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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Sexta-feira, 7 de julho de 2017 Páx. 33011

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 26 de junho de 2017 pela que se aprovam as bases reguladoras da concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva, para o co-financiamento de projectos de prevenção de condutas adictivas promovidos por entidades privadas sem ânimo de lucro que desenvolvem o seu labor no âmbito da prevenção na Comunidade Autónoma da Galiza, e se procede à sua convocação.

A evidência científica disponível indica que a estratégia más ajeitada para diminuir o impacto sanitário e social do uso de substancias adictivas no contexto actual é actuar mediante uma combinação de medidas que intervenham de modo simultâneo nos âmbitos da exposição e a acessibilidade às substancias psicoactivas, do seu consumo e da redução do dano associado.

A Xunta de Galicia é uma Administração sensível a este problema gerado pelo consumo de substancias adictivas e vem trabalhando neste tema desde há mais de 30 anos. No ano 1986 nasce o Plano autonómico sobre toxicomanias, fruto da necessidade de reordenar e articular a luta contra as substancias psicoactivas que até aquele momento se desenvolvia na Galiza. Este plano tentava reunir todas as acções que se estavam a desenvolver para abordar e reduzir os problemas derivados do consumo destas substancias. Desde o seu início buscava dirigir os esforços da Administração autonómica em três direcções: a organização, o planeamento geral e a coordinação das actuações das diversas administrações, instituições e organismos implicados na luta contra as adicções.

No ano 1996 aprova-se a Lei 2/1996, de 8 de maio, da Galiza sobre drogas, que estabelece no seu capítulo II que o planeamento dos objectivos, prioridades e estratégias de actuação que em matéria de toxicomanias se realizem na nossa Comunidade Autónoma, se preverão num Plano da Galiza sobre drogas. Esta lei indica ademais quais são as acções que se levarão a cabo nas áreas de prevenção, assistência, incorporação social, formação, investigação, coordinação e outras que considerem oportunas as diferentes administrações públicas, associações e organizações não governamentais.

O planeamento estratégico vigente na Galiza em matéria de trastornos adictivos segue ademais as prioridades e linhas de actuação definidas tanto pela Estratégia nacional sobre drogas como pela Estratégia da União Europeia em matéria de luta contra a droga. Esta última, na seu planeamento para os anos 2013 a 2020, proporciona o marco geral e as prioridades de intervenção para os Estados membros.

Uma destas linhas de actuação prioritária no âmbito da redução da demanda refere à implantação de medidas dirigidas a melhorar a disponibilidade e eficácia dos programas de prevenção e fomentar a sensibilização da povoação a respeito do risco que supõe o consumo de substancias adictivas legais e ilegais e das suas consequências. Com este fim, as medidas de prevenção devem incluir a detecção e intervenção temporãs, o fomento de estilos de vida saudáveis e a prevenção específica (selectiva e indicada) dirigida também a famílias e comunidades.

Outra linha incide no esforço que se deve realizar na elaboração e implantação de medidas de redução da demanda eficazes e diferenciadas, e que sejam apropriadas para as necessidades específicas de determinados grupos, patrões ou modalidades de consumo específicos, com atenção especial aos grupos mais vulneráveis e marginados.

Por último, esta estratégia anima também a fomentar a participação e envolvimento activa e significativa da sociedade civil (incluídas as organizações não governamentais, os consumidores de substancias adictivas e os utentes dos serviços relacionados com o consumo destas substancias) na luta contra este problema de saúde pública.

Os sistemas de informação disponíveis mostram a realidade actual dos consumos de substancias adictivas no nosso contorno. Segundo a última edição publicado do Inquérito sobre álcool e drogas em Espanha (Edades 2013-14) assinala que o álcool é a substancia psicoactiva mais generalizada na povoação galega de 15 a 64 anos, na medida em que o 95,5 % refere que tomou bebidas alcohólicas em alguma ocasião na sua vida; o 79,8 %, nos últimos 12 meses, e o 66,3 %, nos últimos 30 dias. O tabaco segue sendo a segunda substancia de maior consumo na Galiza, onde o 34,2 % da povoação fumou nos últimos 30 dias, e o cánnabis consolida-se como a terceira substancia mais consumida (a primeira das substancias ilegais). Com respeito ao resto de substancias analisadas, o 8,3 % refere ter consumido cánnabis nos últimos 12 meses; o 1,7 %, cocaína; o 1,3 %, hipnosedantes (sem prescrição médica); o 0,3 %, heroína, e o 0,3 %, êxtase.

De maneira similar ao acontecido com o inquérito Edades, o inquérito sobre uso de drogas em ensinos secundárias em Espanha (Estudes 2014-15) indica que as substancias consumidas por uma maior percentagem de estudantes de 14 a 18 anos são o álcool, o tabaco e o cánnabis: o 73,6 % refere ter consumido álcool nos últimos 12 meses; o 29,6 %, tabaco, e o 20,7 %, cánnabis. No caso do álcool, as cifras de prevalencia de consumo aumentaram nestes últimos anos de modo leve, um dado que contrasta com a evolução positiva dos patrões de consumo de risco (borracheiras e binge drinking), para prevalencias mais baixas. No caso do tabaco e do cánnabis, os dados reflectem uma tendência de consumo claramente descendente.

Tendo em consideração todo o anterior e ressaltando a importância de promover a participação social e a cooperação institucional entre os diferentes organismos e instituições que levam a cabo acções neste tema, esta ordem pretende fomentar e dar continuidade às políticas de prevenção do consumo de substancias psicoactivas levadas a cabo pelas entidades privadas sem ânimo de lucro que desenvolvem o seu labor na Galiza.

A ordem conta com um total de 29 artigos, uma disposição adicional e duas disposições derradeiro. Tem como objecto o estabelecimento das bases reguladoras e a convocação, em regime de co-financiamento e concorrência competitiva de subvenções a projectos de prevenção de condutas adictivas, e poderão concorrer à concessão destas ajudas todas aquelas entidades da Comunidade Autónoma da Galiza que pretendam desenvolver um projecto objecto da presente ordem.

Em consequência e no uso das faculdades que me foram conferidas,

ACORDO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de co-financiamento e concorrência competitiva, a concessão de subvenções a projectos de prevenção de condutas adictivas que se desenvolvam na Galiza nos anos 2017, 2018 e 2019, em consonancia com as áreas de actuação prioritárias estabelecidas pela Direcção-Geral de Saúde Pública. Esta ordem regula o procedimento recolhido na sede electrónica da Xunta de Galicia com código SÃ463F.

