Eu, Marta Yanguas dele Valle, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Reforço da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1231/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Luzia Cupeiro Baldomir contra Prosenorsa, S.L., Fogasa, administração concursal de Prosenorsa, S.L. (Insolvency Legal, AD COM Segur Ibérica (Landwellpricewaterhousecoopers Tax&Legal Services), empresa Segur Ibérica, S.A. sobre ordinário, foi ditada a seguinte resolução:
«Sentença.
Juiz: Javier López Cotelo
Procedimento: reclamação de quantidade 1231/2014
Candidato: Luzia Cupeiro Baldomir
Letrado: sra. Vázquez Méndez
Demandado: Prosenorsa, S.L., administração concursal de Prosenorsa, S.L. (não comparece), Segur Ibérica, S.A., administração concursal de Segur Ibérica (não comparece), Fogasa
A Corunha, 25 de maio de 2017
Decido:
1. Estimar a demanda formulada por Luzia Cupeiro Baldomir contra Prosenorsa, S.L. e, em consequência, condeno esta a pagar à primeira a soma de 1.176,47 euros, assim como o juro por demora do artigo 29.3 do ET.
2. Desestimar a pretensão formulada por Luzia Cupeiro Baldomir contra Segur Ibérica, S.A. e, em consequência, absolvo-a de todo pedimento dirigido contra ela.
3. As administrações concursal das demandado, assim como o Fogasa dentro do seu limite de responsabilidade, deverão passar pelo resolvido na presente resolução.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho dela no presente procedimento.
Notifique-se esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela não cabe recurso nenhum.
Assim o pronuncio, mando e assino.
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a letrado da Administração de justiça, dou fé».
E para que sirva de notificação em legal forma a Prosenorsa, S.L. e Segur Ibérica, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se as destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 26 de maio de 2017
A letrado da Administração de justiça