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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Terça-feira, 21 de julho de 2015 Páx. 30229

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 20 de julho de 2015, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se publica o Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 15 de julho de 2015 pelo que se autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, do pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico.

O 15 de julho de 2015, o Conselho da Xunta da Galiza aprovou, por razões de especial interesse para o serviço, o acordo pelo que se autoriza a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, com a actividade de professor universitário associado nos termos e nas condições que nele se estabelecem.

Em consequência, de acordo com o disposto no ordinal segundo do acordo, resolvo proceder à sua publicação no Diário Oficial da Galiza, para os efeitos da sua entrada em vigor.

Santiago de Compostela, 20 de julho de 2015

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública

ANEXO
Acordo pelo que se autoriza, por razão de especial interesse para o serviço, a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de Incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, para os casos de desempenho de um segundo posto de trabalho como professor universitário associado em alguma das universidades públicas galegas

A Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas estabelece, com carácter geral, no seu artigo 1, que o pessoal compreendido no seu âmbito de aplicação não poderá compatibilizar as suas actividades com o desempenho, por sim ou mediante substituição, de um segundo posto de trabalho, cargo ou actividade no sector público, salvo nos supostos previstos no articulado desta.

Um destes supostos taxados susceptíveis de autorização de compatibilidade com outra actividade pública é o estabelecido no artigo 4.1, que se refere à actividade de professor universitário associado em regime de dedicação não superior à de tempo parcial e com duração determinada.

O artigo 7.1 da Lei 53/1984 condicionar a autorização de compatibilidade de actividades públicas à comprobação de que a quantidade total percebida por ambos os dois postos ou actividades não supere a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, ainda que o mesmo preceito abre a possibilidade de autorizar, mediante acordo expresso do órgão competente das comunidades autónomas, a superação deste limite sobre a base de razões de especial interesse para o serviço.

As universidades empregam a figura de professor associado como um apoio necessário em diversos âmbitos profissionais para dar ao estudantado uma visão prática dos seus estudos, graças à elevada experiência de empregados públicos de alto nível, sendo de especial interesse para o serviço docente universitário cobrir essas necessidades com professores associados, isto é, com profissionais de reconhecida competência e grande experiência, alheios à respectiva universidade, de conformidade com a natureza e finalidade da figura de professor associado.

A aplicação do limite retributivo expressado no referido artigo 7.1 da Lei 53/1984, restringe em alguns casos a autorização de compatibilidade a empregados públicos desta Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, limitando a incorporação destes profissionais à docencia na universidade. Por tal motivo, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 20 de abril de 2012 autorizou-se a superação de um dos limites previstos no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico. A vigência deste acordo rematou no curso 2014/15.

Esta autorização excepcional também foi acordada pelo Conselho de Ministros de 16 de dezembro de 2011 para o pessoal ao serviço da Administração geral do Estado.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, através da Secretaria-Geral de Universidades, apresentou, por instância conjunta das três universidades públicas galegas, por razões de especial interesse para o serviço público, solicitude para que se autorize novamente a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, relativo a que a quantidade total percebida por ambas as duas actividades possa superar a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, para que, cumprindo os restantes requisitos legalmente exixidos, se possa autorizar a compatibilidade com o desempenho de vagas de professor associado a tempo parcial e com duração determinada.

Justificam a continuidade da concorrência de razões de especial interesse «para a formação de qualidade no Sistema universitário galego que os empregados da função pública que, nestes momentos, desenvolvem e compatibilizam a sua actividade profissional com a docente universitária a tempo parcial, possam seguir desenvolvendo este labor que melhora claramente a formação recebida pelo estudantado universitário. Tendo em conta, ademais, que este tipo de profissional é praticamente impossível de substituir por outro pessoal sem que se produza uma perda de qualidade na formação teórica e prática do estudantado de muitas carreiras universitárias nos âmbitos de ciências da saúde e de ciências sociais».

De acordo com o anterior, considera-se acreditada a existência de razões de especial interesse para o serviço docente universitário que justificam a superação do limite estabelecido no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, no que diz respeito à superação da remuneração do director geral prevista nos orçamentos gerais do Estado, para os efeitos da Lei 53/1984.

Ao tratar de uma autorização excepcional o acordo dever ter uma vigência temporária que se estima desde o inicio do curso académico 2015/16 até o remate do curso académico 2018/19.

Na sua virtude, por proposta da Conselharia de Fazenda e acolhendo a solicitude da Secretaria-Geral de Universidades conjunta com as três universidades públicas galegas, o Conselho da Xunta da Galiza

ACORDA:

Primeiro

Autorizar, por razão de especial interesse para o serviço, a superação do limite previsto no artigo 7.1 da Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas, no que se refere a que a quantidade total percebida por ambos os dois postos não pode superar a remuneração prevista nos orçamentos gerais do Estado para o carrego de director geral, para poder autorizar a compatibilidade ao pessoal ao serviço da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das entidades do sector público autonómico, com a actividade de professor universitário associado no regime determinado pela Lei orgânica 6/2001, do 21 do dezembro, de universidades, de dedicação não superior à de tempo parcial e com duração determinada, em alguma das universidades públicas galegas. Em todo o caso, deverão cumprir-se e aplicar-se o resto dos requisitos e limites estabelecidos na Lei 53/1984, de 26 de dezembro.

A presente autorização terá efeitos desde o inicio do curso académico 2015/16 e ficará automaticamente sem efeito na data de remate do curso académico 2018/19.

Segundo

O presente acordo entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.