Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 94 Quinta-feira, 21 de maio de 2015 Páx. 20006

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 74/2015, de 13 de maio, pelo que se regula a organização da presença na internet da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza baixo o domínio de nível superior .gal.

Graças ao esforço colectivo da sociedade galega, que promoveu todas as actuações necessárias para atingí-lo, Galiza alcançou em 2014 fazer-se com um domínio próprio na internet.

Para tal fim, em 2006, constitui-se a Associação PuntoGal, uma entidade sem ânimo de lucro integrada por pessoas e entidades de todos os âmbitos da sociedade galega, plural e diversa que centrou a sua estratégia na solicitude internacional do domínio de nível superior .gal. Responsável também da gestão do domínio, PuntoGal foi a promotora da candidatura que se apresentou em maio de 2012 à ICANN, organismo internacional encarregado da distribuição dos domínios.

Deste modo, em junho de 2013, PuntoGal atingiu a aprovação definitiva do domínio, um sucesso partilhado com toda a cidadania, entidades de diversas disciplinas do âmbito público e privado e centros das comunidades galegas no mundo que também se involucraron no processo.

A consecução deste domínio próprio supõe uma oportunidade única para agrupar todos os conteúdos da rede vinculados à nossa cultura e à nossa língua e para impulsionar o galego como médio com o que fomentar a identidade cultural da Galiza. Empregá-lo suporá agora realizar um exercício de normalidade, em tanto que permitirá visualizar na rede a existência da comunidade galega e nos dotará de uma ferramenta com a que contribuir à normalização da nossa língua e à potenciação do nosso património cultural no exterior.

Com o .gal, Galiza dispõe de uma marca própria com a que identificar todos os conteúdos que gera na rede, ganhando assim visibilidade e projecção dentro do espaço de comunicação global que é a internet. Fá-lo, ademais, alcançando que esse sufixo diferenciador seja pela sua vez um elemento de coesão que represente não só a Galiza territorial, senão o conjunto da comunidade galega dispersa no mundo.

Os objectivos do domínio .gal som dotar a comunidade galega de uma melhor presença na rede e permitir às pessoas visitantes de páginas baixo .gal obter informação sobre a comunidade galega de forma singela e aberta para todo mundo.

Em consequência ao que supõe para A Galiza ter atingido um domínio próprio, a Administração geral e do sector público autonómico participou activamente na fase pioneira de registro dos .gal, priorizando como áreas chave, junto com as direcções institucionais do governo galego, a cultura, a língua, o turismo e a tecnologia. Os primeiros portais em empregar o novo domínio, com o sitio web institucional da Xunta de Galicia como referente principal, apresentaram-se publicamente na data simbólica de 25 de julho de 2014.

A definição da presença na internet da Xunta de Galicia baixo o domínio de nível superior .gal prevista neste decreto complementa a regulação estabelecida no Decreto 201/2011, de 13 de outubro, pelo que se regula a presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza na internet.

Com respeito à estrutura, o decreto consta de cinco artigos, agrupados em três capítulos, com duas disposições adicionais, uma transitoria e duas derradeiro.

O capítulo I regula o objecto do decreto, o seu âmbito de aplicação e a finalidade da sua incorporação ao ordenamento jurídico galego.

No capítulo II do decreto determina-se o novo modelo de presença na rede da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, que se estrutura hierarquicamente baixo o domínio junta.gal.

O capítulo III trata sobre a política de domínios de correio como complemento necessário do modelo de presença na rede.

De conformidade com o exposto, em uso das faculdades atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião do dia treze de maio de dois mil quinze,

DISPONHO:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Constitui o objecto do presente decreto a regulação da organização da presença na internet da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza baixo o domínio de nível superior .gal.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

O presente decreto será de aplicação a todos os órgãos e entidades da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Para estes efeitos, as referências à Xunta de Galicia que se contêm hão-se de perceber feitas às pessoas jurídicas anteriormente indicadas.

Artigo 3. Finalidade

As medidas estabelecidas neste decreto têm por finalidade a projecção de uma imagem homoxénea da presença na internet da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza por meio do impulso e a difusão da riqueza cultural, patrimonial, linguística e social da Galiza baixo o domínio .gal.

CAPÍTULO II
Organização da presença da Administração na rede

Artigo 4. .gal como domínio de referência

1. A Administração geral e do sector público autonómico da Galiza oferecerá informação ou serviços ao público através da internet mediante portais web baixo o domínio de nível superior .gal, de conformidade com o estabelecido no presente decreto, no Decreto 201/2011, de 13 de outubro, pelo que se regula a presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza na internet, e nas políticas e recomendações vigentes, recolhidas na Guia de políticas web da Xunta de Galicia.

2. Os portais web da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza que empreguem domínios de nível superior diferentes do .gal (por exemplo, junta.és, junta.eu, etc.) serão redirixidos ao domínio .gal correspondente, mantendo a navegação por este domínio. As referências internas a outros domínios substituir-se-ão por referências ao .gal, para não duplicar a presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza em indexadores ou buscadores.

3. A presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza na rede estrutúrase arredor do portal institucional www.xunta.gal, através do qual se poderá aceder à totalidade dos portais e serviços web sociais e participativos dos organismos e entidades que integram o sector público da Comunidade Autónoma da Galiza, de modo que constitui um ponto de acesso permanente à informação e aos serviços da Administração autonómica e das suas entidades instrumentais.

4. Desde a entrada em vigor do presente decreto, as novas iniciativas web da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza deverão utilizar o domínio de nível superior .gal.

5. A entidade com competências em matéria de Administração electrónica prestará o apoio técnico necessário para que a substituição do domínio de nível superior tenha o menor impacto possível.

6. A Comissão de Segurança e Governo Electrónico será a responsável por autorizar qualquer excepção destes critérios e do seu âmbito de aplicação.

CAPÍTULO III
Domínio de correio

Artigo 5. Domínio de correio .gal

1. Os órgãos e unidades da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza deverão empregar, com carácter geral, o domínio de correio de nível superior .gal em todas as contas de correio electrónico pessoais, departamentais ou corporativas.

2. As direcções de correio corporativo da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza adaptarão ao domínio de correio de nível superior .gal, que se configura como de uso geral e único, nos prazos estipulados na disposição transitoria única do presente decreto.

3. Para evitar a perda de correios electrónicos, habilita-se a redirección dos domínios de correio que empreguem domínios de nível superior diferentes do .gal, de forma que qualquer correio dirigido à Administração geral e do sector público autonómico da Galiza chegue ao seu destino, independentemente do domínio de correio ao que foi enviado.

4. A Administração geral e do sector público autonómico da Galiza promoverá a notificação da mudança de domínio a provedores, à cidadania, e em geral, a todos os agentes que se relacionam por correio electrónico com a Xunta de Galicia.

5. A Comissão de Segurança e Governo Electrónico será a responsável por autorizar qualquer excepção destes critérios e do seu âmbito de aplicação.

Disposição adicional primeira. Não incremento do gasto

A adequação do previsto no presente decreto não suporá em nenhum caso um incremento do gasto público. A actualização das referências aos novos domínios no material de apoio (papelaría, cartões de visita, anúncios, etc.) fá-se-á unicamente quando seja necessária a sua reposição.

Disposição adicional segunda

Decreto 201/2011, de 13 de outubro, pelo que se regula a presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza na internet.

O previsto no presente decreto complementa a regulação prevista no Decreto 201/2011, de 13 de outubro, pelo que se regula a presença da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza na internet.

Disposição transitoria única. Mudança do domínio de referência

As previsões recolhidas no presente decreto deverão realizar no prazo de vinte e quatro (24) meses a partir da entrada em vigor, sem prejuízo da sua implantação paulatina e parcial.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento e execução

Faculta à pessoa titular da conselharia com competências em matéria de administrações públicas para ditar, no âmbito das suas competências, quantas disposições sejam precisas para o desenvolvimento e a aplicação deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, treze de maio de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça