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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 12 de julho de 2016 Páx. 29912

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (719/2012).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de segurança social 719/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Valle Morelle China contra o Serviço Público de Emprego Estatal e a empresa Eduardo Vázquez Balado, sobre segurança social, se ditou sentença com o número 43/2016 em data 18 de março de 2016, cujo encabeçamento e decisão são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos número 719/2012 sobre segurança social, seguidos por instância de María dele Valle Mourelle China, assistida pelo letrado Sr. Fraguela Solloso, contra o Serviço Público de Emprego Estatal, representado e assistido pelo letrado Sr. Rubio Rubio, e contra Eduardo Vázquez Balado, que não compareceu ao julgamento oral, em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença, com base nos seguintes,

Decisão:

Que estimando integramente a demanda interposta por María dele Valle Mourelle China contra o Serviço Público de Emprego Estatal e contra Eduardo Vázquez Balado, devo declarar e declaro o direito da candidata a perceber a prestação por desemprego na quantia resultante de aplicar uma base reguladora diária de 40,88 euros, com uma percentagem por desemprego do 100 %, e condeno as demandado a que assim o reconheçam, acatem e abonem, declarando a responsabilidade directa do empresário Eduardo Vázquez Balado pelas diferenças existentes entre a prestação a que tem direito a candidato conforme uma base reguladora de 40,88 euros diários e uma percentagem de desemprego do 100 % e os inicialmente reconhecidos pelo SPEE (de 10,22 euros diários de base reguladora e 25 % de percentagem por desemprego parcial), por infracotización, com obriga de antecipo por parte do Serviço Público de Emprego Estatal, sem prejuízo das acções de repetição que possam corresponder-lhe ao SPEE face a Eduardo Vázquez Balado.

Notifique-se-lhes às partes a presente resolução, fazendo-lhes saber que face a esta cabe recurso de suplicação para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Eduardo Vázquez Balado, em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça