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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Segunda-feira, 10 de outubro de 2016 Páx. 46435

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (PÓ 1383/2013).

María Blanco Aquino, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1383/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Isabel Casais Tome contra a empresa Juegos Celtas, S.L. e o Fogasa, sobre reclamação de quantidade, ditou-se a seguinte resolução, cujos antecedentes de facto e resolução se juntam:

«Sentença.

Na Corunha o 16 de setembro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1383/13, em que são parte, de um lado como candidato Isabel Casais Tome, assistida pela letrada Lidia Vázquez Méndez, e como demandado Juegos Celtas, S.L., que não comparece, pronunciou em nome da sua majestade o rei, a seguinte sentença

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata apresentou demanda que por turno correspondeu a este Julgado do Social número 2 da Corunha, na qual, trás expor os factos e alegar os fundamentos de direito que considerou pertinentes, rematava implorando que se ditasse sentença conforme o pedido.

Segundo. Admitida a trâmite a supracitada demanda, assinalou-se a celebração do acto de julgamento e este celebrou na data assinalada em todas as suas fases com o resultado que consta na acta redigida para o efeito e que ficou devidamente gravado no correspondente suporte CD. Uma vez concluso o acto do julgamento, ficaram os autos vistos para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se as normas legais de procedimento.

Decido que, estimando a demanda interposta pela candidata Isabel Casais Tome, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Juegos Celtas, S.L. a que abone à candidata a quantidade de 9.543,66 euros pelos conceitos reclamados na demanda.

Notifique-se esta resolução às partes às cales se fará saber que contra esta só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade. Igualmente, deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim por esta a minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E para que sirva de notificação em legal forma a Juegos Celtas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de setembro de 2016

A letrada da Administração de justiça