Artigo 2. Normativa aplicável

As solicitudes, a sua tramitação e a resolução ajustar-se-ão ao previsto nesta ordem.

Aos aspectos não conteúdos nesta ordem aplicar-se-lhes-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; assim como a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

Poderão concorrer à concessão destas subvenções todas aquelas entidades privadas sem ânimo de lucro da Galiza que desenvolvam o seu labor no âmbito da prevenção das condutas adictivas que pretendam desenvolver, individualmente ou agrupadas, um projecto de prevenção objecto da presente ordem.

A asignação económica da subvenção terá carácter individual para cada entidade privada, excepto no caso dos agrupamentos de entidades, em que se atribuirá uma única subvenção para realizar um projecto comum. Nestes casos, as entidades privadas integrantes do agrupamento nomearão uma representante única do projecto conjunto, que actuará como coordenador e interlocutora ante a Conselharia de Sanidade.

Nenhuma entidade privada poderá figurar numa solicitude colectiva e subscrever outra individual. De dar-se o caso, prevalecerá a solicitude realizada de forma conjunta.

Artigo 4. Requisitos

1. A criação ou existência de uma unidade ou serviço de prevenção de condutas adictivas. Este requisito não será de aplicação no caso das entidades privadas que pretendam desenvolver programas e actividades de diminuição de riscos e redução de danos na rua e espaços abertos, aos cales se refere o artigo 5.3.

2. Essa unidade ou serviço estará constituída, ao menos, por um/uma profissional com título universitário e formação específica em condutas adictivas, que actuará como representante técnico/a do projecto ante a Conselharia de Sanidade.

3. Contar com a infra-estrutura física e de médios ajeitado para o desenvolvimento das funções, os programas e as actividades que deverá levar a cabo.

4. A apresentação de um projecto de actuação para os anos 2017, 2018 e 2019 orientado à prevenção das condutas adictivas.

5. O projecto de prevenção incluirá os seguintes programas:

a) Classes 1, 3 e 4: os programas definidos nos números 1 e 2 do artigo 5 que a entidade solicitante considere oportunos (até um máximo de 12), dentro dos cales necessariamente se incluirá no mínimo um do âmbito escolar, outro do familiar e outro do juvenil.

b) Classe 2: os 4 programas enumerar no artigo 5.3.

6. Estar inscrita, no momento da solicitude de subvenção, no Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas regulado no Decreto 74/2002, de 28 de fevereiro, pelo que se acredite o Registro de Entidades Colaboradoras do Plano da Galiza sobre Drogas, e se regula o procedimento para a sua declaração de interesse, modificado pelo Decreto 58/2005, de 24 de fevereiro. No caso das solicitudes apresentadas por agrupamentos de entidades será suficiente com que este requisito seja cumprido por uma das entidades privadas.

7. O projecto apresentado deverá abranger uma área de actuação mínima de 10.001  habitantes, podendo ser de carácter autárquico ou abarcar várias câmaras municipais para os quais se apresenta um projecto comum. As entidades pertencentes às classes 1 e 2 ficarão exentas de cumprir este requisito. A acreditação da povoação destinataria dos projectos da classe 3 fá-se-á mediante certificado autárquico da povoação que abranjam. Para a acreditação da classe 4 rever-se-á o padrón autárquico que figure no Instituto Galego de Estatística na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

8. A entidade solicitante deverá manifestar de modo expresso a classe a que opta, segundo o indicado no artigo 9. Se uma entidade privada se associa com outra com o fim de desenvolver um projecto comum num mesmo âmbito territorial de actuação, deverão determinar qual delas será a interlocutora com a Conselharia de Sanidade e receptora da subvenção.

9. As intervenções que se desenvolverão neste projecto preventivo não poderão dirigir à povoação que já seja beneficiária de intervenções similares desenvoltas por outras instituições ou entidades, de carácter público ou privado, ao mesmo tempo.

10. Não incorrer em nenhum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

11. Apresentar a solicitude no prazo e forma que estabelece o artigo 12.

12. Todos os materiais e publicações (em formatos físicos ou electrónicos) que se elaborem no contexto das ajudas reguladas por esta ordem deverão ser revistos e aprovados pelo Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas. Os materiais que utilizem a imagem corporativa da Conselharia de Sanidade deverão cumprir, ademais, com os critérios oficiais de identidade corporativa da Xunta de Galicia.

Artigo 5. Conteúdos dos projectos

De acordo com o estabelecido na carteira de serviços em matéria de prevenção do Plano da Galiza sobre drogas:

1. Serão programas básicos os seguintes:

a) Âmbito escolar: «PPCDE/Saúde na escola» e «Não passa nada, passa algo?».

b) Familiar: «Mais que um teito», «Em família todos contam» e «Entre todos».

c) Juvenil: «Activa» e «Mudança de sentido».

2. Serão programas complementares:

a) Os seguintes programas da carteira de serviços: «Ao alcance», «Cine e saúde», «Odisea», «Creative», «Acais», «Informação-sensibilização» e «Formação de mediadores».

b) Qualquer outro que a entidade solicitante considere oportuno desenvolver.

Poder-se-ão apresentar até um máximo de 5 programas complementares.

Os programas da carteira de serviços «Alternativa», «Itínere» e «Penélope» não serão valorados nesta convocação de ajudas. O programa «Sísifo» somente será valorado para as entidades que optem à classe 2.

3. Serão programas e actividades de diminuição de riscos e redução de danos dirigidos a drogodependentes em situação de emergência social (programa Sísifo), os seguintes:

a) Programa de captação activa e intervenção em meio aberto.

b) Programa de centro de encontro e acolhida.

c) Programa de intercâmbio de material de injecção, dispensa e distribuição de kits hixiénicos, preservativos, etc.

d) Programa de informação-formação às pessoas destinatarias do projecto.

4. Todos os programas e actividades que se planifiquem deverão prever necessariamente a perspectiva de género.

Artigo 6. Funções da unidade ou serviço de prevenção de condutas adictivas

1. Atender e canalizar as demandas de informação, asesoramento e formação em relação com as drogas no seu âmbito territorial de actuação.

2. Planificar, executar e avaliar programas de prevenção de condutas adictivas nos diferentes âmbitos de intervenção: educativo, familiar, juvenil, laboral, mulher, povoações vulneráveis e outras actividades transversais de informação-sensibilização, assim como a formação de mediadores/as sociais e sanitários/as.

