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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Páx. 2199

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 4 de Pontevedra

EDITO (217/2016).

Eu, Blanca Susana Janeiro Amela, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 4 de Pontevedra, faço saber que no procedimento 217/2016 deste julgado do social, seguido a instância de Alfredo Morales Cajaraville contra a empresa Lineanorte Multiservicios, S.L., sobre despedimento, ditou-se sentença cuja resolução é a que segue:

Que estimo a demanda interposta por Alfredo Morales Cajaraville face à empresa Línea Norte Multiservicios, S.L. e declaro improcedente o despedimento do trabalhador candidato e, em consequência, condeno a empresa demandado a que o readmita nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento com o aboação dos salários deixados de perceber ou, à sua eleição, a que lhe abonem uma indemnização de 1.128,61 euros (salvo erro aritmético).

A opção deverá exercer-se mediante escrito ou comparecimento na secretaria deste julgado do social dentro do prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, em espera da sua firmeza. No suposto de não optar pela readmisión ou a indemnização perceber-se-á que procede a primeira.

Contra a presente resolução cabe interpor recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, conforme estabelecem os artigos 191 e seguintes a Lei reguladora da jurisdição social, que deve anunciar-se dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, e a recorrente deve consignar, com a interposição do recurso e com as excepções previstas no artigo 229 do texto citado, a soma de 300 euros na conta que este julgado tem aberta no escritório principal de Banesto desta cidade, baixo a denominação Depósitos e consignações, com o número 5081, especificando a chave 65 ao tratar-se de um recurso de suplicação.

Assim mesmo, e com a excepção prevista no artigo 230 do texto mencionado, será indispensável acreditar no momento do anúncio do recurso ter consignado na conta anteriormente citada a quantidade objecto de condenação, se bem que pode proceder-se a assegurar a soma por meio de aval bancário, com responsabilidade do avalista.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lineanorte Multiservicios, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no tabuleiro de anúncios do julgado e Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Pontevedra, 15 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça