Eu, Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 376/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Rosa María Beracoechea López contra Reyes y Gago, S.L., Ministério Fiscal, Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Julgado do Social número 5
A Corunha
Reforço
Sentença: 79/2016
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 376/2015.
Candidato: Rosa María Beracoechea López.
Letrado: Sr. Caseiro Gómez.
Demandado: Reyes y Gago, S.L.
Fogasa
Letrado: Sra. Prósper Montalvo.
Sentença nº 79/2016
A Corunha, 3 de fevereiro de 2016.
Decido:
1. Desestimar a acção sobre despedimento formulada por Rosa María Beracoechea López contra a empresa Reyes y Gago, S.L. ao concorrer a excepção de caducidade da acção e, em consequência, absolvo esta dos pedimentos formulados contra ela em relação com tal acção.
2. Desestimar a acção de danos e perdas formulada por Rosa María Beracoechea López contra a empresa Reyes y Gago, S.L. e, em consequência, absolvo esta dos pedimentos formulados contra ela em relação com tal acção.
3. Estimo parcialmente a acção de reclamação de quantidade formulada por Rosa María Beracoechea López contra a empresa Reyes y Gago, S.L. e, em consequência, condeno esta a abonar à primeira a soma de 3.705,57 euros em conceito de salários percebido e não satisfeitos, assim como o 10 % de juro de demora conforme o artigo 29.3 ET.
4. O Fogasa deverá passar pelo resolvido nesta resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Julgado de Reforço do Social da Corunha.»
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Reyes y Gago, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, três de fevereiro de dois mil dezasseis
A secretária judicial