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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Quarta-feira, 5 de julho de 2017 Páx. 32688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (107/2017).

Eu, Susana Varela Amboage, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 107/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Luis Vidal Romero contra a empresa Pollos Albariza, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou decreto com data de 7 de junho de 2017, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva.

Acordo:

a) Declarar o executado Pollos Albariza, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 3.225,60 euros em conceito de principal, mais 634,51 euros em conceito de juros de demora, mais 386,01 euros que se orçam para juros e custas da execução, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.

b) Arquivar as actuações depois de anotação no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução, se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.

c) Inscrever no registro correspondente.

d) Levar o original ao livro de decretos e deixar testemunho nas presentes actuações.

Notifique às partes e a Pollos Albariza, S.L. por meio de edito no Diário Oficial da Galiza e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0107 17. Se a receita se faz mediante transferência bancária, dever-se-á ingressar na conta número 0049 3569 920005001274, e no campo “Conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0107 17”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, inclusive se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe e indicar no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A letrado da Administração de justiça».

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Pollos Albariza, S.L., expede-se este edito.

Santiago de Compostela, 7 de junho de 2017

A letrado da Administração de justiça