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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 8 de abril de 2016 Páx. 12784

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (1005/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 1005/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Manuel Montero Viqueira contra Escayolas Gasamans, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução que expressa:

«Que, estimando integramente a demanda interposta por Jesús Manuel Montero Viqueira contra Escayolas Gasamans, S.L., devo condenar e condeno a mercantil demandado a abonar ao candidato a soma de 4.105,54 euros pelos conceitos indicados no feito experimentado quarto desta resolução mais os juros previstos no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores (ET) sobre a dita quantidade desde a data de apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução, e os do artigo 576 da Lei de axuizamento civil (LAC) a partir desta resolução.

No que atinge à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á ater ao que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique-se-lhes às partes esta resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicação, para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Escayolas Gasamans, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2016

A secretária judicial