Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 536/2016 deste julgado do social, seguido por instância de Viviana Garay Martínez contra Chocolatería Santa Catalina, S.L., Corunha Ministério Fiscal, Chocolatería Corunhesa, S.L. e o Ministério Fiscal, sobre despedimento, ditou-se a seguinte resolução:
«Julgado do Social número 5 de reforço da Corunha
Sentença: 756/2016
Despedimento/demissões em geral 536/2016
Sobre despedimento
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: despedimento 536/2016
Candidato: Viviana Garay Martínez
Letrado: Sra. Vázquez Méndez
Demandado: Chocolatería Santa Catalina, S.L., Chocolatería Corunhesa, S.L. e o Ministério Fiscal
A Corunha, 20 de dezembro de 2016
Resolução:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Viviana Garay Martínez face a Chocolatería Santa Catalina, S.L. e Chocolatería Corunhesa, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno as demandado a que readmitan imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, a eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.
A supracitada opção deverá exercer-se em cinco dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado prazo, sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização, que abonarão solidariamente as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, é a seguinte:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 4.212,34 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 42,67 euros/dia.
3º. Se procede a readmisión, a trabalhadora deverá de reintegrar a indemnização percebido uma vez firme a sentença; noutro caso, compensar-se-á a indemnização já percebida com a que se fixa nesta sentença.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e proceder-se-á ao seu arquivamento.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do social de reforço».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que sirva de notificação em legal forma a Chocolatería Santa Catalina, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 21 de dezembro de 2016
A letrado da Administração de justiça