sistema Nacional de Saúde, e dispor de cartão sanitária em vigor do Serviço Galego de Saúde.

2. No caso de menores de idade não emancipados ou pessoas com declaração de incapacidade, o direito à livre eleição corresponderá aos pais, titores ou representantes legais, de conformidade com a legislação vigente.

Artigo 4. Informação para as pessoas utentes

1. Ademais da informação clínica proporcionada pelos profissionais sanitários a os/às pacientes, o Serviço Galego de Saúde habilitará um espaço no portal web com informação sobre o procedimento de eleição e aquela outra necessária para o exercício de uma eleição informada.

2. Ao início do procedimento de eleição de profissionais sanitários/as de atenção primária, as pessoas utentes receberão informação sobre o número de pacientes asignados/as a o/à profissional elegido/a, sobre os horários de atenção, as unidades de apoio disponíveis e os envolvimentos que pode haver sobre a atenção domiciliária, atenção continuada, transporte sanitário programado e outras prestações complementares quando não haja concordancia entre o domicílio e o âmbito territorial do centro de saúde elegido ou do hospital que lhe corresponde a este.

Artigo 5. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes ou comunicações, serão incluídos num ficheiro denominado histórias clínicas» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é o Serviço Galego de Saúde. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela.

CAPÍTULO II
Eleição de profissionais de atenção primária

Artigo 6. Procedimento de eleição em atenção primária

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I, disponível no portal web do Serviço Galego de Saúde (https://www.sergas.es) e acessível também desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://www.sede.xunta.es, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A dita solicitude telemática poderá ademais ser efectuada no próprio centro de saúde em que empreste serviço o/a profissional ou profissionais elegidos/as quando as pessoas utentes não disponham dos médios técnicos para realizar a apresentação electrónica.

2. Junto com a solicitude apresentar-se-á:

a) Cópia do documento nacional de identidade ou número de identidade de estrangeiro, em caso de não autorizar a sua consulta.

b) Se é o caso, a documentação que acredite a lexitimación da pessoa que represente o/a solicitante.

c) Qualquer outra documentação que a julgamento da pessoa solicitante se considere adequada.

A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro.

3. A tramitação da solicitude corresponderá à estrutura organizativa de gestão integrada (EOXI) a que pertence o centro de saúde, e deverá ter em conta os requirimentos e condicionantes estabelecidos nos artigos 3 e 8.

4. A solicitude poderá ser aceitada ou recusada mediante resolução motivada da gerência da EOXI a que esteja adscrito o centro de saúde de eleição, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 8, e notificar-se-á num prazo máximo de trinta (30) dias naturais contados desde a data de apresentação telemática desta. No caso de não recaer resolução expressa no prazo estabelecido, a solicitude perceber-se-á estimada.

5. Contra a resolução denegatoria poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Gerência do Serviço Galego de Saúde, no prazo de um mês desde a sua notificação.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão apresentar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. Às solicitudes das pessoas interessadas deverão juntar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Artigo 8. Condicionantes do exercício do direito de eleição em atenção primária

1. Para não menoscabar a qualidade assistencial poder-se-á recusar uma nova atribuição a um/uma profissional quando a quota de pessoas que tenha asignada supere o número estabelecido. Esta cifra terá em conta o critério de população asignada, se é o caso modulado por outros como a frecuentación, dispersão populacional, estrutura de grupos etarios ou o volume de pacientes com patologias que requeiram atenções especiais.

2. De forma excepcional, poder-se-á superar a quota quando não implique risco de deterioración da qualidade assistencial e conste a aceitação expressa do pessoal sanitário elegido.

3. Uma vez elegido e asignado o/a profissional sanitário/a, para realizar uma nova eleição deverão transcorrer um mínimo de seis (6) meses. Esta circunstância poderá variar-se quando, em vista da solicitude de o/da paciente, a gerência de gestão integrada considere que concorrem circunstâncias extraordinárias que o aconselhem.

Poder-se-ão considerar como circunstâncias extraordinárias, a salvagarda da relação paciente-profissional, ou qualquer outra que a julgamento de os/das profissionais sanitários/as, e devidamente justificada, possa afectar uma correcta prática assistencial.

4. Não será possível a eleição simultânea de vários médicos/as de família, pediatras ou pessoal de enfermaría de atenção primária.

5. A livre eleição de profissional de enfermaría de atenção primária só se poderá realizar na mesma unidade de atenção primária na qual o/a paciente escolhesse o/a seu/sua médico/a, com o fim de facilitar o seguimento conjunto de o/da paciente por ambos/as profissionais assim como o planeamento e programação das actividades que realizará a enfermaría.

6. O/a profissional médico de família ou pediatra poderá rejeitar novas atribuições, ou renunciar a emprestar atenção sanitária a uma pessoa utente concreta, sempre que a gerência correspondente ou a Inspecção de Serviços Sanitários julgue os motivos ou razões alegados como convenientemente justificados.

Tal decisão não poderá implicar a desatención da pessoa utente.

A rejeição às atribuições de novos/as utentes/as, ou a renúncia à prestação sanitária a uma pessoa utente concreta, exercidos por os/as profissionais, desenvolver-se-ão de acordo com procedimentos estabelecidos pelo Serviço Galego de Saúde.

Artigo 9. Atribuições iniciais

1. Quando uma pessoa utente não realize uma eleição expressa de profissionais sanitários/as em atenção primária, as EOXI procederão à atribuição destes tomando em conta critérios estabelecidos no artigo 13.2 da Lei 12/2013, de 9 de dezembro, de garantias de prestações sanitárias.

2. Os reaxustes por finalización da idade pediátrica, ou como consequência de extinções de quota, têm a consideração de atribuições iniciais.

Artigo 10. Reordenacións assistenciais

Com a finalidade de manter os critérios de qualidade assistencial adequados ou pela criação de novas quotas, as EOXI poderão levar a cabo reordenacións assistenciais tomando em conta os critérios previstos no artigo 13.2 da Lei 12/2013, de 9 de dezembro, e deverão ser notificadas às pessoas utentes com um mês de antecedência, no mínimo. De não existir desconformidade por parte de os/as utentes/as, as EOXI procederão à atribuição do novo pessoal.

CAPÍTULO III
Eleição de hospital para um processo novo

Artigo 11. Procedimento de eleição de hospital

1. Inicia-o o pessoal facultativo médico de atenção primária por pedimento petição de o/da paciente, quando se trate de um problema de saúde novo através dos aplicativos informáticos corporativos.

Deixar-se-á constância na história clínica da anterior petição do paciente.

2. Para os efeitos deste decreto percebe-se que o problema de saúde é novo quando se trate da primeira apresentação deste, ou quando a sintomatoloxía actual não esteja justificada por nenhum dos diagnósticos prévios, ou quando o pessoal facultativo de atenção primária do Serviço Galego de Saúde, no estudo de um processo anterior, realize uma suspeita diagnóstica ou um diagnóstico confirmado, inexistente anteriormente, que precise de uma abordagem diagnóstica ou terapêutica concreta.

Em qualquer caso, as indicações de intervenções cirúrxicas terão a consideração de problema de saúde novo.

A livre eleição de centro/complexo hospitalario no caso de intervenção cirúrxica, levar-se-á a cabo no próprio hospital em que se realiza a indicação da cirurgia, através dos correspondentes serviços de admissão.

Não se considerarão problemas de saúde novos aqueles já atendidos por outros profissionais, nem as agudizacións de processos crónicos ou as complicações de procedimentos realizados previamente.

3. As EOXI tramitarão as derivacións tendo em conta os requirimentos e condicionantes previstos neste decreto.

4. A eleição de hospital/derivación da pessoa utente poderá ser aceite ou recusada mediante resolução motivada da gerência da estrutura organizativa de gestão integrada à qual esteja adscrito o centro ou complexo hospitalario de eleição num prazo máximo de trinta (30) dias naturais desde a inclusão do paciente no sistema, e notificar-se-lhe-á tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 12. No caso de não recaer resolução expressa no prazo estabelecido a solicitude perceber-se-á estimada.

5. Contra a resolução denegatoria poder-se-á interpor recurso de alçada ante a Gerência do Serviço Galego de Saúde, no prazo de um mês desde a sua notificação.

Artigo 12. Condicionantes do exercício do direito de eleição de centro hospitalar

1. Para não comprometer a equidade e a qualidade assistencial poder-se-á recusar a atribuição de novos/as pacientes para atender um processo novo por critérios de planeamento sanitária ou por causas organizativas que dificultam o acesso adequado ao supracitado serviço para estes/as pacientes ou os/as utentes/as que já têm asignado o centro eleito.

2. Quando haja discordância entre o domicílio de o/da paciente e o âmbito territorial do centro elegido não procederá a solicitude de transporte sanitário programado.

3. Não será possível a eleição simultânea de mais de um centro para o mesmo processo e problema de saúde.

4. A livre eleição de centro ou complexo hospitalario para a realização de uma intervenção cirúrxica deve realizar-se previamente à inclusão no Registro de Pacientes em Espera da Galiza.

5. Tendo em conta a finalidade de garantia dos tempos máximos de espera e as circunstâncias clínicas a que se refere, nas situações e processos garantidos o exercício do direito de garantia de tempos máximos prevalece sobre o direito de livre eleição, de maneira que esta não poderá interferir no pleno exercício do primeiro.

Disposição adicional primeira. Indemnizações

O exercício do direito à livre eleição pelas pessoas utentes, tanto em atenção primária como de centro ou complexo hospitalario, não gerará nenhum tipo de indemnização a cargo do Serviço Galego de Saúde, conforme o disposto no artigo 14.3 da Lei 12/2013, de 9 de dezembro.

Disposição adicional segunda. Actualização de formularios

Com o objectivo de manter adaptados à normativa vigente os formularios vinculados a normas reguladoras de procedimentos administrativos de prazo aberto, estes poderão ser actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, sem necessidade de publicá-los novamente no Diário Oficial da Galiza, sempre que a modificação ou actualização não suponha uma modificação substancial destes. Por conseguinte, para a apresentação das solicitudes será necessário utilizar os formularios normalizados, disponíveis na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente actualizados e acessíveis para as pessoas interessadas.

Disposição adicional terceira. Adequação de procedimentos telemáticos

O Serviço Galego de Saúde disporá os procedimentos telemáticos que permitam o exercício de livre eleição, através da sua página web, nos termos previstos neste decreto.

Disposição adicional quarta. Modelos normalizados da sede electrónica da Xunta de Galicia

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Autoriza-se a pessoa titular da conselharia com competência em matéria de sanidade para ditar as disposições necessárias para o desenvolvimento e aplicação do disposto neste decreto.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

O presente decreto vigorará, com a respeito do exercício de livre eleição de pessoal médico de família e pediatra de atenção primária, o dia seguinte ao da publicação desde decreto no Diário Oficial da Galiza, e para a livre eleição de profissional de enfermaría de atenção primária e de centro ou complexo hospitalario para um processo novo, terá lugar aos quatro e seis meses, respectivamente, da sua publicação.

Santiago de Compostela, vinte e seis de março de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Rocío Mosquera Álvarez
Conselheira de Sanidade

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