3. Registar todos os programas preventivos realizados na aplicação informática Xesapi (gestão do Sistema de avaliação de programas de prevenção).

4. Ser um nexo de união e coordinação entre a Direcção-Geral de Saúde Pública e aquelas entidades que possam estar implicadas com o projecto de prevenção, tais como outras entidades privadas sem ânimo de lucro, centros escolares, sociais, sanitários, entidades locais ou vicinais ou de qualquer outro tipo.

5. Difundir à sociedade por todos os meios ao seu alcance as actividades preventivas que se estejam realizando no seu território, assim como os resultados alcançados com elas.

6. Detectar no seu âmbito possíveis não cumprimentos da normativa sobre promoção, publicidade, venda, subministração e consumo de bebidas alcohólicas e tabaco.

7. Atender às indicações da Direcção-Geral de Saúde Pública derivadas dos princípios e directrizes do plano de trastornos adictivos vigente.

8. Elaborar os relatórios que permitam o seguimento e a avaliação dos projectos preventivos segundo os procedimentos que determine a Direcção-Geral de Saúde Pública.

9. Colaborar com as organizações e instituições que a Direcção-Geral de Saúde Pública designe para monitorizar e avaliar as actividades e os programas preventivos desenvoltos.

Artigo 7. Disponibilidade orçamental

1. A quantia total das subvenções concedidas ao amparo da presente ordem ascende a 1.156.000,00 euros, e financiar-se-á com cargo à aplicação orçamental 1102.413A.481.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza. Este orçamento distribuir-se-á em três anualidades do seguinte modo:

a) Ano 2017: 289.000,00 €.

b) Ano 2018: 578.000,00 €.

c) Ano 2019: 289.000,00 €.

2. Estas quantias poder-se-iam ver incrementadas, se for o caso, através das oportunas modificações orçamentais por maior disponibilidade de crédito como consequência de alguma das circunstâncias expostas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, incluindo a disponibilidade de fundos procedentes do Estado, e em todo o demais aplicar-se-á o disposto no mencionado artigo.

3. Em caso que se produzisse este incremento de crédito a Conselharia de Sanidade reparti-lo-ia do seguinte modo:

a) Fá-se-ia um compartimento unicamente entre as entidades beneficiárias que não recebesse o 100 % solicitado na asignação ordinária de subvenções.

b) Este novo compartimento fá-se-ia de modo proporcional, tendo em conta a pontuação atingida por cada uma delas no artigo 10 e seguindo o mecanismo de asignação estabelecido no artigo 11.3.

c) A justificação deste novo crédito disponível fá-se-ia do mesmo modo que o crédito inicialmente outorgado a cada entidade.

4. Em qualquer caso, a concessão das subvenções reguladas nesta ordem limitará às disponibilidades orçamentais existentes no momento da sua resolução. As subvenções que se concedam e os contributos que se convenham terão carácter ocasional, estarão sujeitas a limitação orçamental e não gerarão nenhum direito de continuidade na asignação de financiamento às entidades destinatarias para exercícios sucessivos.

5. O ritmo de execução das actividades ao longo do período subvencionável deverá ajustar à disponibilidade orçamental de cada anualidade, tal e como se detalha no artigo 27.

Artigo 8. Normas gerais sobre as subvenções

1. A quantia solicitada será, no máximo, o 95 % do orçamento do projecto, e corresponderá à entidade solicitante a achega mínima com fundos próprios do 5 % restante em conceito de co-financiamento. Em nenhum caso, a quantia da subvenção solicitada poderá ser superior ao crédito orçamental disponível na sua classe.

2. A subvenção em nenhum caso superará a quantia solicitada nem o 95 % do orçamento do projecto. Ademais, o montante máximo desta subvenção não poderá superar o custo das actividades que desenvolvam as entidades beneficiárias, já seja isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações ou entes públicos ou privados.

3. A entidade solicitante poderá estabelecer um esforço de co-financiamento superior ao mínimo estabelecido no número 1 deste artigo. A percentagem de co-financiamento assinalada no anexo I de solicitude será vinculativo e estabelecerá o limite máximo da quantia dos pagamentos regulados no artigo 27 desta ordem. Deste modo, na solicitude deverá especificar-se a quantia total do projecto que se desenvolverá, resultado de somar a subvenção que se solicita, a quantia do co-financiamento que a entidade solicitante achega ao projecto e, se for o caso, outras ajudas recebidas para este mesmo fim.

4. Os projectos apresentados de forma agrupada serão inadmitidos ou excluídos se se detecta que não há uma realização conjunta das actividades e que, portanto, suponham actuações independentes em cada integrante do agrupamento.

5. Subvencionaranse os programas e as actividades recolhidos no projecto e desenvolvidos entre o 1.7.2017 e o 30.6.2019.

6. Só se subvencionará um projecto, apresentado individualmente ou por um agrupamento de entidades privadas. Por isso, só se poderá concorrer a uma das classes especificadas no artigo 9. No caso de entidades cuja área de actuação se enquadre em várias câmaras municipais, atribuir-se-á uma única subvenção para realizar um projecto comum.

7. Dentro de cada classe os projectos serão seleccionados segundo a pontuação que atinjam em aplicação dos critérios de baremación especificados no artigo 10.

8. Só serão seleccionados para a adjudicação da subvenção aqueles projectos que atinjam uma pontuação mínima de 45 pontos da pontuação máxima teórica de 100 pontos que se pode atingir na fase de baremación.

9. Para o procedimento de selecção de projectos e asignação de quantias aplicar-se-á o procedimento especificado nos pontos 5 e 6 do artigo 33 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e o previsto nas presentes bases.

10. Se dois ou mais projectos atingissem a mesma pontuação na fase de baremación, o desempate resolver-se-á seguindo os seguintes critérios:

a) O que empregue a língua galega tanto na redacção como no desenvolvimento das actividades propostas.

b) O que obtenha maior valoração no número 1 do artigo 10.

c) O que obtenha maior valoração no número 7 do artigo 10.

d) O que obtenha maior valoração no número 9 do artigo 10.

e) De persistir o empate resolver-se-ia por sorteio simples.

11. A subvenção que se concederá para cada projecto será abonada de conformidade com o estabelecido no artigo 27 relativo ao pagamento e à gestão económica.

Artigo 9. Classes e quantias das subvenções

1. Classe 1.

Projectos de prevenção de toxicomanias dirigidos a comunidades étnicas com especial risco.

