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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 158 Terça-feira, 23 de agosto de 2016 Páx. 37468

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (120/2016).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 120/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Saúl Tojeiro López contra Rufei Sun e outro, S.C. sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Auto:

Magistrada juíza: Sandra María Iglesias Barral.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Saúl Tojeiro López solicitou a execução de sentença número 96/2016 ditada no DOI 162/2016 face a Rufei Sun e outro, S.C.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O exercício da potestade xurisdicional julgando e fazendo executar o julgado, corresponde exclusivamente aos julgados e tribunais determinados nas leis e nos tratados internacionais (artigo 117 CE e artigo 2 da LOPX).

O artigo 237.2 da LXS estabelece que a execução de sentenças firmes a levará a cabo pó órgão judicial que tiver conhecido do assunto em instância, pelo que corresponde a este Julgado do Social número 1 o gabinete da execução deste sentença número 96/2016 ditada no DOI 162/2016.

Segundo. A execução iniciar-se-á por instância de parte, e uma vez iniciada esta, tramitar-se-á de ofício ditando para o efeito as resoluções necessárias (artigo 239 da LXS).

Terceiro. Depois de transcorrer o termo estabelecido no artigo 279 da LXS, sem que conste que a empresa demandado procedesse à readmisión de o/dos trabalhador/és no prazo e condições legalmente previsto, corresponde, de conformidade com o estabelecido no artigo 280 da LXS, despachar execução do resolvido em sentença.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução do título indicado a favor do executante Saúl Tojeiro López face a Rufei Sun e outro, S.C., parte executada.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição que se interporá no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da/s infracção/s cometida/s na resolução, cumprimento ou não cumprimento de orçamentos e requisitos processuais exixidos e/ou oposição à execução despachada nos termos previstos no artigo 239.4 da Lei reguladora da jurisdição social, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé».

Diligência de ordenação.

Letrado da Administração de justiça: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016.

Depois de apresentar o trabalhador Saúl Tojeiro López exixindo o cumprimento pelo empresário Rufei Sun e outro, S.C. da obriga de readmisión, e depois de despacharse auto de execução de sentença número 96/2016 ditada no DOI 162/2016, de conformidade com o artigo 280 da LXS, acordo:

Citar de comparecimento às partes e ao Fundo de Garantia Salarial com as advertências legais e fazendo-lhes saber que devem assistir com os médios de prova de que tentem valer-se, e fixo o próximo dia 30 de agosto de 2016 às 11.00 horas para a celebração do comparecimento.

De não assistir o trabalhador ou pessoa que o represente, ter-se-lhe-á por desistido na sua solicitude; se não o fizesse o empresário ou o seu representante celebrar-se-á o acto sem a sua presença. Assim mesmo, acordo a citación do demandado por meio de edito.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém a mesma, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rufei Sun e outro, S.C., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 26 de julho de 2016

A letrado da Administração de justiça