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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 14 Sexta-feira, 22 de janeiro de 2016 Páx. 2485

V. Administração de justiça

Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra

EDICTO (117/2015).

Eu, José Tronchoni Albert, secretário judicial do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, pelo presente anúncio:

No presente procedimento de julgamento verbal civil número 117/2015 seguido por instância de Montcada Artículos Técnicos, S.L. face a Auto Mecânica dele Noroeste, S.A. e José Emérito López Suárez ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Sentença número 199/2015.

Pontevedra, 25 de novembro de 2015.

Vistos por María Aurelia Montenegro Arce, magistrada juíza substituta do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento verbal registados com o número 117/2015, promovidos pela sociedade mercantil Montcada Artículos Técnicos, S.L., em cujo nome e representação actua o procurador Ricardo Canedo Iglesias, e assistido pela letrada María Alonso Suárez, contra a entidade Auto Mecânica dele Noroeste, S.A., em rebeldia processual, e contra José Emérito López Suárez, como liquidador da sociedade mercantil Auto Mecânica dele Noroeste, S.A., em rebeldia processual, ditou a seguinte sentença.

Decido que estimo parcialmente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Ricardo Canedo Iglesias, em nome e representação da sociedade mercantil Montcada Artículos Técnicos, S.L., contra Auto Mecânica dele Noroeste, S.A. e José Emérito López Suárez, devo declarar responsável a José Emérito López Suárez, liquidador da mercantil Auto Mecânica dele Noroeste, S.A., e devo condenar e condeno a José Emérito López Suárez a que abone à candidata a quantidade de 5.564,76 euros, mais os juros por demora, desde a interposición da demanda até o efectivo pagamento desta. Assim mesmo, deverá abonar os juros legais desde a data da sentença, incrementados em dois pontos. Absolvo codemandada Auto Mecânica dele Noroeste, S.A., em liquidação, do resto das pretensões da demanda. Cada parte abonará as custas causadas pela sua instância e as comuns por metade, se as houver.

A presente sentença não é firme e contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que deverá interpor no prazo dos vinte dias seguintes à sua notificação ante este mesmo julgado, conforme o disposto nos artigos 457 e seguintes da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de axuizamento civil.

Notifique-se esta resolução às partes, cujo original ficará registado no livro de sentenças, ficando testemunho desta nestes autos.

Assim o acorda, manda e assina, María Aurelia Montenegro Arce, magistrada juíza substituta do Julgado do Mercantil número 2 de Pontevedra».

E encontrando-se os supracitados demandados, Auto Mecânica dele Noroeste, S.A. e José Emérito López Suárez, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhes sirva de notificação em forma.

Pontevedra, 25 de novembro de 2015

O secretário judicial