Destina-se a esta classe o 4,00 % do crédito orçamental disponível especificado no artigo 7.1 (46.240,00 €), e outorgar-se-lhe-á subvenção a um máximo de 2 projectos que atinjam maior pontuação. Nesta classe a subvenção mínima que se solicitará será de 25.000,00 euros.

2. Classe 2.

Projectos que enquadrem a sua gestão preventiva num programa de intervenção precoz com drogodependentes em situação de emergência social com carácter, quando menos, supraprovincial.

Destina-se a esta classe o 26,00 % do crédito orçamental disponível especificado no artigo 7.1 (300.560,00 €), e outorgar-se-lhe-á subvenção a um máximo de 2 projectos que atinjam maior pontuação. Nesta classe a subvenção mínima que se solicitará será de 156.000,00 euros.

3. Classe 3.

Projectos que enquadrem a sua gestão preventiva em câmaras municipais nos cales as entidades solicitantes pretendam desenvolver planos comunitários de prevenção das toxicomanias.

Destina-se a esta classe o 24,00 % do crédito orçamental disponível especificado no artigo 7.1 (277.440,00 €), e outorgar-se-lhe-á subvenção a um máximo de 5 projectos que atinjam maior pontuação. Nesta classe a subvenção mínima que se solicitará será de 57.000,00 euros.

4. Classe 4.

Projectos que enquadrem a sua gestão preventiva num ou em várias câmaras municipais.

Destina-se a esta classe o 46,00 % do crédito orçamental disponível especificado no artigo 7.1 (531.760,00 €), e outorgar-se-lhe-á subvenção a um máximo de 9 projectos que atinjam maior pontuação. Nesta classe a subvenção mínima que se solicitará será de 61.000,00 euros.

Artigo 10. Critérios de baremación

Os critérios de baremación que se aplicarão à hora de seleccionar os projectos apresentados são os seguintes:

1. Qualidade técnica do projecto de prevenção de condutas adictivas: até 56 pontos.

a) Para as classes 1, 3 e 4, os projectos especificados nos artigos 5.1 e 5.2 valorarão da forma seguinte:

1º. Até 5,5 pontos por cada programa básico.

2º. Até 3,5 pontos por cada programa complementar.

b) Para a classe 2, os projectos especificados no artigo 5.3 valorarão da forma seguinte:

1º. Até 16 pontos pelo programa de captação de pessoas drogodependentes e intervenção na rua.

2º. Até 16 pontos pelo programa de centro de encontro e acolhida.

3º. Até 13 pontos pelo programa de diminuição de riscos e redução de danos propriamente dito: intercâmbio de material de injecção, dispensa e distribuição de kits hixiénicos, preservativos, etc.

4º. Até 11 pontos pelo programa de informação-formação às pessoas destinatarias do projecto.

Para a avaliação dos programas individuais e o cálculo da sua pontuação, cada um deles computará num índice base de 100 unidades, equivalente ao máximo alcanzable por cada programa. Este cálculo fá-se-á convertendo as unidades em pontos mediante regra de três simples.

2. Grau de interacção da entidade com os recursos do seu contorno (Administração local, recursos escolares, sociais e sanitários), definido na memória explicativa e acreditado com as justificações oportunas dos organismos referidos: até 7 pontos.

3. Com o fim de fomentar o agrupamento de entidades, incentivar-se-ão aqueles projectos que promovam o associacionismo e a gestão partilhada de recursos apresentando um projecto comum. Assim, ao projecto que agrupe duas ou mais entidades daranselle 5 pontos.

4. Experiência no desenvolvimento de programas de prevenção de condutas adictivas, expressada em anos de colaboração com a Conselharia de Sanidade ou com o Serviço Galego de Saúde:

a) Tempo de colaboração igual ou superior a 15 anos: 7 pontos.

b) Tempo de colaboração entre 10 e 14 anos: 5 pontos.

c) Tempo de colaboração entre 5 e 9 anos: 3 pontos.

d) Tempo de colaboração entre 1 e 4 anos: 1 ponto.

No caso dos agrupamentos de entidades, a pontuação que se lhe atribuirá será a da entidade com maior tempo de colaboração.

5. Segundo o índice de risco epidemiolóxico (IRE) do espaço geográfico em que desenvolve o projecto:

a) Se está definido como alto: 3 pontos.

b) Se está definido como meio-alto: 2 pontos.

c) Se está definido como baixo: 1 ponto.

No caso das solicitudes apresentadas conjuntamente só se valorará esta epígrafe uma vez e atribuir-se-lhe-ão os pontos da entidade com o IRE mais alto.

6. Formação profissional e jornada laboral do pessoal com que vá contar a entidade beneficiária para levar a cabo o projecto (tomando como referência o convénio único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia). Valorar-se-á com até 10 pontos do seguinte modo:

a) Pessoal contratado a jornada completa:

Por cada intitulado/a superior, 2 pontos; por cada intitulado/a de grau médio, 1 ponto, e por especialistas e pessoas encarregadas, 0,5 pontos. Até um máximo de 7,5 pontos.

b) Pessoal colaborador a jornada completa:

Por cada intitulado/a superior, 1 ponto, e por cada intitulado/a de grado médio, 0,5 pontos. Até um máximo de 2,5 pontos.

Para os efeitos da valoração das jornadas laborais definidas neste ponto, considerar-se-á jornada completa a de 7,5 horas diárias ou de 37,5 horas semanais. A valoração das jornadas parciais calcular-se-á de forma proporcional em função da jornada declarada para cada um dos níveis profissionais, segundo as pontuações expressas nos apartados anteriores e arredondando a pontuação a dois decimais.

7. Percentagem de co-financiamento do projecto assumido pela entidade solicitante:

a) >27 %: 7 pontos.

b) >20 % e ≤27 %: 5 pontos.

c) >13 % e ≤20 %: 3 pontos.

d) >6 % e ≤13 %: 1 ponto.

8. Número de câmaras municipais em que se desenvolve o projecto apresentado. Este critério só se aplicará às classes 1 e 4. A valoração fá-se-á do seguinte modo:

a) Se abrangem 5 ou mais câmaras municipais: 5 pontos.

b) Se abrangem entre 3 e 4 câmaras municipais: 2 pontos.

c) Se abrangem só 2 câmaras municipais: 1 ponto.

