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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 9 de março de 2016 Páx. 9025

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDICTO (624/2015).

Eu, Marina Pilar García de Evan, secretária judicial do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 624/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Maite Castro Bujía contra a empresa Treze Noventa y Siete, S.L., sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Decisão:

Estimo a demanda sobre despedimento formulada por instância de Maite Castro Bujía contra a entidade Treze Noventa y Siete, S.L. e Fogasa, que não comparecem malia estar citados, sobre despedimento objectivo e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento com efeitos a 30 de junho de 2015, com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, com aboamento dos salários de tramitação (calculados a razão de 27,70 €/dia) ou bem, à eleição do empresário, à extinção da relação laboral com aboamento da quantidade de 8.940,175 euros em conceito de indemnização.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que o empresário tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

Devo absolver e absolvo o Fogasa sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária nos casos previstos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Treze Noventa y Siete, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Boletim Oficial da província da Corunha.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 18 de fevereiro de 2016

A secretária judicial