Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, dou fé e testemunho que nos autos de divórcio contencioso 21/2016 consta a sentença cujo encabeçamento e resolução literalmente se passam a transcribir a seguir:
«Sentença
A Estrada, 21 de junho de 2016.
Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência Sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de divórcio seguidos com o número 21/2016 por instância de Mª Elena Barcal Meilán, representada pela procuradora dos tribunais Sra. Chicharro Villamor e assistida pela letrado Sra. Magariños Cobas, contra José Manuel Souto Iglesias, declarado em rebeldia processual, com a intervenção do Ministério Fiscal, representado por Alejandro Tuero González.
Parte dispositiva
Devo estimar e estimo parcialmente a demanda apresentada pela procuradora dos tribunais, Sra. Chicharro Villamor, em nome e representação de Mª Elena Barcala Meilán, contra José Manuel Souto Iglesias, declarado em rebeldia processual, com as seguintes pronunciações:
1º) A dissolução por divórcio do casal canónico contraído por Mª Elena Barcal Meilán e José Manuel Souto Iglesias, o 20 de novembro de 1999, na igreja de São Xurxo de Cereixo neste me o ter autárquico, com todos os efeitos que lhe são inherentes.
2º) A guarda e custodia das filhas menores, Natalia e Iria, à mãe,ª M Elena Barcala Meilán, ficando a pátria potestade partilhada por ambos os dois progenitores, se bem que se lhe atribui à mãe,ª M Elena, o seu exercício exclusivo.
3º) Prescindir do estabelecimento de um regime de comunicação e estância do pai, José Manuel Souto Iglesias com as suas filhas, Natalia e Iria.
4º) O estabelecimento de uma pensão de alimentos a cargo de José Manuel e a favor das suas filhas menores, Natalia e Iria, de 500 euros, que deverá satisfazer José Manuel, nos cinco primeiros dias de cada mês e por mensualidades antecipadas na conta bancária que assinale Mª Elena. Esta quantidade é actualizable anualmente conforme o aumento ou diminuição que experimente o índice geral anual do índice de preços de consumo.
5º) O contributo de Mª Elena e José Manuel aos gastos extraordinários das menores por metade, em especial os de educação e assistência médica.
6º) A atribuição do uso e desfrute do domicílio conjugal, sito no lugar de Vilapouca nº 10, Cereixo, A Estrada, às menores Natalia e Iria e à sua mãe,ª M Elena Barcala Meilán.
7º) Deduza-se testemunho da demanda e do actuado na vista à Agência Tributária, para os efeitos procedentes face a José Manuel Souto Iglesias.
Não procede especial pronunciação em matéria de custas, por não se formular controvérsia entre as partes.
Esta sentença não é firme, contra é-la pode interpor-se recurso de apelação, ante a Audiência Provincial de Pontevedra, neste mesmo julgado, no prazo de cinco dias, contados a partir do seguinte ao da sua notificação. Para a interposição do recurso, dever-se-á acreditar, no momento de preparar-se o recurso, a consignação de um depósito de 50 euros (cinquenta euros), na conta de consignações e depósitos deste julgado sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.
Uma vez firme a presente resolução comunique ao registro civil onde conste inscrito o casal, com o objecto da prática do assento que corresponda.
Expeça-se e una-se certificação desta resolução às actuações com inclusão do original no livro de sentenças.
Assim o acordo, mando e assino».
O anteriormente transcrito concorda bem e fielmente com o seu original, ao que me remeto, e expede-se o presente edito para que sirva de notificação ao demandado José Manuel Souto Iglesias, actualmente em ignorado paradeiro.
A Estrada, 29 de junho de 2016
O letrado da Administração de justiça