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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 15 Segunda-feira, 23 de janeiro de 2017 Páx. 3503

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2310/2016).

Eu, M. Socorro Bazarra Varela, letrada da Administração de justiça da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento recurso de suplicación 2310/2016 MCR desta secção, seguido por instância de Ángel Somoza Hermo, Ilunión Seguridad, S.A. (antes VINSA) contra Fogasa, Esabe Vigilancia, S.A. (antes Bubos Securitas, S.A.) sobre reclamação de quantidade, se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«Acordamos

Primeiro. Formular em trâmite de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes perguntas:

1ª: Aplica-se o artigo 1, ponto 1 da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12 de março de 2001, sobre a aproximação das legislações dos Estar membros relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de trespasses de empresas, de centros de actividade ou de partes de empresas ou de centros de actividade, quando uma empresa cessa na adjudicação dos serviços contratados de um cliente por rescisão do contrato de arrendamento de serviços onde a actividade se funda predominantemente na mão de obra (vigilância das instalações), e a nova adxudicataria do serviço se faz cargo de uma parte essencial da equipa destinada na execução de tal serviço, quando tal subrogación nos contratos laborais se faça por imperativo do pactuado no Convénio colectivo de trabalho do sector de segurança?

2ª: Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a legislação do Estado membro ditada para incorporar a Directiva dispôs, em aplicação do artigo 3.1 da Directiva 2001/23/CE, que depois da data do trespasse o cedente e o cesionario são responsáveis solidariamente das obrigas, incluidas as retributivas, que têm a sua origem, antes da data do trespasse, nos contratos de trabalho existentes na data do trespasse, é conforme com o citado artigo 3.1 da Directiva uma interpretação que sustenha que a solidariedade nas obrigas anteriores não se aplica quando a assunção de mão de obra em termos essenciais pela nova contratista lhe veio imposta pelas previsões do convénio colectivo do sector e o supracitado convénio exclui no seu texto essa solidariedade a respeito das obrigas anteriores à transmissão?

Segundo. Suspender as presentes actuações enquanto se resolvem tais questões pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.

Remeta-se testemunho da presente resolução, junto com cópia dos autos, ao Tribunal de Justiça mediante correio certificado com notificação de recebo dirigida à «Secretaria do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, L-2925 Luxemburgo» e cópia simples desta ao Serviço de Relações Internacionais do Conselho Geral do Poder Judicial -Fax: 91 7006 350- (REDUE Rede do CGPX de peritos em direito da União Europeia).

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, advertindo-lhes de que contra esta não cabe recurso nenhum.

Assim, por esta resolução, o acordamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia (antes Bubos Securitas, S.A.), em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

A Corunha, 30 de dezembro de 2016

A letrada da Administração de justiça