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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Terça-feira, 12 de julho de 2016 Páx. 29914

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (703/2015)

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 703/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Cristina Miras Otero contra Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença número 29/2016, de data 14 de março de 2016, cuja decisão é do teor literal seguinte:

«Decisão.

Que estimando integramente as demandas de despedimento e resolução contratual, e a acção de reclamação de quantidade interpostas por Cristina Miras Otero, contra Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L., efectuo as pronunciações seguintes:

1. Devo declarar e declaro extinta a data da presente resolução a relação laboral entre a candidata e a mercantil demandado por não cumprimento contratual grave imputable à mercantil demandado.

2. Devo declarar e declaro a nulidade do despedimento da candidato efectuado pela demandado Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L. o dia 14 de agosto de 2015.

3. Devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone à candidata a soma de 1.429,50 euros em conceito de indemnização pela extinção da relação laboral a data da presente resolução.

4. Devo condenar e condeno a mercantil demandado a que lhe abone à candidata os salários deixados de perceber desde a data de efeitos do despedimento até a notificação da presente resolução a razão de 37,13 euros diários, e a que lhe abone a soma de 6.588,14 euros em conceito de salários percebidos até a data do despedimento, mais os juros do artigo 29.3 do ET sobre a supracitada quantidade desde a apresentação da papeleta de conciliação até a presente resolução e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

5. No que atinge à responsabilidade do Fogasa deverá aterse ao que resulte do artigo 33 do ET.

Notifiques às partes, ao Fogasa e ao Ministério Fiscal a presente resolução fazendo-lhes saber que face a esta poderão interpor recurso de suplicação para ante a sala do social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contados desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregará à letrado da Administração de Justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta a minha sentença, julgando definitivamente na primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma ao Instituto Espanhol de Formação Laboral e Profissional, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2016

A letrado da Administração de justiça