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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Terça-feira, 3 de maio de 2016 Páx. 16428

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (269/2015).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 269/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Ramón Bermúdez Grela contra Obras y Reformas Larman, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), se ditou a seguinte resolução:

Decreto 149/2016

ETX. Execução de títulos judiciais 269/2015

Procedimento de origem: despedimento objectivo individual 505/2015

Sobre despedimento

Candidato: Ramón Bermúdez Grela

Advogada: Paula Carpintero Gamallo

Demandado: Obras y Reformas Larman, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)

Decreto:

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o 13 de abril de 2016

Antecedentes de facto:

Primeiro. Ramón Bermúdez Grela apresentou demanda de execução contra Obras y Reformas Larman, S.L. e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).

Segundo. Ditou-se auto em que se despacha execução com data de 11 de novembro de 2015 por um total de 6.394,20 euros de principal (6.220,15 euros de indemnização + 168,47 euros de liquidação + 5,58 euros de juros do artigo 29.3), e de 639,42 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e se lhes deu a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial e a Ramón Bermúdez Grela.

Fundamentos de direito:

Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS) que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado nos quais fazer trava e embargo, se praticarão as pesquisas procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, o/a letrado/a da Administração de justiça da execução ditará decreto de insolvencia trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva:

Acordo:

a) Declarar a executada, Obras y Reformas Larman, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 6.394,20 euros de principal (6.220,15 euros de indemnização + 168,47 euros de liquidação + 5,58 euros de juros do artigo 29.3), e de 639,42 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Uma vez que seja firme a presente resolução, proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.

Notifique-se-lhes às partes, e faça-se-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida nela ao julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para interpor recurso de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., e indicar, no campo Conceito, “Recurso” seguido do código “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação “Recurso” seguida do “31 Social-revisão de resoluções letrado da Administração de justiça”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo Observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O/a letrado/a da Administração de justiça.

Para que sirva de notificação em legal forma a Obras y Reformas Larman, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 13 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça