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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 87 Segunda-feira, 9 de maio de 2016 Páx. 17707

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (1254/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de reforço da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 1254/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Felipe García González contra a empresa Manzano Vega, S.C., Pablo Alberto Manzano Vega, Sara Manzano Vega, Pablo Manuel Manzano Fernández e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença 549/2015.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 1254/2014.

Candidato: Felipe García González.

Letrado: Sr. Nogueira Esmorís.

Demandado: Manzano Vega, S.C.

Letrado:

Pablo Manuel Manzano Fernández.

Pablo Alberto Manzano Vega.

Letrado:

Sara Manzano Vega.

Letrado: Sr. Míguez Campos.

Fogasa.

Letrado:

Sentença 549/2015.

A Corunha, 1 de dezembro de 2015.

Resolução.

1º. Estimo a acção, sobre despedimento, formulada por Felipe García González contra Manzano Vega, S.C., Pablo Alberto Manzano Vega e Pablo Manuel Manzano Fernández e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a estes últimos a que readmitan imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou, a eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação desta sentença.

Esta opção dever-se-á exercer em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido este termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverão abonar os assinalados no número anterior são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 1.516,16 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação desta sentença, calculados a razão de 42,41 euros/dia.

3º. Desestimar a acção sobre despedimento, formulada por Felipe García González contra Sara Manzano Vega e, em consequência, absolvo-a de todos os pedidos dirigidos contra ela.

Inscreva-se esta resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela neste procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução, por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivar.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação em legal forma a Pablo Manuel Manzano Fernández, em ignorado paradeiro, expede-se este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 23 de março de 2016

A secretária judicial