9. Experiência acreditada no desenvolvimento de programas de diminuição de riscos e redução de danos no consumo de drogas, e de prevenção no âmbito das doenças transmisibles como o VIH/sida ou a hepatite. Este critério só se aplicará à classe 2. Esta experiência valorar-se-á com 5 pontos.

10. Povoação que abrange o projecto apresentado. Este critério só se aplicará à classe 3. A valoração fá-se-á do seguinte modo:

a) Se abrangem mais de 40.000 habitantes: 5 pontos.

b) Se abrangem entre 30.001 e 40.000 habitantes: 2 pontos.

c) Se abrangem entre 20.001 e 30.000 habitantes: 1 ponto.

Artigo 11. Cálculo das quantias das subvenções

1. Os possíveis excedentes derivados da não selecção de nenhum projecto numa ou em várias classes redistribuir entre as demais do seguinte modo:

a) No caso de não resultar seleccionado nenhum projecto nas classes 1 e/ou 2, o orçamento global destinado a essa ou essas classes repartir-se-á entre as classes 3 e 4 numa proporção de 30 % e 70 %, respectivamente.

b) De ser a classe 3 a que não tenha seleccionado nenhum projecto, o excedente passaria integramente à classe 4. Do mesmo modo, se a classe que não tem nenhum projecto seleccionado é a 4, o excedente passaria integramente à classe 3.

c) De ficarem vacantes ambas as classes 3 e 4, o excedente repartir-se-ia a partes iguais entre as classes 1 e 2.

2. Para realizar a asignação económica descrita neste artigo realizar-se-á em primeiro lugar o cálculo das quantias da classe 1 e, quando esta esteja rematada, proceder-se-á com o das classes 2, 3 e 4 sucessivamente.

3. O mecanismo de asignação dentro de cada classe fá-se-á do seguinte modo:

a) Dividir-se-á o crédito orçamental disponível na classe entre o total de pontos dos projectos seleccionados, assim obter-se-á o valor em euros de cada ponto. A quantia que se atribuirá a cada projecto obter-se-á de multiplicar o valor em euros de cada ponto pelos pontos obtidos por cada projecto.

b) Se, depois destes cálculos, a quantia resultante é superior à solicitada, atribuir-se-lhe-á esta última de acordo com o estabelecido no artigo 8.2, gerando-se em consequência um resto orçamental com a diferencia entre ambas as quantidades.

c) Os possíveis restos que possam ter surgido em aplicação do exposto no ponto anterior reasignaranse entre os projectos que ainda não tenham atingido o 100 % da quantidade solicitada. Esta reasignación fá-se-ia calculando um novo euro/ponto com base na soma das pontuações destes projectos que ainda não atingiram o 100 % da quantia solicitada e o resto orçamental disponível. Se, finalizadas estas operações, segue existindo algum resto orçamental, voltaria repartir-se de acordo com a metodoloxía expressa neste parágrafo até que este resto se esgote ou que todos os projectos tenham atribuído o 100 % solicitado.

4. De dar-se o caso de que todos os projectos de uma classe atinjam o 100 % solicitado e ainda fique resto orçamental por repartir, este somar-se-ia integramente à quantidade que se repartira na seguinte.

5. De dar-se o caso de que todos os projectos da classe 4 atinjam o 100 % solicitado e ainda fique resto orçamental por repartir, este ficará sem atribuir.

Artigo 12. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia,
https://sede.junta.gal

Se alguma das entidades interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 13. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As entidades interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Memória explicativa do projecto, que se ajustará às características definidas no artigo 14 desta ordem.

b) Anexo II de declaração de ajudas e consentimento. Este anexo apresentar-se-á unicamente no caso de solicitudes conjuntas. Achegar-se-á um exemplar por cada uma das entidades acompanhantes à solicitante da subvenção, no qual se dará o consentimento para que a entidade que assina o anexo I actue como representante.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas entidades interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. A documentação complementar apresentar-se-á por via electrónica. As entidades interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá requerer de maneira motivada a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das entidades interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

5. Em caso que algum dos documentos que presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 14. Memória explicativa do projecto de prevenção

A memória explicativa do projecto seguirá as seguintes directrizes:

1. Características técnicas.

a) O formato do arquivo será de texto ou PDF.

b) O documento estará formateado com margens de 2 cm, letra tipo arial, tamanho 11 pontos e interlineado singelo.

2. Estrutura.

A memória contará com duas epígrafes:

a) Descrição geral do projecto. Esta epígrafe contará com um encabeçamento com o nome da entidade solicitante e a denominação do projecto. A seguir incluirá, num espaço máximo de 5 páginas, os seguintes ordinal:

1º. Descrição detalhada da unidade ou serviço de prevenção: localização, infra-estrutura física e de médios técnicos disponíveis e descrição de todo o pessoal que a compõe (com toda a informação sobre o número, a vinculação contratual, o título e a jornada laboral necessária para calcular a pontuação definida no artigo 10).

2º. Orçamento detalhado do projecto.

3º. Descrição do grau de interacção da unidade com outras entidades, recursos ou grupos de interesse do seu contorno implicados na prevenção das condutas adictivas.

b) Descrição de cada programa. A seguir incluir-se-á uma epígrafe individual para cada um dos programas que compõem o projecto preventivo que incluirá, num espaço máximo de 3 páginas por programa, os seguintes ordinal:

1º. Nome do programa.

2º. Justificação da necessidade da intervenção.

3º. Povoação objectivo detalhada.

4º. Modelo teórico de referência.

5º. Finalidade, metas e objectivos.

6º. Descrição detalhada das actividades que se desenvolverão.

7º. Cronograma detalhado das intervenções.

8º. Equipa que desenvolverá a intervenção.

9º. Materiais que se utilizarão.

10º. Monitorização e avaliação.

Os ordinal 2º, 4º e 5º desta alínea b) só se cobrirão se o programa não está incluido na carteira de serviços.

Artigo 15. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) NIF da/s entidade/s solicitante/s.

b) DNI da/s pessoa/s representante/s da/s entidade/s solicitante/s.

c) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações face à Agência Estatal de Administração Tributária.

d) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações face à Tesouraria Geral da Segurança social.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações face à Agência Tributária da Galiza.

2. Em caso que as entidades interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado nos anexo I e II, segundo corresponda, e achegar os documentos correspondentes.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-á solicitar às entidades interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 16. Emendas da solicitude

As unidades administrativas da Direcção-Geral de Saúde Pública responsáveis pela tramitação dos procedimentos de concessão das subvenções reguladas nesta ordem comprovarão que as solicitudes reúnem todos os requisitos exixir. Se uma solicitude não está devidamente coberta ou não se achega a documentação exixir, requerer-se-á a entidade interessada para que, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos num prazo máximo de 10  dias com indicação de que, se assim não o fizer, se terá por desistida da sua solicitude e proceder-se-á conforme o estabelecido no citado artigo.

Artigo 17. Instrução e comissão de valoração

1. Órgãos competente.

O órgão competente para a instrução do procedimento de concessão será a Direcção-Geral de Saúde Pública. A Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis, através do Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas, realizará de ofício quantas actuações considere necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação de dados que devem motivar a proposta de resolução.

2. Comissão de valoração.

Durante a instrução do procedimento constituir-se-á como órgão colexiado uma comissão de valoração que terá como função controlar e validar o processo de revisão das solicitudes apresentadas; a avaliação técnica dos projectos preventivos e a asignação de pontuações; a selecção das entidades que receberão subvenção e o cálculo das quantias correspondentes. Uma vez finalizado este processo, a comissão elaborará um relatório que remeterá ao órgão instrutor.

Esta comissão poderá adoptar validamente os seus acordos sempre que assistam o/a presidente/a, ou pessoa em quem delegue, a pessoa que exerça de secretário/a e, ao menos, a metade dos seus membros. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão de avaliação examine as solicitudes, algum dos membros que a compõem não pode assistir, será substituído na forma em que se estabelece mais adiante neste mesmo artigo.

Para o seu funcionamento a comissão reger-se-á pelo estabelecido nos artigos 14 ao 22 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, relativos aos órgãos colexiados.

A comissão de valoração, fazendo a motivação oportuna, poderá requerer às entidades solicitantes das ajudas a informação ou a documentação adicional que, não estando em poder da Administração, seja relevante para uma avaliação correcta das solicitudes.

A comissão de valoração estará integrada pelos seguintes membros:

a) Presidente/a: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis, ou pessoa em quem delegue.

b) Vogais:

1º. A pessoa titular da chefatura do Serviço de Prevenção de Condutas Adictivas, ou pessoa em quem delegue de igual categoria.

2º. Um/uma técnico/a do supracitado serviço, que actuará como secretário/a.

3º. O pessoal técnico da Direcção-Geral de Saúde Pública que, para o efeito, designe o/a presidente/a da comissão como avaliadores, se é o caso.

Na composição da comissão de valoração procurar-se-á atingir uma composição equilibrada de homens e mulheres.

3. Uma vez avaliadas as solicitudes e em vista do relatório da comissão de valoração, a Direcção-Geral de Saúde Pública formulará a proposta de resolução devidamente motivada.

4. A proposta de resolução não acredite nenhum direito a favor da entidade beneficiária proposta enquanto não se lhe notifique a resolução de concessão.

Artigo 18. Resolução

1. A proposta de resolução será remetida pelo órgão instrutor à pessoa titular da Conselharia de Sanidade que, de conformidade com o previsto no artigo 34 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, ditará a resolução definitiva, que deverá ser motivada. A dita resolução deverá conter, de maneira expressa, a relação das entidades solicitantes às cales se lhes concede a subvenção e a desestimação do resto das solicitudes, se é o caso.

2. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução das ajudas será de cinco meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes.

3. Todo o não cumprimento ou alteração das condições em que se baseia a concessão da subvenção e, se é o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

4. Poderão existir circunstâncias que, como consequência da alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, dêem lugar à modificação da resolução de concessão.

5. Informam-se as entidades interessadas da existência do Registro Público de Subvenções, regulado no artigo 16 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 19. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às entidades interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

4. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico praticarão a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 20. Aceitação e renúncia

1. Sem prejuízo dos recursos que procedam contra a resolução, uma vez notificada a resolução definitiva pelo órgão competente, as entidades interessadas propostas como beneficiárias disporão de um prazo de dez dias para a sua aceitação, transcorrido o qual sem que se produza manifestação expressa perceber-se-á tacitamente aceite.

2. A aceitação ou renúncia da subvenção fará mediante a apresentação do formulario normalizado proposto no anexo III, ou por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

3. Em caso que se comunique a renúncia em prazo, a Conselharia de Sanidade ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Artigo 21. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as entidades interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 22. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará no Diário Oficial da Galiza e na sua página web oficial a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e a referida publicidade.

Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 23. Recursos

1. A resolução do procedimento põe fim à via administrativa, e contra ela as entidades interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, ante a pessoa titular da Conselharia de Sanidade, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução à entidade.

2. Igualmente, procederá interpor directamente recurso contencioso-administrativo, de conformidade com a Lei 29/1998, de 13 de junho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da recepção da correspondente notificação se a resolução é expressa; se não é assim, o prazo será de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

3. De apresentar-se recurso potestativo de reposição, não se poderá acudir à via contencioso-administrativa até que este seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação presumível.

4. Não obstante, de conformidade com o disposto no artigo 44 da referida Lei 29/1998, de 13 de junho, poder-se-á requerer previamente ao órgão que ditou a resolução para que derrogue a disposição, anule ou revogue o acto, no prazo de dois meses contados desde a notificação da resolução. O requerimento perceber-se-ia rejeitado se não fosse contestado no mês seguinte à sua recepção.

Artigo 24. Subcontratación

Percebe-se que uma entidade subcontrata quando concerta com terceiros a execução total ou parcial da actividade que constitui o objecto desta subvenção. Fica fora deste conceito a contratação daquelas despesas em que tenha que incorrer a entidade para a realização por sim mesma da actividade subvencionada.

Será de aplicação o disposto nos artigos 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Em nenhum caso a entidade beneficiária concertará a execução parcial ou total das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades que tivessem recebido outras subvenções para a realização da actividade objecto da contratação.

As entidades beneficiárias poderão subcontratar até o 75 % da quantia total concedida.

Artigo 25. Conceitos subvencionáveis

1. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que de maneira indubidable respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo estabelecido no artigo 8.5. Em nenhum caso o custo de aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.

