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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 28 de abril de 2016 Páx. 15736

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO de notificação de sentença (709/2015).

Eu, José Luis Pérez García, letrado da Administração de Justiça, do Julgado de Primeira Instância número 1 de Santiago de Compostela, anúncio que no presente procedimento, seguido por instância de María Teresa Cordo Rey contra María Elvira Consolación Cordo Rey, foi ditada sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentencia 38/2016.

Magistrado juiz: Jorge Martínez Vázquez.

Candidato: María Teresa Cordo Rey.

Procurador: Sr. Paz Montero.

Advogado: Sr. Palmou Cibeira (Sr. Formoso Sanmartín).

Demandada: María Elvira Consolación Cordo Rey (em rebeldia processual).

Julgamento ordinário 709/2015 sobre entrega de legado.

Santiago de Compostela, 25 de fevereiro de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. O Sr. Paz Montero, em representação de María Teresa Cordo Rey, apresentou demanda, que por turno correspondeu a este julgado, o dia 7 de outubro de 2015, na qual, depois de aducir os factos e fundamentos de direito pertinentes, terminava solicitando que se condenasse a demandada a entregar à candidata o legado estabelecido pelos pais de ambos, Víctor Amadeo Cordo Tanoira e Consuelo Rey Pereiras, no seu respectivos testamentos, consistente na entrega da casa sita no lugar de Carvalhal-São Miguel de Castro, município da Estrada, com o terreno unido a esta, assim como os bens que se achavam na supracitada casa de portas adentro no dia do falecemento dos testadores, outorgando para isso a preceptiva escrita pública, assim como realizando todos os actos e assinando todos os documentos que fossem necessários para isso, tudo isso com expressa imposición de custas.

Segundo. Admitida a demanda, emprazouse a demandada por meio de edictos. Não comparecida, foi declarada em situação de rebeldia processual.

Terceiro. Celebrada a audiência prévia, a parte candidata ratificou-se na sua demanda.

A parte comparecida propôs como toda a prova a documentário que figura nos autos.

A seguir formulou as suas conclusões e as actuações ficaram vistas para sentença.

Decido:

Estimar totalmente a demanda interposta por María Teresa Cordo Rey, representada pelo Sr. Paz Montero, contra María Elvira Consolación Cordo Rey, em situação de rebeldia processual, e condeno a demandada a entregar à candidata o legado estabelecido pelos pais de ambos, Víctor Amadeo Cordo Tanoira e Consuelo Rey Pereiras, no seu respectivos testamentos, consistente na propriedade da casa sita no lugar de Carvalhal-São Miguel de Castro, município da Estrada, com o terreno unido a esta, assim como os bens que se achavam na supracitada casa de portas adentro no dia do falecemento dos testadores, outorgando para isso a oportuna escrita pública.

Isto com imposición de custas à demandada.

Notifique-se esta sentença às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação que, se é o caso, deverá interpor-se ante este mesmo julgado para a Audiência Provincial dentro dos vinte dias seguintes a aquele em que se notifique esta resolução.

Para a interposición do recurso de apelação será necessária a constituição prévia do depósito de 50 euros, que deverá consignar na conta de depósitos e consignações do julgado, consignação que se deve justificar no momento de apresentar o escrito de recurso. Se o recurso se estimar total ou parcialmente, restituir-se-á o depósito, que se perderá para sufragar as actividades do Ministério de Justiça e comunidades autónomas em caso de desestimación total. Ficam exentos os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, assim como o Ministério Fiscal, administrações públicas e organismos autónomos.

Leve-se o original ao livro de sentenças.

Por esta a minha sentença, da qual se expedirá testemunho para incorporar às actuações, pronuncio-o, mando-o e assino-o. Jorge Martínez Vázquez, magistrado juiz deste julgado».

E encontrando-se a supracitada demandada, María Elvira Consolación Cordo Rey, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto a fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Santiago de Compostela, 18 de março de 2016

O secretário judicial