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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 59 Sexta-feira, 24 de março de 2017 Páx. 14310

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 21 de março de 2017 pela que se ordena a publicação do Acordo do Pleno de 8 de fevereiro de 2017 que aprova a instrução relativa à remisión telemática dos convénios e da relação anual daqueles formalizados pelas entidades do sector público local da Galiza.

Em cumprimento do acordo do Pleno adoptado na sessão do dia 8 de fevereiro de 2017, pelo que se aprova a instrução relativa à remisión telemática ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios e da relação anual daqueles formalizados pelas entidades do sector público local da Galiza, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 21 de março de 2017

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas da Galiza

Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza de 8 de fevereiro de 2017, pelo que se aprova a instrução relativa à remisión telemática ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios e da relação anual daqueles formalizados pelas entidades do sector público local da Galiza

O artigo 53 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, ditada ao abeiro da competência exclusiva do Estado sobre as bases do regime jurídico das administrações públicas, estabelece que dentro dos três meses seguintes à subscrición de qualquer convénio cujos compromissos económicos assumidos superem os 600.000 euros, estes deverão remeter-se electronicamente ao Tribunal de Contas ou órgão externo de fiscalização da Comunidade Autónoma, segundo corresponda, assim como as modificações, prorrogações ou variações de prazos, a alteração dos montantes dos compromissos económicos assumidos e a extinção dos convénios indicados. Ademais, o preceito acrescenta que estas obrigas se perceberão sem prejuízo das faculdades do Tribunal de Contas ou, se é o caso, dos correspondentes órgãos de fiscalização externos das comunidades autónomas para reclamar quantos dados, documentos e antecedentes considerem pertinentes com relação aos convénios de qualquer natureza e quantia.

Em desenvolvimento deste preceito legal, o Conselho de Contas da Galiza, como órgão de fiscalização externa das contas e da gestão económico-financeira e contable das entidades locais da Galiza e dos entes e organismos, quaisquer que seja a sua forma jurídica, dependentes ou controlados directa ou indirectamente por aquelas, deve estabelecer as regras pertinentes para que as entidades locais galegas possam cumprir os deveres regulados no mencionado artigo 53 a respeito dos convénios definidos no artigo 47 da supracitada Lei 40/2015.

Para tal efeito é conveniente aproveitar as funcionalidades que proporciona o sistema informático denominado Plataforma de rendición de contas das entidades locais, com endereço electrónico www.rendiciondecuentas.es, que o Conselho de Contas partilha com o Tribunal de Contas e que já está suficientemente experiente, com resultados positivamente valorados, tanto para a remisión da conta geral como para a remisión dos extractos dos expedientes contractuais e relações anuais de contratos a que se referem, respectivamente, o artigo 29 do texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, e o artigo 40 da Lei 7/1988, de 5 de abril, de funcionamento do Tribunal de Contas.

Na sua consequência, é preciso seguir utilizando regras homoxéneas e tecnicamente compatíveis com as já adoptadas pelo Tribunal de Contas e demais entidades fiscalizadoras adscritas à supracitada plataforma e estabelecer um modelo semelhante ao estabelecido na instrução aprovada por acordo do Pleno deste conselho adoptado com data de 22 de fevereiro de 2016 e publicado no DOG núm. 45, de 7 de março, para a remisión telemática das actuações em matéria de contratos.

Para isso, este conselho e o Tribunal de Contas, com data de 15 de março de 2017, assinaram uma nova addenda ao convénio de colaboração assinado entre ambas as instituições com data de 27 de junho de 2011, para a implantação de medidas de coordenação da rendición telemática das contas gerais das entidades locais, em cuja virtude a apresentação da documentação que se especifica no texto da presente instrução pelas entidades incluídas no seu âmbito de aplicação através da expressa plataforma sorte os efeitos legais previstos no artigo 53 da referida Lei 40/2015, de 1 de outubro, simultaneamente, ante o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas da Galiza.

O Tribunal de Contas, mediante Acordo plenário do dia 24 de novembro de 2016, aprovou a sua instrução relativa à remisión telemática ao Tribunal de Contas de convénios e de relações anuais dos subscritos pelas entidades locais do sector público local (BOE núm. 295, de 7 de dezembro) e, por Resolução da Comissão de Governo de 2 de dezembro de 2016, aprovou adecuar para tais efeitos o âmbito de funcionamento do registro telemático do Tribunal (BOE, ídem).

