Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 81 Quinta-feira, 28 de abril de 2016 Páx. 15739

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de sentença (744/2015).

DCTdivorcio contencioso 744/2015

Procedimento origem:

Sobre divórcio contencioso

Candidato: Roberto Louro Teira

Procuradora: Nuria Romero Raño

Advogada: Berta García Sexto

Demandado: María José Ramos Mourelle

No procedimento de referência foi ditada a resolução do teor literal seguinte:

«Decido que, estimando a demanda de divórcio interposta pela procuradora Sra. Romero Raño em nome e representação de Roberto Louro Teira, assistida da letrado Sra. García Sexto, contra María José Ramos Mourelle, maior de idade, indicada nos autos, declarada em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de uma filha menor de idade havida no casal, Sinaí Louro Ramos, que alcança a maioria de idade em data 10.11.2015, procede decretar a dissolução por divórcio do casal contraído por ambos os dois litigante no dia 29.9.1995 em Arona, inscrito no Registro Civil no tomo 37, folio 380, secção 2ª, por concorrer a causa prevista no art. 86.1. CC. transcorrido mais de três meses de casal, e instam-se as seguintes medidas accesorias a essa pronunciação:

a) Titularidade e exercício da pátria potestade partilhados entre ambos os dois progenitores, que adoptarão de comum acordo e velando sempre pelo seu interesse, todas as decisões que afectem a filha menor, decidindo nos casos de falta de acordo a autoridade judicial.

b) Guarda e custodia da filha.

A sua atribuição procede que continue de acordo com o consensuado entre os progenitores e a filha, a favor da associação Repto, a qual desde há anos acolheu na sua comunidade a mãe e a filha, e no último ano se vem fazendo cargo do cuidado da menor.

c) Regime de visitas para o progenitor não custodio.

Tendo em conta a idade da menor, as dificuldades económicas que atravessa o pai e a distância geográfica com a residência da sua filha, deve-se estabelecer um regime de visitas especial e flexível que permita ao máximo o contacto entre pai e filha, e para isso solicita-se que se lhe permita a comunicação telefónica diária e a visita pessoal em todas as ocasiões em que o pai tenha a oportunidade de deslocar à residência da filha, e igualmente se lhe permita desfrutar da sua companhia durante a metade das férias escolares de Verão.

d) Atribuição do uso da habitação familiar. A demandado María José Ramos Mourelle permanece no uso do que foi habitação familiar, depois de deixá-la voluntariamente o meu representado e, em consequência, é a ela a quem se deve atribuir o uso.

e) Pensão alimenticia.

A respeito do filho Aaron Zacarías Louro Ramos, não procede estabelecer pensão alimenticia, e a respeito da filha Sinaí Louro Ramos, não se pode comprometer a entregar uma quantidade fixa em conceito de alimentos a favor da sua filha, quem já tem cobertas as suas necessidades básicas de educação, alimentação, vestido e médicos com os cuidados e protecção que recebe desde a associação Repto, baixo cuja custodia a deixaram os seus progenitores.

Firme a presente resolução, remetam-se os preceptivos ofício e exhortos para realizar as obrigadas anotacións rexistrais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (arts. 458 ss e 776 Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na D.A. 15º da LOPX.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 desta localidade e o seu partido judicial.»

E como consequência do ignorado paradeiro do demandado, expede-se este edito para que sirva de cédula de notificação da sentença.

Santiago de Compostela, 8 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça