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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Terça-feira, 12 de abril de 2016 Páx. 13226

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 29 de fevereiro de 2016, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, pelo que se dá publicidade do acordo pelo qual se resolve o recurso de reposición apresentado pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños, da câmara municipal de Ferrol, contra a Resolução de 10 de julho de 2015, pela que não se classificavam os montes de Brión como vicinais em mãos comum.

Para os efeitos previstos no artigo 60.1 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, em sessão que teve lugar o dia 18 de dezembro de 2015, adoptou o seguinte acordo:

Antecedentes de facto:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acordou por Resolução do 10.7.2015 não classificar como vicinal em mãos comum os montes de Brión em favor dos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños da câmara municipal de Ferrol, ao não resultar acreditado com a documentação contida no expediente administrativo que os supracitados montes, tal e como o solicitam os promotores, estejam aproveitados pelos vizinhos como grupo social e em regime de comunidade de tipo germânico. A supracitada resolução foi notificada aos promotores o 29.7.2015 e publicada no DOG o 14.8.2015 (DOG núm. 154, de 14 de agosto).

2º. Contra a supracitada resolução o representante da junta promotora designada para a tramitação do expediente, e em nome dos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños, apresentou um recurso de reposición o 28.8.2015 alegando o que estimaram conveniente na defesa dos seus direitos, e reiterando o que já manifestaram durante a tramitação daquele, que, em síntese, se resume em que existem documentos suficientes no expediente que acreditam o carácter vicinal dos montes de Brión, pelo que deve reconhecer o júri esta condição.

3º. O recurso de reposición apresentado remeteu à Câmara municipal de Ferrol como interessado no expediente segundo o estabelecido no artigo 112 da Lei 30/1992, e, no prazo conferido para realizar alegações, não consta que se apresentara nenhuma.

Fundamentos de direito:

1º. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer destes recursos em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum.

2º. Procede a admitir a trâmite o recurso de reposición interposto por ter-se apresentado dentro do prazo regulamentar e cumprir com os requisitos exixidos pelo artigo 117.1 da citada Lei 30/1992.

3º. No escrito do recurso não se apreciam circunstâncias que possam motivar a sua estimação porquanto se expõem argumentos similares aos esgrimidos durante a tramitação do expediente e já estudados e valorados pelo jurado ao ditar a resolução recorrida.

Tal e como se indicou na resolução recorrida é um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum que o júri tenha elementos probatorios suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em comum, sem quotas, pelos vizinhos que o solicitam, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem apresentar no procedimento que deverão de dirimirse ante a xurisdición ordinária segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.

Neste expediente, ao jurado não lhe consta esta circunstância, ao invés, existe um relatório do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural do 30.5.2005 que indica que «não se encontram no terreno sinais nem provas de que tradicionalmente venham realizando os membros da junta promotora e/ou possíveis comuneiros consuetudinariamente em regime de comunidade, sem atribuição de quotas, algum tipo de aproveitamento, florestal ou não». Ademais, o júri teve em conta também que são os próprios vizinhos das freguesias solicitantes quem manifestam que na superfície solicitada coexiste um aproveitamento supostamente em comum com um aproveitamento particular e em conceito de dono no monte por parte de vários vizinhos (numerosas parcelas que dizem de propriedade particular), reconhecimento que os leva inclusive a solicitar ao jurado uma reordenación do monte no que se deslinde o comunal num só prédio em coto redondo, petição que não é competência deste jurado.

Por último, no que diz respeito à posição da câmara municipal de Ferrol -proprietário neste momento dos montes- sobre a condição ou não dos montes de Brión como vicinais, esta variou ao longo do tempo e se bem que reconhece esta condição no acordo plenário de 2 de julho de 2015, noutro momento do expediente defendeu a sua propriedade, pelo que o júri percebeu que a defesa dos vizinhos neste apoio institucional é pouco consistente.

Em consequência, da análise da documentação que consta no expediente não fica acreditado que os montes de Brión, tal e como são solicitados, sejam aproveitados em comum e em conceito de donos pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños como grupo social, sendo um elemento essencial que exista um claro vencellamento entre o grupo social que aproveita o monte e o monte solicitado e, ademais, que a supracitada relação seja de tipo germânico com a condição de donos e sem atribuição de quotas.

Vistos os preceitos legais citados e os demais de geral aplicação, em vista da documentação que consta no expediente, e depois da proposta da instrutora e por unanimidade dos assistentes com direito a voto, este júri

ACORDA:

Desestimar o recurso de reposición interposto pelos vizinhos das freguesias de Brión e Doniños da câmara municipal de Ferrol contra a Resolução do jurado de 10 de julho de 2015 pelo que se acordou não classificar como monte vicinal em mãos comum os montes de Brión em favor dos vizinhos das supracitadas freguesias, confirmando integramente a resolução recorrida.

Notifique-se a presente resolução aos interessados.

Contra esta resolução que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposición com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 29 de fevereiro de 2016

Manuel Rodríguez Vázquez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha