Em virtude da Resolução de 20 de setembro de 2016, da Direcção-Geral da Função Pública, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 183, de 26 de setembro, aprovaram-se as listagens provisórias de pessoas admitidas e excluídas do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial.
Uma vez transcorrido o prazo regulamentar para a apresentação de reclamações sobre as ditas relações de pessoas admitidas e excluídas, de conformidade com o artigo 12 do Regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza, e com a base I.4.2. das que regem o processo selectivo convocado pela Ordem de 12 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 84, de 3 de maio, esta direcção geral
RESOLVE:
Aprovar as listagens definitivas de pessoas admitidas e excluídas do processo selectivo para o ingresso no corpo facultativo de grau médio de administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A2, escala de engenheiros técnicos, especialidade de engenharia técnica industrial.
A listagem definitiva de pessoas aspirantes admitidas poder-se-á consultar no portal web corporativo funcionpublica.junta.gal
A listagem de pessoas aspirantes excluídas, com indicação da causa determinante da sua exclusão, figura como anexo a esta resolução.
A Administração devolverá de oficio o montante ingressado em conceito de direitos de exame a aquelas pessoas definitivamente excluídas que, de acordo com a base I.3, realizaram o pagamento com certificado digital ou DNI electrónico ou bem fizeram constar na sua solicitude o número de conta para estes efeitos. Para a devolução do importe ingressado por aquelas outras pessoas que não fizeram constar esses dados e figurem nesta resolução como excluídas será necessária a apresentação de um escrito em que o/a interessado/a faça constar o número de conta, a entidade bancária e a localidade desta ou de um certificado expedido pela entidade no qual figurem esses dados. Esta documentação deverá ser apresentada no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
De conformidade com o disposto na base I.3, não procederá a devolução do importe abonado em conceito de direitos de exame nos supostos de renúncia a participar no processo dos solicitantes admitidos provisório ou definitivamente.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición ante o conselheiro de Fazenda, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou poder-se-á interpor directamente recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde a mesma data, de conformidade com o disposto no artigo 8.2 da Lei 29/1998, de 13 de julho, em relação com o artigo 10.1 do mesmo texto legal.
Santiago de Compostela, 17 de janeiro de 2017
José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública
ANEXO
Relação de aspirantes excluídos/as
Acesso livre:
Apelidos e nome |
NIF |
Turno |
Motivo da exclusão |
Bravo Trillo, Juan Carlos |
79324914F |
Livre |
20, 56, 58 |
Campo Fraga, Diego |
33999323X |
Livre |
16 |
Cid Ramos, Alberto |
36141270J |
Livre |
17, 58 |
Conde Taboada, Arturo |
34970047L |
Livre |
22 |
García Seoane, María Lucrecia |
53160571G |
Livre |
13 |
Pena López, Eva |
76577510E |
Livre |
55 |
Rodríguez Vila, Juan Carlos |
36094489Z |
Livre |
13, 22 |
Código |
Descrição |
13 |
Documentação xustificativa isenção taxas fora de prazo |
16 |
Documento xustificativo isenção taxas não apresentado |
17 |
Documento xustificativo candidato emprego seis (6) meses antes convocação não apresentado |
20 |
Taxas não abonadas |
22 |
Taxas abonadas fora de prazo |
55 |
Não cumprir ou acreditar requisito título |
56 |
Documento xustificativo de não perceber prestações ou subsídio desemprego não válido |
58 |
Documento xustificativo de não perceber prestações ou subsídio por desemprego não apresentado |