Em particular, subvencionaranse os seguintes conceitos de despesa:

a) Despesas de pessoal. Às retribuições em folha de pagamento somar-se-ão as despesas de segurança social correspondentes à empresa e o seu total constituirá a despesa subvencionável por custos de pessoal.

b) Ajudas de custo, sempre que guardem relação com o projecto e sejam devidamente justificadas.

c) Despesas materiais. Neste sentido admitir-se-ão despesas derivadas da difusão e visualización do projecto, assim como despesas de material preventivo ou divulgador.

d) Despesas gerais derivadas da manutenção do serviço tais como os correspondentes aos alugamentos dos locais, assessoria, electricidade, gás, água, telefonia, lixo ou comunidade.

e) Custos indirectos, sempre que sejam imputados à actividade subvencionada na parte que razoavelmente corresponda.

f) Despesas financeiras, de assessoria jurídica ou financeira, despesas notariais e registrais e despesas periciais se estão directamente relacionados com a actividade subvencionada e são indispensáveis para a sua preparação ou execução.

g) Os tributos considerar-se-ão despesas subvencionáveis quando a/s entidade/s beneficiária/s desta ajuda os abone n com efeito e sempre que, no caso dos impostos indirectos, não sejam por sua parte susceptível de recuperação ou compensação.

h) Em nenhum caso terão a consideração de despesas subvencionáveis os juros debedores de contas bancárias, assim como os juros, recargas ou sanções administrativas ou as despesas de procedimentos judiciais.

2. Considerar-se-á despesa realizada o que fosse com efeito pago com anterioridade à finalização do prazo de justificação correspondente. Exceptuaranse aquelas despesas cujos pagamentos devam efectuar-se nun momento posterior, por ajustarem aos calendários de recadação, como as receitas à conta do IRPF ou quotas por seguros sociais liquidables com posterioridade à data de justificação. O montante destes receitas ou quotas considerar-se-á justificado com a apresentação do documento de despesa (factura ou documento equivalente) no qual se reflicta o montante de retenção ou cotizações devindicadas na data de justificação, ficando obrigada a entidade subvencionada a apresentar os documentos acreditador da sua liquidez nos dez dias seguintes ao remate dos prazos legalmente estabelecidos para a sua receita no período voluntário; em todo o caso, esta apresentação terá como data limite o derradeiro dia do mês seguinte ao último trimestre do exercício da convocação.

Artigo 26. Justificação

1. As entidades beneficiárias remeterão nas datas assinaladas no artigo 27 à Direcção-Geral de Saúde Pública a seguinte documentação, com o fim de realizar as propostas de pagamento da subvenção concedida:

a) Declaração/s da/s entidade/s peticionaria/s da subvenção na/s que figure o conjunto das subvenções e ajudas solicitadas para a mesma finalidade, procedentes das administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades. Nesta declaração fá-se-á referência tanto às ajudas com efeito percebido como às aprovadas ou concedidas e às pendentes de resolução, assim como qualquer outra receita ou recurso financeiro que tenha como finalidade o financiamento das actuações objecto da subvenção. Esta declaração fará mediante a apresentação do formulario normalizado do anexo IV.

b) Informe das actividades realizadas:

1º. Nas justificações dos pagamentos à conta achegar-se-á uma memória intermédia de actividades. Este relatório incluirá uma relação detalhada dos programas realizados no período de tempo objecto de justificação.

2º. Na justificação do pagamento final achegar-se-á a memória dos programas e actividades realizados no período objecto da subvenção. Esta será apresentada segundo o sistema de informação e avaliação de programas de prevenção de condutas adictivas com que conta a Direcção-Geral de Saúde Pública (Xesapi).

c) Resumo de despesas, em que figurará a soma de cada conceito derivado do desenvolvimento do projecto, devidamente assinado por o/a tesoureiro/a da entidade e com a aprovação de o/da presidente/a desta; despesas que terão que ser iguais ou superiores ao montante do projecto subvencionado. Em todo o caso, a forma de justificação deverá atender ao previsto no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e compreender a totalidade das despesas dos programas e actividades desenvolvidas, devendo acreditar as despesas da subvenção outorgada. Ademais, observar-se-á o previsto no artigo 29.2 dessa mesma lei com relação ao conceito de despesa realizado.

2. Segundo o artigo 8.5, as actuações que se subvencionan deverão efectuar-se desde o 1.7.2017 e, consequentemente, os comprovativo de pagamento que suportem as ditas actuações poderão referir-se unicamente a despesas geradas a partir dessa data. A entidade beneficiária apresentará a documentação justificativo das despesas e pagamentos na forma que se especifica no artigo 27, com a finalidade de que a Comunidade Autónoma realize o reconhecimento da obrigação do pagamento.

3. A justificação acreditará expressamente o destino e o montante das despesas com efeito realizadas com cargo a cada programa ou ajuda. Quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a subvenção, com fundos próprios ou com outras subvenções ou recursos, acreditará na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos às actividades.

4. Para poder efectuar os pagamentos previstos dever-se-ão acreditar as despesas efectuadas mediante as justificações originais ou cópias compulsado das facturas ou documentos com valor probatório equivalente, folha de pagamento ou boletins de cotização à Segurança social.

5. As facturas deverão estar devidamente cobertas de acordo com a normativa vigente, e nelas constará:

a) Número de factura.

b) Nome e apelidos ou razão social, número de identificação fiscal e endereço, tanto de o/da expedidor/a como de o/da destinatario/a.

c) Descrição da operação e a sua contraprestação total, indicando o tipo impositivo aplicado.

d) Lugar e data da sua emissão.

6. A estas justificações deverá juntar-se-lhes uma relação em listagem simples consecutiva, ordenada segundo os conceitos de despesa a que se atribuem (pessoal, materiais, ou despesas gerais de manutenção e gestão) e, dentro destes, correlativas segundo a sua data de emissão. Nesta relação figurará para cada um dos conceitos o número de ordem da factura, o número de factura, a data de emissão, o/a provedor/a, a descrição da despesa, o programa a que se atribui e o montante da factura.

7. A apresentação das facturas, da documentação justificativo das despesas e da relação ordenada é um requisito imprescindível para a tramitação do mencionado pagamento e devolver-se-ão todas as justificações que não o cumpram.

8. O pagamento final da subvenção ficará condicionar à apresentação da documentação justificativo que acredite o cumprimento da finalidade para a qual se concedeu, nos termos e na forma que estabeleça a resolução da concessão.

9. Ao remate do projecto, junto com a memória dos programas e actividades objecto do período correspondente, achegar-se-á uma cópia de todos os materiais divulgadores gerados, se for o caso.

10. Em nenhum caso o montante das subvenções ou ajudas concedidas ao amparo desta ordem poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com as concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, supere o custo total do projecto que vá desenvolver a entidade beneficiária.

