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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Terça-feira, 6 de junho de 2017 Páx. 27223

III. Outras disposições

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ORDEM de 26 de maio de 2017 pela que se publica a modificação dos estatutos da Mancomunidade da Marinha Luguesa.

A disposição transitoria décimo primeira da Lei 27/2013, de 27 de dezembro, de racionalização e sustentabilidade da Administração local, determina que as mancomunidade adaptarão os seus estatutos ao artigo 44 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local, para não incorrer em causa de disolução, e especifica, a seguir, que as competências das mancomunidade de municípios estarão orientadas exclusivamente à realização de obras e à prestação dos serviços públicos que sejam necessários para que os municípios possam exercer as competências ou prestar os serviços enumerar no artigo 25 e no artigo 26 da Lei 7/1985, de 2 de abril, de bases de regime local. Deste modo, deverão rever-se o objecto e competência regulados nos estatutos da Mancomunidade com o fim de que concordem com o mandato da reiterada disposição transitoria.

Por outra parte, o artigo 135 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, reconhece às câmaras municipais da Galiza o direito a associar-se em mancomunidade para a execução ou prestação, em comum, de obras, serviços e actividades da sua competência.

O procedimento de modificação dos estatutos das mancomunidade está regulado no artigo 143 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza. Em cumprimento do disposto no citado preceito, o presidente da Mancomunidade remeteu à Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça a documentação relativa à sua modificação.

Examinada a documentação, considera-se que a tramitação da modificação estatutária seguiu o procedimento legalmente previsto para tal fim.

Em síntese, para a adopção do acordo de modificação desta Mancomunidade observou-se a seguinte tramitação:

– A assembleia da Mancomunidade da Marinha Luguesa aprovou inicialmente a modificação do artigo 4 dos seus estatutos em sessão extraordinária de 14 de abril de 2014 e a modificação do artigo 1 em sessão ordinária de 14 de dezembro de 2015.

– Depois dessa aprovação cumpriram-se todos os trâmites estabelecidos no artigo 143 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, isto é, informação pública durante o prazo de um mês nos BOP de Lugo número 123, de 31 de maio de 2014, e número 296, de 26 de dezembro de 2015; relatórios da Direcção-Geral de Administração Local de datas 19 de maio de 2014 e 28 de setembro de 2016; e relatórios da Deputação Provincial de Lugo com datas de 3 de setembro de 2014 e de 18 de julho de 2016

– Os plenos de cada uma das entidades locais integrantes da Mancomunidade aprovaram a modificação dos estatutos e remeteram à Direcção-Geral de Administração Local uma cópia certificado dos acordos de aprovação da dita modificação.

O conteúdo da modificação afectará unicamente o artigo 1, inclusão de Viveiro como integrante da Mancomunidade) e o artigo 4, com a supresión da letra c) e uma nova redacção da letra g).

Segundo o antedito e de conformidade com o disposto no artigo 143.1.d) da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza e demais normativa de aplicação,

DISPONHO:

Artigo único

Publicar a nova redacção dos artigos 1 e 4 dos estatutos da Mancomunidade da Marinha Luguesa.

Santiago de Compostela, 26 de maio de 2017

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

ANEXO
Modificação dos estatutos da Mancomunidade da Marinha Luguesa

Artigo 1. Composição e denominação

Com a denominação de Mancomunidade de Câmaras municipais da Marinha Luguesa e integrada pelas câmaras municipais de Alfoz, Barreiros, Burela, Cervo, Foz, Lourenzá, Mondoñedo, Ourol, A Pontenova, Ribadeo, Riotorto, Trabada, O Valadouro, O Vicedo, Viveiro e Xove constitui-se a dita entidade local, ao amparo do estabelecido nos artigos 135 e seguintes da Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza, e na legislação básica estatal, com personalidade jurídica própria e capacidade para o cumprimento dos fins específicos estabelecidos nestes estatutos.

Artigo 4. Objecto e fins

O objecto ou fim da Mancomunidade será:

a) Prestação parcial ou integral do serviço de recolhida selectiva e transporte de resíduos e, de ser o caso, quantas outras competências atribua a legislação geral ou sectorial nesta matéria.

b) A gestão e execução de planos, programas ou projectos de interesse público ou comum para as entidades mancomunadas e de competência destas (desenvolvimento industrial e turístico nos termos do artigo 44.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril; artigo 36.4 do RDL 781/1986, de 18 de abril e artigo 142.1 da Lei 5/1997, de 22 de julho (LALGA), assim como a obtenção, gestão e investimento dos correspondentes fundos, em matéria de políticas de desenvolvimento regional, social ou agrícola, no marco das iniciativas europeias, nacionais, autonómicas ou locais, e de outros entes, instituições ou entidades, públicas ou privadas.

c) (Suprimido).

d) Extinção de incêndios florestais.

e) Parque de maquinaria para obras públicas e serviços.

f) Asesoramento técnico, assistência jurídica e suporte técnico de gestão de expedientes e plataforma digital.

g) Serviços culturais e desportivos.