O secretário geral técnico ditou as resoluções dos recursos apresentados nos expedientes sancionadores número RA/M/2015/00471 e mais cinco, por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Uma vez tentada a notificação da resolução por correio certificado com xustificante de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se as resoluções ditadas às pessoas interessadas.
Informa-se-lhes que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação, situada nos edifícios administrativos de São Caetano em Santiago de Compostela (A Corunha).
Contra as ditas resoluções, que põem fim à via administrativa, cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, de conformidade com os artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.
Em caso de não ter abonado o montante da sanção, deverão pagar o seu montante dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária, empregando o modelo impresso que se facilitará nos escritórios da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação.
De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á ao seu cobramento pela via de constrinximento, segundo o disposto no artigo 97 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2016
Joaquín Macho Canales
Secretário geral técnico da Conselharia de Infra-estruturas e Habitação
ANEXO
Expediente Número de recurso Matrícula |
Recorrente |
Infracção cometida Dados da denúncia: data; hora; estrada; p.q. |
Preceito infringido |
Sanção imposta |
Resolução do recurso |
OU-01416-O-2013 RA/M/2015/00471 4370-HGH |
Juan Jesús Jaramillo Rivero |
Não levar insertada no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso. 5.9.2013; 20.54; A-52; 210 |
Art. 140.22 LOTT |
2.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |
XC-01218-O-2013 RA/M/2015/00507 8698-CJY |
Sociedad Espanhola de Montajes Industriales, S.A. (SEMI) |
Não levar insertada no tacógrafo o cartão de motorista ou a folha de registro dos tempos de condución e descanso. 14.1.2013; 18.15; A-6; 590 |
Art. 140.22 LOTT |
2.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |
XC-01711-O-2014 RA/M/2015/00668 5886-DKG |
Transportes J y Arizaga, S.L. |
Realizar transporte público de mercadorias carecendo de título habilitante. 20.12.2013; 5.15; AP-9; 15 |
Art. 140.1 LOTT |
4.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |
LU-01485-O-2014 RA/M/2015/00891 1753-CSL |
Nieto Ares, S.L. |
O inadequado funcionamento do limitador de velocidade imputable ao camionista. 22.5.2014; 18.46; A-6; 455 |
Art. 140.33 LOTT |
1.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |
XC-03494-O-2014 RA/M/2016/00030 2815-HFL |
Nieto Ares, S.L. |
O inadequado funcionamento do limitador de velocidade imputable ao camionista. 7.4.2014; 12.21; N-634; 709,5 |
Art. 140.33 LOTT |
1.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |
LU-01818-O-2014 RA/M/2016/00249 C-6777-CH |
Fernanda da Conceição Machado |
A carência a bordo do veículo das folhas de registro dos tempos de condución e descanso já utilizadas. 23.6.2014; 19.55; AG-64; 55,9 |
Art. 140.35 LOTT |
1.001 € |
Desestimatoria, confirma a sanção imposta |