Artigo 27. Pagamento e gestão económica

1. O cálculo dos pagamentos definidos neste artigo fá-se-á tomando como referência:

a) A quantia das despesas declaradas pela entidade solicitante em cada uma das justificações apresentadas.

b) A percentagem de co-financiamento comprometida no anexo I de solicitude, que marcará as quantias que devem assumir a entidade beneficiária e a Conselharia de Sanidade.

2. Os pagamentos reduzir-se-ão proporcionalmente com respeito à quantia inicialmente concedida (sempre que esteja garantida a consecução do objecto da subvenção):

a) Se a despesa justificada é inferior à quantia que resulta de somar-lhe a cada um dos pagamentos a parte correspondente do co-financiamento comprometido no anexo I.

b) Se se produz a concorrência com outras subvenções ou ajudas.

3. O reconhecimento da obrigação e o pagamento posterior da subvenção à entidade beneficiária fá-se-á sempre que esta justifique, de acordo com a normativa aplicável, a realização do objecto da subvenção e o cumprimento das condições e as suas finalidades.

4. Todo o pagamento da subvenção outorgada exixir a acreditação de não incorrer nas circunstâncias previstas no artigo 31.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

5. Os pagamentos correspondentes a cada subvenção concedida realizar-se-ão de conformidade com o previsto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e 63.3 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, e fá-se-á efectiva do seguinte modo:

a) Anualidade de 2017.

Primeiro pagamento antecipado, com um custo equivalente ao 25,00 % da quantia total da subvenção outorgada. Efectuar-se-á uma vez ditada a resolução de concessão, trás a aceitação da subvenção concedida e a remissão do anexo IV de declaração de outras ajudas devidamente coberto. Este pagamento deverá ser justificado posteriormente na justificação do primeiro pagamento à conta.

b) Anualidade de 2018.

Primeiro pagamento à conta, com um custo de até o 16,50 % da quantia total da subvenção outorgada. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 26.1 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1.7.2017 e o 30.4.2018. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.5.2018.

A apresentação desta justificação é optativa. No caso de não apresentá-la, o crédito reservado para este pagamento unir-se-ia ao do segundo pagamento à conta e o seu aboação ficaria supeditado à justificação que se achegue antes deste segundo pagamento à conta. Do mesmo modo, se a entidade beneficiária apresenta uma justificação de despesas insuficiente para receber este primeiro pagamento à conta completo, o crédito não abonado unir-se-ia ao reservado para o segundo pagamento à conta. Igualmente, o seu aboação ficaria supeditado à justificação que se presente ao seu momento.

Segundo pagamento à conta, com um custo de até o 16,50 % da quantia total da subvenção outorgada (mais o remanente procedente do primeiro pagamento à conta, se for o caso). Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 26.1 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas até o 31.8.2018. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.9.2018.

A apresentação desta justificação é obrigatória. Se não se apresenta, a entidade beneficiária perderia o direito a perceber o crédito comprometido restante para o ano 2018, sem prejuízo de que a ausência desta justificação poderia derivar adicionalmente num reintegro parcial ou total da quantia abonada em conceito de primeiro antecipo. Do mesmo modo, se a entidade beneficiária apresenta uma justificação de despesas insuficiente para receber este segundo pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado.

Segundo pagamento antecipado, com um custo equivalente ao 17,00 % da quantia total da subvenção outorgada. Efectuar-se-á a partir de 1.9.2018, uma vez remetido o anexo IV de declaração de outras ajudas devidamente coberto. Este antecipo deverá ser justificado posteriormente na justificação do terceiro pagamento à conta, se é o caso, ou do pagamento final.

b) Anualidade de 2019.

Terceiro pagamento à conta, com um custo de até o 12,50 % da quantia total da subvenção outorgada. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 26.1 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas entre o 1.9.2018 e o 31.3.2019. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.4.2019.

A apresentação desta justificação é optativa. No caso de não apresentá-la, o crédito reservado para este pagamento unir-se-ia ao do pagamento final e o seu aboação ficaria supeditado à justificação que se achegue antes deste pagamento final. Do mesmo modo, se a entidade beneficiária apresenta uma justificação de despesas insuficiente para receber este terceiro pagamento à conta completo, o crédito não abonado unir-se-ia ao reservado para o pagamento final. Igualmente o seu aboação ficaria supeditado à justificação que se presente ao seu momento.

Pagamento final, com um custo de até o 12,50 % da quantia total da subvenção outorgada. Efectuará trás a apresentação da documentação requerida no artigo 26.1 e depois da conformidade emitida pela Subdirecção Geral de Programas de Fomento de Estilos de Vida Saudáveis. A justificação incluirá a relação das despesas executadas e correspondentes às actividades desenvolvidas até o 30.6.2019. A data limite para a apresentação da solicitude deste pagamento será o 15.7.2019.

A apresentação desta justificação final é obligatoria. Se não se apresenta, a entidade beneficiária perderia o direito a perceber o crédito comprometido restante para o ano 2019, sem prejuízo de que a ausência desta justificação poderia derivar adicionalmente num reintegro parcial ou total da quantia abonada em conceito de segundo antecipo. Do mesmo modo, se a entidade beneficiária apresenta uma justificação de despesas insuficiente para receber este segundo pagamento à conta completo, o crédito não abonado seria anulado.

Artigo 28. Obrigações dos beneficiários, compatibilidade e reintegro

1. As entidades beneficiárias ficam obrigadas a submeter às acções de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Sanidade, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, a achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores e demais obrigações estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

2. As subvenções serão compatíveis com qualquer subvenção ou ajuda para a mesma finalidade.

3. Procederá a revogação das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora nos casos e nos termos previstos nos artigos 32 e 33 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Artigo 29. Infracções e sanções

No relativo a esta matéria regerá o disposto nos títulos IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, e VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

Disposição adicional única. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação deste procedimento, cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações comerciais e económicas com terceiros» com o objecto de gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre a sua tramitação. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia de Sanidade-Serviço Galego de Saúde. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Sanidade, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Conselharia de Sanidade, Secretaria-Geral Técnica, Edifício Administrativo de São Lázaro, s/n, 15703 Santiago de Compostela.

Disposição derradeiro primeira. Órgão responsável

A Direcção-Geral de Saúde Pública adoptará as medidas oportunas para o seguimento, a avaliação, a difusão e a execução dos projectos seleccionados, previstos nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de junho de 2017

Jesús Vázquez Almuíña
Conselheiro de Sanidade

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