Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 12 de julho de 2016 Páx. 29910

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (23/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 23/2014 deste julgado do Social, seguidos a instância de María José Pérez Faraldo contra a empresa N.C. Irmãos, S.L., Fogasa, sobre salários, ditou-se a seguinte resolução, cujo encabeçamento e parte dispositiva achegam-se:

«Sentença.

Na cidade da Corunha, vinte e dois de fevereiro de dois mil dezasseis.

Jorge Hay Alva, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 do julgado e localidade ou província da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e, como candidata, María José Pérez Faraldo, que comparece assistida do letrado Pedro Manuel Pedreira Candal e de outra, como demandado, N.C. Hermanos, S.L. e Fogasa, que não comparecem apesar de estar citados em legal forma, sobre reclamação de salários, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença

Decido.

Que, estimando a demanda interposta pela candidata María José Lépez Faraldo, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa NC Hermanos S.L. a que abone ao candidato a quantidade de 4.862,03 euros pelos conceitos reclamados em demanda.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes às que se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, devendo anunciá-lo ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita, deverá ao anunciar o recurso entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na Conta de Depósitos e Consignações que este julgado tem aberta em Banco de Santander desta cidade.

E igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Estendo-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na secretária deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, livra-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a N.C. Hermanos, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 20 de junho de 2016

A letrada da Administração de justiça