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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Sexta-feira, 8 de abril de 2016 Páx. 12786

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de citación a julgamento (162/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que mediante resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Saúl Tojeiro López contra Rufei Sun y Otro, S.C., em reclamação por despedimento objectivo individual, registado com o número 162/2016, se acordou, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da Lei reguladora da xurisdición social (LXS), citar a Rufei Sun y Otro, S.C. com o fim de que compareça o dia 19 de abril de 2016, às 11.00 horas, na planta baixa, sala 1 do edifício da rua Berlim, para a realização dos actos de conciliación e, de ser o caso, julgamento; poderá comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada e deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e que os ditos actos não se suspenderão por falta inxustificada de assistência.

No que diz respeito à prova:

Interrogatório de parte do representante legal de Rufei Sun y Otro, S.C. procede o solicitado conforme o artigo 90.3 da LXS, sem prejuízo de que o momento processual oportuno para formular e admitir a prova seja o acto de julgamento (artigo 87 da LXS). Para tal efeito, faça-se-lhe saber à parte demandada que deverá comparecer pessoalmente ou através de pessoa com poder suficiente e, no caso de pessoas jurídicas, através de quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório, advertindo-a de que, no caso de não comparecer, se lhe poderá impor a coima prevista no artigo 292.4 da Lei de axuizamento civil e de que, se não comparece sem justa causa à primeira citación, se rejeitasse declarar ou persistisse em não responder afirmativa ou negativamente, malia o apercibimento que se lhe fizesse, poderão considerar-se reconhecidos como verdadeiros na sentença os factos a que se refiram as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prejudicial em todo ou em parte. Em caso de que o interrogatório não se refira a factos pessoais, admitir-se-á a sua resposta por médio de um terceiro que conheça os factos, se a parte assim o solicita e aceita a responsabilidade da declaração.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá achegar ao julgamento a pessoa ciente directa destes. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que se deva submeter ao interrogatório e justificar devidamente a necessidade do dito interrogatório pessoal.

A declaração das pessoas que actuassem nos feitos litixiosos em nome do empresário, quando seja pessoa jurídica privada, baixo a responsabilidade deste, como administradores, gerentes ou directivos, somente se poderá acordar dentro do interrogatório da parte por cuja conta actuassem e em qualidade de conhecedores pessoais dos feitos, em substituição ou como complemento do interrogatório do representante legal, salvo que, em função da natureza da sua intervenção nos feitos e posição dentro da estrutura empresarial, por não emprestar já serviços na empresa ou para evitar indefensión, o juiz ou tribunal acorde a sua declaração como testemunhas.

Documentário. Requeira-se a demandada Rufei Sun y Otro, S.C. para que achegue os documentos solicitados, isto é: recibos de salários do trabalhador, contratos de trabalho do trabalhador, boletins de cotação à Segurança social, calendário laboral e jornada laboral, com a advertência de que, de não o fazer, se poderão ter por experimentadas as alegações feitas pela contrária em relação com a prova acordada (artigo 94 da LXS).

De ser o caso, sem que isto signifique a admissão da prova proposta pelo candidato, já que este deverá propo-la e, se é o caso, o/a juíza admitir no acto de julgamento (artigo 87 da LXS).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Em caso de que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citación para o julgamento, com o objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de oficio. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

Para que lhes sirva de citación a Rufei Sun y Otro, S.C., expede-se este edicto para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e a colocação no tabuleiro de anúncios deste órgão judicial.

Santiago de Compostela, 5 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça