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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 49 Sexta-feira, 11 de março de 2016 Páx. 9268

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO (1592/2014).

Cristina Cao Sánchez, a letrado da Administração de justiça, do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela,

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No presente procedimento de guarda, custodia e alimentos de filho menor não matrimonial, suposto contencioso 1592/2014, seguido por instância de Cristina Elizabeth Olivera face a Marcelo Conceicao dos Santos, ditou-se sentença, com data do 17.2.2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

Decisão:

Que considerando substancialmente a demanda de julgamento verbal apresentada pela procuradora Sra. Míguez Fuentes em nome e representação de Cristina Elizabeth Olivera, assistida da letrado Sra. García Sexto face a Marcelo Conceicao dos Santos, maior de idade, salientado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, dada a concorrência de um filho menor de idade havido em comum, Akintunde Olivera Conceicao, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

I. Titularidade e exercício da pátria potestade: atribuição em exclusiva à candidata, com privação ao demandado da sua titularidade e exercício, fixando, ao amparo do artigo 158.6º do Código civil, como medida preventiva que todo a deslocação do menor ao estrangeiro precisará do consentimento prévio e escrito da sua mãe.

II. Guarda e custodia do filho. Atribuição à candidata.

III. Regime de visitas para o progenitor não custodio: suspensão de todo o regime de estadias e comunicação do progenitor não custodio.

IV. Pensão alimenticia para o filho.

Fixação de uma pensão alimenticia mensal a favor do filho e a cargo do demandado, de 200 euros mensais, com as actualizações anuais que correspondam conforme o IPC.

No que diz respeito aos gastos extraordinários, serão abonados por ambos os dois progenitores por partes iguais, tendo tal consideração os gastos escolares de início de curso, os gastos médicos, farmacêuticos e assistenciais não cobertos por regime público de saúde ou por seguro privado, os derivados de actividades extraescolares e quaisquer outros de análoga natureza.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e face a ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial de Corunha (artigos 458 ss. e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 euros previsto na disposição adicional 15º da LOPX.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.

Publicação: lida e publicado a anterior resolução em audiência pública pelo juiz que a ditou, no dia da data; dou fé.

E encontrando-se o supracitado demandado, Marcelo Conceicao dos Santos, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Santiago de Compostela, 22 de fevereiro de 2016

A letrado da Administração de justiça