Com data de 21 de fevereiro de 2017 e 7 de março de 2017, assinou-se o acordo de inclusão de duas novas categorias no V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia, e a modificação da denominação de outras cinco categorias, respectivamente. Vistos estes acordos, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 90.2 e 3 do Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores e no Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios e acordos colectivos de trabalho,
A Secretaria-Geral de Emprego,
RESOLVE:
Primeiro. Ordenar o seu registro e depósito no Registro de Convénios e Acordos Colectivos de Trabalho da Comunidade Autónoma da Galiza (Regcon), criado mediante a Ordem de 29 de outubro de 2010.
Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 8 de junho de 2017
Covadonga Toca Carús
Secretária geral de Emprego
Modificação do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da junta de galicia como consequência do acordo de inclusão entre a Xunta de Galicia e comité intercentros do pessoal laboral (CIG, CC OO e UGT) de duas novas categorias no Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia para dar cumprimento ao acordo de integração do pessoal do Consórcio no supracitado convénio e do acordo de bombeiros florestais e a sua segunda actividade
Primeiro. Modificação do seu artigo 1.1 para a inclusão do pessoal do Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar no seu âmbito de aplicação.
Artigo 1. Âmbito pessoal e territorial
1. Este convénio colectivo estabelece e regula as normas pelas que se regerão as relações de carácter jurídico-laboral entre a Xunta de Galicia e o pessoal que, sujeito à legislação laboral, preste os seus serviços baixo a sua dependência, a dos seus organismos autónomos e no Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Segundo. A inclusão de uma nova disposição sobre a transitoriedade de aplicação do convénio ao pessoal que presta serviços no Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar.
Disposição transitoria décimo terceira. Aplicação ao pessoal que presta serviços no Consórcio Galego de Serviços de Igualdade e Bem-estar
a) A partir de 1 de janeiro de 2017 a jornada do pessoal dos centros do Consórcio será a mesma que a do pessoal do Convénio único.
b) Procederá ao reconhecimento da antigüidade do pessoal do Consórcio para o efeito de acreditar os correspondentes trienios, que se abonarão a partir de 1 de janeiro de 2017.
c) A equiparação retributiva do pessoal que presta serviços no consórcio que opte por integrar-se como pessoal laboral fixo –por ser essa a sua actual relação laboral– ou que seja integrado como pessoal laboral temporária no Convénio único do pessoal laboral da Xunta de Galicia será idêntica à do pessoal do Convénio colectivo único nas mesmas categorias, aplicando-se as seguintes percentagens anuais de equiparação:
– No ano 2018 diminuição do 20 % na diferença retributiva do pessoal do consórcio em relação com o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
– No ano 2019 diminuição do 20 % na diferença retributiva do pessoal do consórcio em relação com o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
– No ano 2020 diminuição do 20 % na diferença retributiva do pessoal do consórcio em relação com o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
– No ano 2021 diminuição do 20 % na diferença retributiva do pessoal do consórcio em relação com o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
– No ano 2022 equiparação efectiva com o pessoal laboral da Xunta de Galicia.
Terceiro. A modificação do anexo II-A do Convénio para a inclusão das categorias de xerocultor/a (IV-43) e de pessoal de serviços gerais (IV-44).
Quarto. Em cumprimento do disposto no ponto primeiro do Acordo entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais CIG, CC OO, CSI-F e UGT sobre os bombeiros florestais e a sua segunda actividade, modifica-se o anexo II-A do Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia. Assim, onde diz:
«I. III-100: Chefe/a cuadrilla defesa contra incêndios florestais.
II. IV-33: Motorista/a autobomba defesa contra incêndios florestais.
III. IV-41: Oficial/a de defesa contra incêndios florestais.
IV. V-14: Peão/oa defesa contra incêndios florestais.
V. V-14 A: Peão/oa motorista defesa contra incêndios florestais».
Deve dizer:
«• III-100: Bombeiro/a florestal chefe/a de brigada.
• IV-33: Bombeiro/a florestal motorista/a de motobomba.
• IV-41: Bombeiro/a florestal oficial/a de defesa contra incêndios florestais.
• V-14: Bombeiro/a florestal.
• V-14 A: Bombeiro/a florestal motorista/a».