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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 21 Terça-feira, 31 de janeiro de 2017 Páx. 4467

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDICTO (293/2014).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrada da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 293/2014 deste julgado do social, seguidos por instância de María Mercedes Barreiro López, César Silva Barreiro, José Antonio Silva Barreiro contra a empresa&C E Congressos y Exposiciones, S.L., Solventia Administradores Concursales, S.L.P., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução cuja parte dispositiva se achega:

«Resolvo:

Que estimo integramente a demanda interposta Mercedes Barreiro López e os seus filhos César Silva Barreiro e José Antonio Silva Barreiro, este último menor representado pela sua mãe Mercededes Barreiro López, sucessores do candidato Juan Antonio Silva Barreiro, assistidos pela letrada Sra. Rodríguez Enríquez, contra a mercantil C&E Congressos y Exposiciones, S.L., Solventia Concursales, S.L.P., e Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), os que não compareceram malia constar devidamente citados, em consequência, condeno as entidades demandadas a que abonem à parte candidata a quantidade de 8.893,61 euros, mais o 10 % da supracitada quantidade por demora no pagamento desta.

Devo de absolver e absolvo a Fundo de Garantia Salarial dos pedimentos da demanda.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra esta cabe recurso de suplicación ante o TSX da Galiza.

Assim o acordo, mando e assino».

E para que sirva de notificação em legal forma a C&E Congressos y Exposiciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial Galiza e fixação no tabuleiro de anúncios deste julgado.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2017

A letrada da Administração de justiça