Com datas de 27 de agosto de 2014, 28 de outubro de 2014 e 16 de janeiro de 2015 recebeu-se documentação do expediente de referência, remetido pela Câmara municipal de Baralha, em cumprimento da resolução do Pleno autárquico de 24 de julho de 2014, pela que se acordou aprovar provisionalmente a presente modificação.
Uma vez analisada a documentação achegada pela Câmara municipal de Baralha, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes.
a) A Câmara municipal de Baralha dispõe de umas normas subsidiárias de planeamento aprovadas definitivamente o 18 de junho de 1986, com várias modificações pontuais que não afectam o âmbito da presente modificação.
b) A Direcção-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental emitiu uma decisão pela que se isentou a modificação de submeter à avaliação ambiental estratégica (6 de abril de 2010, DOG núm. 83, de 4 de maio).
c) Cánto à tramitação da presente modificação (expediente PTU-LU-13/001), é preciso indicar:
c.1. Este expediente tem o seu antecedente directo no PTU-LU-10/028, cujo projecto original afectava dois âmbitos –um em Sixirei e outro em Vale–, afectados por duas explorações mineiras, que foi disociado posteriormente em dois expedientes independentes (PTU-LU-14/091 e PTU-LU-13/001).
c.2. O projecto original que afectava os dois âmbitos, datado em novembro de 2010, foi informado pela Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o 24 de janeiro de 2011 e assinalaram-se várias deficiências que emendar. Um projecto corrigido posterior, datado em maio de 2011, serviu de base à aprovação inicial o 29 de julho de 2011, à exposição pública, à audiência às câmaras municipais limítrofes e a vários relatórios sectoriais.
c.3. Uma vez arrecadados relatórios favoráveis em matéria de montes, minas, património e águas, a Câmara municipal aprovou provisionalmente a modificação no âmbito de Vale, o 18 de dezembro de 2012, e instou a aprovação definitiva da CMATI, que ditou ordem denegatoria o 16 de maio de 2013.
d.4. Trás a emissão da referida ordem, realizaram-se as seguintes actuações:
• Relatório favorável da Direcção-Geral de Conservação da Natureza e Médio Ambiente (13 de dezembro de 2013).
• Aprovação provisória da modificação (24 de julho de 2014) com base no projecto de julho 2014.
• Relatório em matéria de montes (25 de novembro de 2014) que indica claque ao monte vicinal em mãos comum de Oucedo-serra de Vale, mas sem afectar o sistema florestal.
II. Análise e considerações.
A presente modificação pretende viabilizar o desenvolvimento de uma exploração mineira a céu aberto (Vale núm. 319) para a extracção de árido calcário.
Para tal efeito propõe a classificação de solo rústico de protecção ordinária sobre uma superfície aproximada de 3,81 há. A meirande parte desta superfície –umas 3,21 há– classificam-se como solo não urbanizável de especial protecção nas vigentes NSP. O resto classifica-se como solo não urbanizável sem protecção específica.
Cumprimento das observações contidas na Ordem da CMATI de 16 de maio de 2013.
O projecto justifica a perda ou inexistência de valores para proteger com base nos informes favoráveis da Direcção-Geral de Conservação da Natureza (9 de junho de 2014) e da Direcção-Geral de Património Cultural (3 de setembro de 2012).
Assim mesmo, o relatório de 22 de outubro de 2014, do Serviço de Montes de Lugo, conclui que a modificação não afecta o sistema florestal.
O novo projecto que se submete à aprovação definitiva concreta a zonificación acústica do âmbito (plano núm. 06) e incorpora um ponto 8, relatório de sustentabilidade económica, segundo o qual a modificação não tem incidência económica negativa na Fazenda autárquica e a licença da actividade extractiva implica um incremento da dita fazenda, cumprindo as observações formuladas na anterior ordem da CMATI.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do documento de modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Cospeito corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em vista de tudo o que antecede e ao abeiro do estabelecido no artigo 85.7 a) em relação com o 93.4, da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza, resolvo:
Primeiro. Aprovar definitivamente o projecto de modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento da câmara municipal de Baralha no âmbito da pedreira de Vale.
Segundo. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.
Quarto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 14 de abril de 2015
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas