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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 10 Segunda-feira, 16 de janeiro de 2017 Páx. 2195

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (588/2014).

Eu, María Adelaida Egurbide Margañón, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 588/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Laura Pazos Otero contra a empresa Mianka Tintorerías, S.L., com intervenção processual de Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença, cujo encabeçamento e decisão dizem:

«Sentença.

A Corunha, 19 de dezembro de 2016.

Jorge Hay Alva, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o número 588/2014, em que são parte, de um lado como candidato Laura Pazos Otero, representada pela oficial habilitada do procurador Sr. Painceira Cortizo, Julia Plaza Paraja, assistida pelo letrado Sergio Fraga Mandián, e como demandado Mianka Tintorerías, S.L., que não comparece, com intervenção do Ministério Fiscal, representado pela letrado Rosa Prosper Montalvo, sobre quantidade, pronunciou, em nome do rei, a seguinte sentença.

Decido:

Que, estimando a demanda interposta pela candidata Laura Pazos Otero, com intervenção do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Mianka Tintorerías, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 11.930,86 euros pelos conceitos reclamados em demanda, e estimando a excepção de prescrição proposta pelo Fogasa a respeito das quantidades reclamadas anteriores a um ano da data de apresentação da papeleta de conciliação em caso de insolvencia empresarial e no que diz respeito à sua responsabilidade subsidiária.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e que deverão anunciá-lo perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio termo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na conta de depósitos e consignações que este julgado tem aberta no Banco de Santander desta cidade.

Igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que sirva de notificação em legal forma a Mianka Tintorerías, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 19 de dezembro de 2016

A letrado da Administração de justiça