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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Terça-feira, 2 de agosto de 2016 Páx. 34338

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (231/2013).

Susana Varela Amboage, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento ordinário 231/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Luis Cereijo Gago contra Sportauto Santiago, S.L. sobre quantidade, se ditou sentença com o número 179/2016, com data de 27 de junho de 2016, cujo encabeçamento e resolução são do teor literal seguinte:

«Vistos por mim, Paula Méndez Domínguez, magistrada do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, os presentes autos de procedimento ordinário número 231/2013, seguidos por instância de Alberto Luis Cereijo Gago, representado e assistido pelo letrado Sr. Lobato Iglesias, contra Sportauto Santiago, S.L., que não compareceu ao julgamento oral, e Fogasa, que não compareceu ao julgamento oral; em virtude das faculdades que me foram dadas pela Constituição espanhola, dito a presente sentença com base nos seguintes»,

«Que estimando integramente a demanda interposta por Alberto Luis Cereijo Gago contra Sportauto Santiago, S.L., devo condenar e condeno a demandada a abonar ao candidato a soma de 6.778,42 euros brutos pelos conceitos detalhados no feito experimentado quarto desta sentença, mais os juros por mora previstos no artigo 29.3 do ET a respeito dessa quantidade devindicados desde a data de apresentação da papeleta de conciliación ata a presente resolução, e os do artigo 576 da LAC a partir da presente resolução.

No que se refere à responsabilidade do Fogasa, dever-se-á observar o que resulte da aplicação do artigo 33 do ET.

Notifique às partes a presente resolução e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de suplicación para ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de cinco dias contado desde o seguinte ao da sua notificação.

A anterior resolução entregar-se-lhe-á à letrada da Administração de justiça para a sua custodia e incorporação ao livro de sentenças. Insira nas actuações por meio de testemunho.

Por esta minha sentença, julgando definitivamente em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Sportauto Santiago, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e a sua fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 6 de julho de 2016

A letrada da Administração de justiça