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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 43 Quinta-feira, 3 de março de 2016 Páx. 8033

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 23 de fevereiro de 2016 pela que se aprova a modificação parcial dos estatutos do Colégio de Procuradores da Corunha.

De acordo com o estabelecido no artigo 150.2 da Constituição espanhola, a Lei orgânica 16/1995, de 27 de dezembro, de transferência de competências à comunidade autónoma galega, transfere no marco da legislação básica do Estado, o desenvolvimento legislativo e a execução em matéria de corporações de direito público representativas de interesses económicos e profissionais.

A transferência em matéria de colégios oficiais ou profissionais fez-se efectiva através do Real decreto 1643/1996, de 5 de julho, e assumiu pelo Decreto 337/1996, de 13 de setembro, da Xunta de Galicia, correspondendo à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça as competências nesta matéria, em virtude do Decreto 72/2013, de 25 de abril, pelo que se estabelece a sua estrutura orgânica.

A Lei 11/2001, de 18 de setembro, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza, ditada em virtude da citada competência, dispõe, no seu artigo 16, que os colégios profissionais desfrutarão de autonomia para a elaboração, aprovação e modificação dos seus estatutos, sem mais limites que os estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O artigo 18 da mesma norma estabelece a obrigatoriedade de comunicar à conselharia competente em matéria de colégios profissionais os estatutos aprovados, assim como as suas modificações.

Dando cumprimento a esta disposição o Colégio de Procuradores da Corunha, acordou em Assembleia Geral a aprovação da modificação parcial dos seus estatutos que foram apresentados ante esta Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, para os efeitos da sua aprovação definitiva, depois da qualificação de legalidade, em cumprimento do estabelecido no artigo 18 da Lei 11/2001, de colégios profissionais da Comunidade Autónoma da Galiza.

Em virtude do anterior, e verificada a adequação à legalidade da modificação dos estatutos apresentados, em uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar a modificação parcial dos vigentes estatutos do Colégio de Procuradores da Corunha aprovados por Ordem de 6 de maio de 2013, pela que se aprovam os estatutos do Colégio de Procuradores da Corunha.

2. A modificação afecta o conteúdo dos artigos 16 e 77 dos estatutos, acrescentando o seguinte texto:

«Artigo 16. Obrigas dos colexiados

l) Os procuradores não poderão dirigir às vítimas directas ou indirectas de catástrofes, calamidades públicas ou outros acontecimentos que produzissem um número elevado de vítimas que cumpram os requisitos que se determinem regulamentariamente e que possam constituir delito, para oferecer-lhes os seus serviços profissionais até transcorridos 45 dias desde o feito.

Esta proibição ficará sem efeito em caso que a prestação destes serviços profissionais seja solicitada expressamente pela vítima.

Artigo 77. Infracções muito graves

f) O não cumprimento da proibição descrita na letra l) do artigo 16 dará lugar à responsabilidade disciplinaria por infracção muito grave, sem prejuízo das demais responsabilidades que procedam».

Artigo 2. Publicação e inscrição

Ordenar a publicação da modificação dos estatutos no Diário Oficial da Galiza e a inscrição correspondente no Registro de Colégios Profissionais da Comunidade Autómona da Galiza.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de fevereiro de 2016

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações
Públicas e Justiça