Nesse contexto de loable coordenação no exercício da função fiscalizadora e de eficaz exploração da informação que subministra a plataforma, é aconselhável que o Conselho, ao desenvolver as previsões do artigo 53 da expressa Lei 40/2015, harmonice, sem prejuízo das devidas adaptações ao seu próprio marco legal, os seus critérios jurídicos e requisitos técnicos com os expressados na instrução homóloga do Tribunal de Contas.

Assim, o Conselho de Contas da Galiza, ao abeiro do disposto nos artigos 7.3.b) e 23 da Lei 6/1985, de 24 de junho, reguladora da instituição, e demais de geral e pertinente aplicação, na sessão do seu pleno, o dia 8 de fevereiro de 2017, acordou aprovar a seguinte instrução relativa à remisión telemática ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios e da relação anual daqueles formalizados pelas entidades do sector público local da Galiza.

I. Objecto e âmbito de aplicação.

Mediante a presente instrução, o Conselho de Contas da Galiza estabelece a informação e documentação relativa aos convénios formalizados pelas entidades do sector público local galego que lhe devem ser remetidas, assim como o procedimento e meio para levá-lo a cabo.

A obriga de remisión de documentação sobre convénios ao Conselho de Contas, como órgão externo de fiscalização da Comunidade Autónoma da Galiza, por parte dos órgãos, organismos e entidades do sector público local da Galiza, configura-se do seguinte modo:

1. As entidades do sector público local que, conforme o artigo 53.1 da Lei de regime jurídico do sector público, em diante LRXSP, no prazo nele estabelecido, tenham que remeter ao Conselho de Contas os convénios cujos compromissos económicos assumidos superem os 600.000 euros, deverão enviar a informação e documentação que se indica no ponto III.1 desta instrução.

2. Deverão comunicar-se as modificações, prorrogações ou variações de prazos, a alteração dos montantes dos compromissos económicos assumidos e a extinção dos convénios referidos no ponto anterior, de acordo com o disposto no ponto III.1 desta instrução.

3. As entidades do sector público local deverão remeter relações certificadas comprensivas dos convénios formalizados no exercício precedente, qualquer que fosse o seu montante, de conformidade com o estabelecido no ponto III.2 desta instrução, ou, no caso de não subscrever-se nenhum, uma certificação negativa.

II. Determinação da quantia dos convénios.

Para os efeitos desta instrução, perceber-se-á por compromissos económicos assumidos aos que se refere o artigo 53.1 da LRXSP o montante total das achegas financeiras que se comprometam a realizar o conjunto dos sujeitos que subscrevem o convénio, independentemente da achega que corresponda à entidade local que envie a documentação.

III. Documentação que devem remeter as entidades do sector público local da Galiza e requisitos de envio.

Em concordancia com o exposto, a informação e documentação que devem enviar ao Conselho de Contas relativa aos convénios subscritos pelas entidades do sector público local da Galiza ajustar-se-ão aos seguintes critérios:

III.1. Documentação que tenham que remeter ao longo do exercício:

Primeiro. Dentro dos três meses seguintes à subscrición de qualquer convénio cujos compromissos económicos assumidos superem os 600.000 euros, que consonte o artigo 53.1 da LRXSP devam enviar ao Conselho de Contas, as entidades locais deverão remeter cópia do documento de formalización do convénio, junto com a correspondente memória xustificativa.

O envio desta documentação efectuar-se-á por procedimento telemático através da Plataforma de rendición de contas das entidades locais (www.rendiciondecuentas.es) e devem cobrir-se também os dados básicos do convénio que se requerem na citada plataforma.

Segundo. A comunicação das modificações, prorrogações ou variações de prazos, a alteração dos montantes dos compromissos económicos assumidos e a extinção dos convénios anteriormente indicados que se efectue conforme o artigo 53.2 da LRXSP levar-se-ão a cabo, assim mesmo, dentro dos três meses seguintes à data em que se produzam através da Plataforma de rendición de contas das entidades locais. A comunicação destas incidências realizá-la-ão as entidades locais achegando os dados básicos da correspondente incidência que se indicam na citada plataforma e remetendo os respectivos documentos de aprovação e, se é o caso, de formalización.

Assim mesmo, enviar-se-ão os convénios que, pelo seu montante, não fossem remetidos em cumprimento do artigo 53.1 da LRXSP e que fossem objecto de modificações posteriores à sua formalización quando, isolada ou conjuntamente, elevem os compromissos económicos assumidos por enzima dos limites assinalados no citado preceito, incluindo a documentação relativa às mencionadas modificações. A remisión, no que se refere ao convénio original, efectuar-se-á telematicamente, enviando a documentação que se relaciona no ponto anterior. A respeito da modificação, cobrir-se-ão os dados básicos da incidência que se indicam na Plataforma de rendición de contas das entidades locais e remeter-se-ão os correspondentes documentos de aprovação e de formalización daquela.

III.2. Documentação que devem remeter uma vez concluído o exercício correspondente:

Com o fim de dispor do conhecimento adequado da natureza, do número e montante total dos convénios subscritos em cada exercício e de poder planificar adequada e oportunamente a actividade fiscalizadora, em aplicação do artigo 53.3 da LRXSP, que habilita o órgão fiscalizador para reclamar quantos dados, documentos e antecedentes considere pertinentes com relação aos convénios de qualquer natureza e quantia, as entidades locais deverão remeter anualmente uma relação certificada comprensiva dos convénios formalizados por elas e pelas suas entidades dependentes no exercício anterior, com independência do regime jurídico a que estejam submetidas. Os organismos e as entidades dependentes de outra entidade local apresentarão as suas relações de convénios integradas nas da entidade principal.

A referida relação anual enviar-se-á por procedimento telemático através das aplicações informáticas situadas na plataforma de rendición de contas das entidades locais, antes de que conclua o mês de fevereiro do exercício seguinte a que se refira.

A informação conterá os dados que vêm determinados na referida plataforma, entre outros, os relativos aos sujeitos que subscrevem o convénio e os básicos deste, tais como os descritivos do objecto, os compromissos económicos assumidos pelas entidades que participam e o seu prazo de vixencia. Em caso que não se formalizassem convénios, fá-se-á constar a dita circunstância mediante a comunicação negativa que a citada aplicação contém, seja como informação única da entidade local ou como informação parcial de algumas das suas entidades dependentes.

Para uniformar o critério que se deve seguir na inclusão dos convénios na relação anual, atenderá ao ano da sua formalización, pelo que a relação certificada deverá compreender todos aqueles convénios que fossem formalizados no exercício de referência, ainda quando as actuações que vão realizar as entidades signatárias para o seu cumprimento se levassem a cabo nos exercícios seguintes.

As relações certificadas deverão conter exclusivamente os convénios primitivos. As incidências que se produzam durante a sua execução (modificações, prorrogações, variações de prazos, etc.) serão objecto de comunicação posterior ao Conselho de Contas, nos termos assinalados no ponto III.1 desta instrução.

IV. Requirimento de outra documentação.

Com independência da informação e documentação assinalada nas epígrafes anteriores, no exercício da sua função fiscalizadora, o Conselho de Contas poderá requerer o envio de documentação adicional em relação com os convénios anteriormente identificados ou com quaisquer outro incluído na relação anual dos convénios subscritos a que se refere o ponto III.2 desta instrução ou que devessem incorporar-se a ela. A entidade local requerida deverá facilitar a informação e documentação solicitada, em cumprimento da colaboração devida conforme prevêem o artigo 23 da já mencionada Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, e o expressamente estabelecido no artigo 53.3 da LRXSP. A dita solicitude deverá ser atendida nos termos e prazos fixados naquela.

V. Requisitos de envio.

A informação relativa aos convénios receber-se-á através do registro electrónico do Conselho de Contas, conforme os critérios dispostos no Acordo do Pleno do dia 23 de dezembro de 2011, regulador do referido registro (DOG núm. 2, de 3 de janeiro de 2012). O procedimento de remisión telemática desta informação ajustar-se-á ao previsto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nas disposições de desenvolvimento relativas aos procedimentos electrónicos.

VI. Regra adicional.

A aplicação da instrução realizar-se-á com sometemento às disposições contidas na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e ao resto de normas específicas que regulam a propriedade intelectual e o tratamento electrónico da informação.

VII. Regra transitoria.

A documentação e informação estabelecidas nesta instrução referidas aos convénios regulados no artigo 53.1 da LRXSP que se formalizaram a partir da vigorada desta lei (o dia 2 de outubro de 2016), assim como a das incidências que se produzam na sua execução, remeter-se-ão telematicamente, em todo o caso, a partir de 15 de janeiro de 2017, data em que se estará operativo o correspondente módulo da Plataforma de rendición de contas das entidades locais.

As previsões contidas no ponto III.2 da presente instrução relativas à remisión das relações certificadas de convénios formalizados anualmente ou, no caso de não subscrever-se nenhum, das correspondentes certificações negativas, serão aplicables aos exercícios 2017 e seguintes.

VIII. Vigorada.

Esta instrução vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.