BDNS (Identif.): 326774.
De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções
(http://www.pap.minhap.gob.es/bdnstrans/index):
Primeiro. Beneficiárias
Poderão apresentar solicitudes para acolher ao financiamento das medidas de promoção em terceiros países as seguintes figuras jurídicas com domicílio fiscal na Comunidade Autónoma da Galiza:
a) Empresas vinícolas, considerando como tais as pessoas físicas ou jurídicas privadas que operem principalmente na produção e/ou comercializem os produtos do sector do vinho mencionados no anexo IV da ordem.
b) As organizações de produtores, associações de organizações de produtores e organizações interprofesionais definidas nos artigos 152, 156 e 157 do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, reconhecidas pelo Estado membro, assim como as organizações profissionais e os grupos definidos no artigo 3, número 2, do Regulamento (UE) nº 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre os regimes de qualidade dos produtos agrícolas e alimenticios, e as associações temporárias ou permanentes de dois ou mais produtores que tenham entre os seus fins o desenvolvimento de iniciativas em matéria de promoção e comercialização do vinho.
c) Assim mesmo, e no caso de existir suficiente disponibilidade de orçamento, trás a aprovação dos programas correspondentes aos tipos de beneficiários antes indicados, poderão considerar-se também beneficiários os organismos públicos com competência legalmente estabelecida para desenvolver actuações de promoção de vinhos espanhóis em mercados em terceiros países.
Não obstante, conforme o disposto no número 2 do artigo 8 do Real decreto 597/2016, não serão admissíveis as solicitudes de ajuda de organismos públicos de âmbito nacional que, em todo o caso, deverão ser apresentadas ante o Ministério de Agricultura e Pesca, Alimentação e Médio Ambiente.
Segundo. Objecto
Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países, e realizar a convocação para o ano 2017.
Terceiro. Bases reguladoras
Ordem de 21 de dezembro de 2016 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a execução de medidas de promoção do sector vitivinícola em mercados de terceiros países, e se convocam para o ano 2017.
Quarto. Montante
Para a concessão das ajudas convocadas destinar-se-á um crédito máximo total de 3.500.000 euros dos orçamentos de 2017 e 2018. Este montante poder-se-á incrementar nos supostos previstos no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza.
Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes
O prazo de apresentação de solicitudes para esta convocação será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem.
Santiago de Compostela, 21 de dezembro de 2016
María dele Carmen Bouso Montero
Secretária geral técnica da Conselharia do Meio Rural