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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 79 Terça-feira, 26 de abril de 2016 Páx. 15376

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (557/2015).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 557/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Junior Félix dele Rosario Vasquez contra a empresa Roberto Nogueira González e Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se junta:

«Resolvo que, estimando a demanda formulada por Junior Félix dele Rosario Vasquez contra a empresa Roberto Nogueira González, declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, consequentemente, condeno a empresa demandada a ater-se a esta declaração e a optar pela sua readmisión nas mesmas condições que tinha antes de produzir-se o despedimento, com o aboamento dos salários de tramitação correspondentes, ou a que lhe abone a aquele a seguinte quantidade em conceito de indemnização: 258,62 euros (salvo erro aritmético) com um salário regulador diário de 47,02 euros.

A opção dever-se-á exercer por escrito ou mediante comparecimento na Secretaria deste julgado dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença em espera da sua firmeza. Em todo o caso, dever-se-á manter de alta o trabalhador na Segurança social durante o período de devindicación dos salários de tramitação.

Contra esta resolução cabe interpor recurso de suplicación, ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes da Lei reguladora da xurisdición social, que se deverá anunciar dentro do cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença. A recorrente deverá consignar, com a interposición do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominación Depósitos e consignações, com o número 5081, e especificar a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicación.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar, no momento do anúncio do recurso, ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, ainda que se pode proceder a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

Assim, por esta sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Roberto Nogueira González, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 5 de abril de 2016

A letrada da Administração de justiça