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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 163 Terça-feira, 30 de agosto de 2016 Páx. 38389

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território

ORDEM de 17 de junho de 2016 de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Santiago de Compostela na Rocha, estrada N-550, p.q. 67, para os efeitos da sua aprovação definitiva.

A Câmara municipal de Santiago de Compostela remete a modificação pontual referida e solicita a sua aprovação definitiva, conforme o artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza (LOUG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Santiago de Compostela conta com um PXOM aprovado definitivamente por ordens da CPTOPT com datas do 3.10.2007 e 1.9.2008.

2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu com data do 14.5.2014 não submeter a modificação ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

3. Os serviços autárquicos emitiram relatórios com datas do 14.11.2014, 16.2.2015, 18.2.2015 e 9.12.2015.

4. A Agência Galega de Infra-estruturas emitiu relatório o 25.11.2014, de carácter favorável, em referência à estrada autonómica AG-56 (A Rocha-Brión).

5. A Demarcación de estradas do Estado na Galiza (Ministério de Fomento) emitiu relatório favorável o 23.1.2015.

6. A modificação não precisou ter o relatório prévio à aprovação inicial correspondente ao artigo 85.1 da LOUG, ao abeiro do disposto no artigo 93.4 da LOUG.

7. A Câmara municipal Plena do 4.3.2015 aprovou inicialmente a modificação. Submetida a informação pública dois meses (Ele Correio Gallego e La Voz da Galiza do 9.4.2015 e DOG do 12.6.2015) e comunicada às câmaras municipais lindeiros de Boqueixón, Traço, Val do Dubra, Vedra, Oroso, Teo, O Pino e Ames, não houve nenhuma alegação.

8. Águas da Galiza emitiu relatório, de carácter favorável, o 7.9.2015.

9. A Direcção-Geral de Património Cultural emitiu relatório favorável o 30.11.2015.

10. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo Pleno autárquico do 21.1.2016.

11. A Câmara municipal remeteu, mediante escrito do 8.2.2016, o expediente administrativo e o projecto com diligências de aprovação inicial e provisória. Com data do 7.3.2016, requereu-se o preceptivo relatório em matéria de paisagem do Instituto de Estudos do Território (artigo 7.2 da Lei 7/2008, de protecção da paisagem da Galiza), que foi emitido com data do 11.4.2016, e no que não se formula nenhuma obxección.

II. Objecto e descrição do projecto.

1. A modificação tem por objecto mudar a categoria de solo rústico de especial protecção de águas pela de solo rústico de especial protecção de infra-estruturas nuns terrenos de 4.466 m2 com o fim de utilizar-se como vial provisorio da estrada N-550.

2. Pretende com esta modificação melhorar a fluidez e a segurança da circulação nos acessos a uma gasolineira situada na zona de claque da estrada N-550 mediante o recuado parcial das suas instalações.

III. Análise e considerações.

Depois de analisar a documentação remetida pela Câmara municipal, não se formulam obxeccións à modificação, tendo em conta que se apresentam razões de interesse público que a fundamentam (artigo 94.1 da LOUG).

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 LOUG e o artigo 3.a) em relação com a disposição transitoria segunda do Decreto 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

IV. Resolução.

Em consequência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 85.7.a) da LOUG,

RESOLVO:

1º. Aprovar definitivamente a modificação do Plano geral de ordenação autárquica de Santiago de Compostela (A Corunha) na Rocha, estrada N-550, p.q. 67.

2º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo perante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

3º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do plano aprovado definitivamente.

4º. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de junho de 2016

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Médio Ambiente e Ordenação do Território