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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 95 Sexta-feira, 20 de maio de 2016 Páx. 19573

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha

EDITO (861/2015).

Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 861/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Miriam Álvarez Buján contra Laga Bisutería, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução do teor literal seguinte:

«Julgado do Social número 4

A Corunha

Reforço

Sentença: 171/2016

Juiz: Javier López Cotelo

Procedimento: despedimento 861/2015

Candidato: Miriam Álvarez Buján

Letrado: Sr. Carbajal de la Torre

Demandado: Laga Bisutería, S.L.

Sentença 171/2016

A Corunha, 18 de abril de 2016

Decido:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Miriam Álvarez Buján face a Laga Bisutería, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandado a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isto com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

Esta opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito prazo, sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização que deverá abonar a empresa demandado, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 3.583,17 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de optar pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 44,93 €/dia.

3º. Condeno a demandado a abonar à candidata a soma de 673,95 euros em conceito de prazo de aviso prévio não concedido.

4º. O Fogasa deverá passar pela presente resolução nos termos do artigo 23.6 inciso primeiro da LRXS com os limites previstos no artigo 33 do ET.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes e advirta-se-lhes de que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

Para que sirva de notificação em legal forma a Laga Bisutería, S.L. em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 18 de abril de 2016

A letrado da Administração de justiça