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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Terça-feira, 9 de junho de 2015 Páx. 22420

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (273/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 273/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de Serviço Público de Emprego Estatal contra a empresa Revestimientos Fairland, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre segurança social, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta.

«Decreto 202/2015

Secretária judicial: Susana Varela Amboage.

Em Santiago de Compostela o um de abril de dois mil quinze.

Antecedentes de facto:

Primeiro. Serviço Público de Emprego Estatal apresentou demanda de execução contra Revestimientos Fairland, S.L.

Segundo. Ditou-se auto pelo que se despacha execução, com data de 24 de outubro de 2014, por um total de 1.348,50 euros de principal mais outros 134,85 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução.

Terceiro. Tendo-se acordado o embargo de contas bancárias da executada, não se obteve quantidade nenhuma, pelo que se deu audiência à parte executante e ao Fundo de Garantia Salarial, que não efectuaram alegações no prazo conferido para o efeito.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS) que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais facer trava e embargo, se praticarão as investigações procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva

Acordo:

a) Declarar a executada, Revestimientos Fairland, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 1.348,50 euros de principal (em conceito de reintegro ao SPEE das prestações por desemprego) mais outros 134,85 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros e custas que possam derivar da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se em diante se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, inscreva no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos; será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A. devendo indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Para que sirva de notificação em legal forma a Revestimientos Fairland, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 19 de maio de 2015

A secretária judicial