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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 28 de abril de 2015 Páx. 16247

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (102/2015).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 102/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Juan Pedro Asenjo Yebra contra M. Condeal-2012, S.L.L. sobre despedimento, se ditou sentença, cuja decisão diz:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Juan Pedro Asenjo Yebra, contra a entidade M. Condeal-2012, S.L., e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 11 de dezembro de 2014, com efeitos desde o 26 de dezembro de 2014, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, condenando a entidade M. Condeal-2012, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 1.979,12 €.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Juan Pedro Asenjo Yebra, contra a entidade M. Condeal-2012, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a entidade M. Condeal-2012, S.L., a que lhe abone à candidata a quantidade de 8.328,35 € brutos (6.732,21 € líquidos) por salários devindicados entre agosto e dezembro de 2014, incluindo a paga extra de dezembro, assim como o juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma à empresa M. Condeal-2012, S.L.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial de la província.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 9 de abril de 2015

A secretária judicial