O representante da titularidade do Centro de Estudios Marcote, da câmara municipal de Vigo (Pontevedra), solicita a supresión de um ciclo formativo de grau superior (CS) Iluminación, Captação e Tratamento de Imagem (2 unidades para 20 alunos/as cada uma); e a autorização do CS Caracterización e Maquillaxe Pessoal.
O centro conta com autorização para dar, entre outros, o CM Caracterización e o CM Laboratório de Imagem. Conforme o anexo VII do Real decreto 832/2014, de 3 de outubro, derrogar o Real decreto 201/1996 que estabelece o currículo do ciclo formativo de grau médio correspondente ao título de técnico em Caracterización e o Real decreto 447/1996 que estabelece o currículo do ciclo formativo de grau médio de técnico em Laboratório de Imagem. Dado que o CM Caracterización consta de duas unidades ficaria extinguido o 31 de agosto de 2016.
Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Primeiro.
1. Suprimir um CS Iluminación, Captação e Tratamento de Imagem.
2. Extinguir o CM Laboratório de Imagem.
3. Extinguir o CM Caracterización com efeitos de 31 de agosto de 2016.
4. Autorizar o CS Caracterización e Maquillaxe Profissional, no centro privado que se assinala:
Denominação genérica: centro privado.
Denominação específica: Centro de Estudios Marcote.
Código: 36019116.
Endereço: avda. da Ponte, 82.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Centro de Estudios Marcote, S.L.
Composição resultante:
a) Bacharelato: 2 unidades da modalidade de ciências e 2 unidades da modalidade de artes.
b) Formação profissional:
• 1 CM Vinde-o, Disc-Jockey e São (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Animações 3D, Jogos e Contornos Interactivos (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Caracterización e Maquillaxe Profissional (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Iluminación, Captação e Tratamento de Imagem (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Produção de Audiovisuais, Rádio e Espectáculos (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS Realização de Projectos Audiovisuais e Espectáculos (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
• 1 CS São para Audiovisuais e Espectáculos (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).
Segundo
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia no supracitado centro, assim como o equipamento adequado.
Terceiro
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Quarto
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenham que modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 18 de setembro de 2015
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária